FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNOTA FISCAL BRASIL – Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – PL 178/2021
Jorge Campos Staff perguntou há 3 anos

Projeto institui estatuto nacional de simplificação de obrigações tributárias e cria Nota Fiscal Brasil
Autor da proposta quer padronizar legislações e sistemas e reduzir custos para o governo e para os contribuintes

16/02/2022 – 13:52

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Deputado Efraim Filho dsicursa no Plenário da Câmara

Efraim Filho: mudanças vão melhorar o ambiente de negócios no País

Fonte: Agência Câmara de Notícias

O Projeto de Lei Complementar 178/21 institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, cria a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) e a Declaração Fiscal Digital (DFD).

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto também unifica cadastros fiscais no Registro Cadastral Unificado (RCU). A finalidade da proposta apresentada pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB) é padronizar legislações e sistemas e reduzir custos para as administrações tributárias e para os contribuintes.

Para o parlamentar, a iniciativa pode “melhorar consideravelmente o ambiente de negócios do País, com redução sensível do custo Brasil”.

Nota Fiscal Brasil
O deputado considera prioritária a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica, para as operações com mercadorias e as prestações de serviços, “eliminando, assim, um grande número de documentos fiscais eletrônicos, principalmente no âmbito municipal e possibilitando uma melhor atuação dos fiscos no combate à sonegação fiscal”.

Efraim Filho aponta o excesso de legislações atualmente existentes sobre as obrigações tributárias acessórias e cita os benefícios de uma legislação de caráter nacional.

“Ao invés de possuirmos inúmeros manuais para os 5.570 municípios, para os diversos modelos de notas fiscais, teremos apenas um manual nacional com todas as orientações aos contribuintes quanto às regras de validações para Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), envolvendo mercadorias e serviços”, afirma.

Segundo ele, a medida pode reduzir a sonegação fiscal, “pois toda emissão de NFB-e referente a serviços será comunicada aos municípios onde estiverem localizados os estabelecimentos prestadores de serviços e os tomadores, possibilitando à fiscalização atuar quanto às eventuais simulações que tanto prejudicam o mercado”.

Comitê
Pela proposta, as ações de simplificação e a definição de padrões nacionais serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Economia.

Ao comitê, caberá instituir a Nota Fiscal Brasil Eletrônica e a Declaração Fiscal Digital, além de regulamentar a utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos, o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos; e a facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições.

O comitê será responsável ainda por regulamentar por meio de resoluções a instituição, modificação, unificação ou extinção de obrigações tributárias acessórias pelas administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional (instituído pela Lei Complementar 123/06).

Composição
O comitê será composto por 12 membros, sendo 4 representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 4 representantes dos estados e do Distrito Federal e 4 representantes dos municípios.

Os mandatos serão de dois anos, permitidas reconduções, e o comitê será presidido e coordenado por um representante da União.

O comitê deverá ser constituído em até 90 dias contados da publicação da lei, caso aprovada.

Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

 

Reportagem – Lara Haje
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (Do Sr. Efraim Filho – DEM/PB)

Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DO ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à:
I – emissão de documentos fiscais, pela instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);
II – apresentação de declarações fiscais, pela instituição da Declaração Fiscal Digital (DFD);
III – utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos, fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;
IV – facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, inclusive unificando os respectivos documentos de arrecadação; e
V – unificação de cadastros fiscais e seu respectivo compartilhamento em conformidade com a competência legal, pela instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU).

Parágrafo Único O Estatuto objetiva a padronização de legislações e dos respectivos sistemas voltados para o cumprimento de obrigações acessórias de forma que possibilite a redução de custos para as administrações tributárias de todas as unidades federadas e para os contribuintes.
Art. 2º As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA, vinculado ao Ministério da Economia, composto por 12 (doze) membros, sendo 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, como representantes da União, 4 (quatro) representantes dos Estados e do Distrito Federal e 4 (quatro) representantes dos Municípios.
§ 1º Ao Comitê de que trata o caput compete:
I – instituir e aperfeiçoar os processos de que tratam os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar, assim como quaisquer obrigações acessórias, definindo padrões nacionais;
II – regulamentar por meio de resoluções, a instituição, modificação, unificação ou extinção de obrigações tributárias acessórias pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de que trata o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º O Comitê de que trata o caput será presidido e coordenado por representante da União.

§ 3º A escolha dos membros do Comitê previsto no caput deste artigo se dará por:
I – indicação do Secretário da Receita Federal do Brasil, quanto aos 04 (quatro) representantes deste órgão que comporão o Comitê;
II – indicação dos Secretários de Fazenda, Tributação e Finanças dos Estados e Distrito Federal, quanto aos 04 (quatro) representantes dos Estados e Distrito Federal que comporão o Comitê, mediante reunião deliberativa no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
III – indicação através de entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais, quanto a 02 (dois) dos representantes municipais que comporão o Comitê; e
IV – indicação através de entidade de representação nacional dos Municípios brasileiros, quanto a 02 (dois) dos representantes municipais que comporão o Comitê.
§ 4º As indicações deverão ser de representantes titulares e suplentes, respectivamente.
§ 5º As entidades de representação referidas no § 3º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 6º O mandato dos membros do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, observado o § 3º.
§ 7º A participação dos representantes no Comitê será considerada serviço público relevante, não remunerado.
§ 8º O Comitê de que trata o caput elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e irá dispor, dentre outros, a definição de quórum para aprovação de matérias, as suas diretrizes e funcionamento.
§ 9º O Comitê, através de seu regimento interno, aprovará a criação de Fórum de Diálogo, contemplando a participação de entidades privadas representativas em sua composição.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada e terão acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos, das declarações fiscais, do registro cadastral unificado, dos documentos de arrecadação, e demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos, na forma disciplinada pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias – CNSOA.
Parágrafo Único
O CNSOA perseguirá o objetivo de que o ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representará sua própria escrituração fiscal e servirá para a apuração do respectivo imposto.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar aplicar-se-á aos tributos e aos sistemas tributários que vierem a ser instituídos por modificação, cisão, unificação ou em substituição aos em vigor na data de promulgação desta Lei Complementar.
Art. 5º As entidades privadas representativas, poderão contribuir com a implementação da Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias previstas nesta Lei Complementar.
Art. 6º O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios permanecerá com as atribuições de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cabendo ao Poder Executivo da União disciplinar a forma de integração das atividades dos dois Comitês para alcance do objetivo do Registro Cadastral Unificado (RCU).
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Federal dotar o Comitê Gestor de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias de Secretaria Executiva e demais condições para executar as atividades definidas nesta lei complementar.

Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar não afasta o tratamento especial garantido às microempresas e empresas de pequeno porte, e os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e as legislações decorrentes.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar pelos entes federados implicará em responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e o Comitê previsto no artigo 2º deverá ser constituído em até 90 (noventa) dias contados da referida publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O mundo contemporâneo vem se caracterizando pela constante criação de novas tecnologias e o seu emprego nos mais diversos campos.
A velocidade com que surgem as inovações tecnológicas e, particularmente, na área de tecnologia da informação, tem proporcionado grandes possibilidades de compartilhamento e troca de informações fiscais entre as administrações tributárias.
No Brasil, iniciativas rumo a integrações dos fiscos destacaram-se a partir do comando constitucional introduzido através da Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, que acrescentou o inciso XXII ao artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, determinando que:
“XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” A cooperação fiscal é o melhor caminho para Simplificação das Obrigações Tributárias Acessórias e, neste sentido, a presente proposta de Lei Complementar irá possibilitar a integração dos fiscos e contribuintes, em uma aliança capaz de melhorar consideravelmente o ambiente de negócios do país, com redução sensível do “custo Brasil”.
É prioritário a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica, envolvendo as operações com mercadorias e as prestações de serviços, eliminando, assim, um grande número de documentos fiscais eletrônicos, principalmente no âmbito municipal e possibilitando uma melhor atuação dos fiscos no combate a sonegação fiscal.
Teremos, também, a possibilidade de implantação das Declarações Fiscais Digitais – DFD pré-preenchidas ou assistidas, a partir de dados dos Documentos Fiscais Eletrônicos – DF-e padronizados nacionalmente, visto que a maior parte dos dados contidos nas declarações devem ser alimentados de forma digital, sendo a principal fonte os DF-e. Suprimindo, assim, as inúmeras declarações fiscais existentes, principalmente no âmbito municipal.
O presente projeto visa, portanto, a melhoria do ambiente de negócios, pela redução de custos das empresas devido ao excesso de legislações atualmente existentes sobre as obrigações tributárias acessórias a cumprir e suas muitas alterações.A legislação será de caráter nacional favorecendo a todos contribuintes, principalmente aos multirregionais.
Ao invés de possuirmos inúmeros manuais para os 5.570 municípios, para os diversos modelos de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e e Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas NFC-e, teremos apenas um manual nacional com todas as orientações aos contribuintes quanto às regras de validações para Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), envolvendo mercadorias e serviços.
Por outro lado, visa-se que a padronização e sistemática nacional acarretará a redução da sonegação fiscal, pois toda emissão de NFB-e referente a serviços será comunicada aos Municípios onde estiverem localizados os estabelecimentos prestadores de serviços e os tomadores, possibilitando à fiscalização atuar quanto às eventuais simulações que tanto prejudicam o mercado.
Considerando que, conforme a competência tributária, a União, Estados, DF e Municípios terão informações das operações e prestações realizadas pelos contribuintes, haverá uma ampliação do risco subjetivo, que repercutirá em uma diminuição da sonegação e consequentemente um aumento da conformidade fiscal, da arrecadação e da justiça fiscal. Atualmente, a União não recebe as NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), pois são autorizadas e arquivadas no município de origem do prestador de serviços, assim como não possui acesso as Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas – NFC-e.
Este é um projeto que nasce da iniciativa privada como proposta para administração pública, então representa um marco de cidadania e demonstração de consciência empresarial de justiça fiscal e contribuição para melhoria do ambiente de negócios. Representa uma grande oportunidade para prestar serviços à sociedade a partir dos dados das NFB-e. Os dados das NFB-e podem ser usados em larga escala para melhoria da Qualidade das Compras Públicas, assim como disponibilização das informações de Antecipação de Recebíveis. Tal ação possibilita a queda na taxa de juros.
Para os contribuintes, a implantação da NFB-e irá influenciar positivamente na melhoria na gestão dos negócios, pela facilidade na obtenção de dados, o que repercute no custo do respectivo País.
Redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel para os municípios que ainda não possuem nota eletrônica, com reflexo positivo no meio ambiente. Ampliação da fiscalização eletrônica, com reflexos positivos na concorrência leal, favorecendo ao bom contribuinte, que é a expressiva maioria da sociedade.
Formação de um rico banco de dados nacional para permitir ao poder executivo traçar políticas públicas com maior precisão das reais e prioritárias demandas e/ou necessidades da sociedade, inclusive com uso de dados agregados pela academia, IBGE e outras organizações.
Redução do custo dos produtos e serviços de nosso país.
Facilitação da fiscalização da despesa pública pelos Tribunais de Contas, outros órgãos de fiscalização e o próprio cidadão.
Os prestadores de serviços da área fiscal com uso de TIC poderão oferecer serviços e comercializar soluções para todo Brasil, reduzindo o custo do nosso País pela concorrência saudável. Compreende-se que os autores das propostas de reforma tributária, em apreciação no Congresso Nacional, preconizam que os “os novos tributos serão apurados pelos fiscos”, no entanto, a sistemática de arrecadação e fiscalização através de obrigações acessórias sem a devida padronização a nível nacional, impedirá o avanço da simplificação tributária de maneira assertiva e integral.
É neste sentido que a simplificação de procedimentos, que depende da vontade política e operacional dos fiscos, e agora com respaldo legal desse projeto de Lei Complementar, seja de elevada importância no atual cenário do País, onde se discute e objetiva-se a transformação do sistema tributário, porque reduzirá os custos de cumprimento para os contribuintes, melhorando o ambiente de negócios, além de diminuir o contencioso tributário, seja administrativo ou judicial.
Finalmente, prevê-se o mecanismo de lei complementar em virtude do disposto no inciso III do art. 146 da nossa Carta Magna, o qual prevê que cabe a essa espécie legislativa “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”.
Por se tratar de proposta justa, com grande alcance econômico e simplificador ao Sistema Tributário Nacional, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres pares para a sua aprovação. Sala das Sessões, em de outubro de 2021.
DEPUTADO EFRAIM FILHO
Democratas/PB

1 Respostas
Marcos respondeu há 3 anos

O que aconteceu com o projeto da NFSe Nacional?