FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNota fiscal complementar de mês anterior
LUCIANA MONSORES perguntou há 7 anos

Boa tarde,
alguém poderia me ajudar com essa dúvida?
Tenho um cliente do Rio de Janeiro que emitiu com data de outubro/2017 algumas notas complementares de BC ICMS e ICMS referentes a vendas feitas em setembro/2017. Como faço o lançamento desses complementos no SPED? Outra dúvida, será no SPED de 09/2017 ou 10/2017?
Obrigada.

Candida Deecken respondeu há 7 anos

Bom dia, mas é assim mesmo, esse icms pago a menor em setembro pela falta do destaque do imposto, deverá ser recolhido na gia de outubro.

LUCIANA MONSORES respondeu há 7 anos

Candida, Bom dia, obrigada, mas ainda estou com dúvida, pois se elas entrarem no SPED de 10/2017 irão aumentar o ICMS de outubro, ao invés de aumentar o ICMS de 09/2017 que é quando ocorreu o erro.

Candida Deecken respondeu há 7 anos

Boa Tarde,
As notas deverão ser lançadas no SPED exatamente como estão, somente com base de cálculo e ICMS, e, deverá ser no Sped ref o mês da emissão das mesmas, ou seja, outubro.

3 Respostas
Israel Fonseca respondeu há 7 anos

Bom dia!!
Luciana Monsores
Complementando a resposta da amiga Candida Deecken,
Não se esqueça de informar o valor “06” no campo 06 (COD_SIT) do Registro C100 da EFD.
Na tabela 4.1.2 o valor 06 = Nota Fiscal complementar, essa informação é crucial na escrituração desse tipo de documento fiscal.

LUCIANA MONSORES respondeu há 7 anos

Obrigada!

José Flávio da Silva respondeu há 7 anos

É possível que no seu Estado seja igual ao Ceará, assim, observar as regras do artigo 135, II e III e parágrafos primeiro e segundo, Regulamento do ICMS do Ceará (procure o semelhante na legislação estadual do seu Estado). Segue! (observe os parágrafos primeiro e segundo, importantes)
Art. 135. Sem prejuízo de outras hipóteses, será emitido o documento fiscal correspondente:
I – no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da
operação ou prestação;
II – na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da
operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o
documento fiscal originário;
III – para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a
regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento
fiscal originário.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de três dias contados da data
em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou prestação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo
mencionado, o documento fiscal será também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao
imposto devido por ocasião da emissão, através de documento de arrecadação próprio, com as
especificações necessárias à regularização, mencionando-se na via do documento fiscal do
contribuinte o número e a data do documento de arrecadação.

LUCIANA MONSORES respondeu há 7 anos

Obrigada! Vou verificar no Regulamento do RJ.