SOU PRODUTOR RURAL PESSOA JURIDICA E SOU OBRIGADA A MANTER A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. EFETUEI UMA VENDA DE CANA DE AÇUCAR PARA UMA USINA, A QUAL É A RESPONSAVEL PELO CORTE E TRANSPORTE E RESPONSAVEL PELA EMISSÃO DA NOTA, DE ACORDO COM O ANEXO X DO RICMS. A USINA NO FINAL DO MES EMITIU UMA NOTA DE ENTRADA REFERENTE A TODA CANA QUE ENTROU NA USINA COM O CFOP 1.101 COMPRA PARA INDUSTRIAIZAÇÃO. AGORA NÃO ENTENDI MUITO BEM O ARTIGO 6º DO ANEXO X DO RICMS E PRECISO SABER SE TENHO QUE ESCRITURAR A NOTA EMITIDA PELA USINA NO REGISTRO DE SAIDAS COM O CFOP 5.101. Artigo 6º – O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço, deverá registrar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, as operações de que trata este capítulo, no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, à vista do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º) . DESDE JÁ, OBRIGADA
Dora! bom dia!
Sim, vc tem que escriturar e a resposta consulta fala exatamente disso, e diz como vc deve fazê-lo.
” 6.Portanto, a Consulente deverá receber de cada adquirente para o qual fornecer cana-de-açúcar destinada à produção de álcool e açúcar, uma NF-e emitida ao final do mês, consignando toda a matéria-prima fornecida no período.
7.O artigo 6º do Anexo X do RICMS/2000 determina que o estabelecimento rural que estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá registrar as operações que destinem matéria-prima para fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, conforme arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.”
Bom dia Jorge Campos, obrigada pela atenção. Minha dúvida é se tenho que escriturar no registro de saídas com o cfop 5.101 a nota de entrada emitida pela usina.
grata
Dora,
A sua dúvida é a mesma de muita gente, inclusive, alguém já questionou o fisco no passado, e ele respondeu:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6334/2015, de 30 de Dezembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento rural – Cultivo de cana-de-açúcar – Venda para usinas produtoras de álcool hidratado e açúcar – Escrituração Fiscal Digital (EFD).
I. Na saída de cana-de-açúcar, diretamente para o fabricante de açúcar ou álcool, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Produtor.
II. Estabelecimento rural, obrigado à Escrituração Fiscal Digital, que promove saídas de cana-de-açúcar, para fabricação de açúcar e álcool, deverá registrar essas operações no mês de referência em que ocorreram, conforme arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º do Anexo X, do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, pessoa jurídica, tendo por atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar, conforme CNAE (01.13-0/00), relata que comercializa cana-de-açúcar para empresas do setor de agronegócio, em especial “usinas de transformação da cana-de-açúcar”. Esclarece que as próprias usinas, produtoras de álcool hidratado e açúcar, efetuam a colheita e emitem os documentos fiscais nos termos dos artigos 1º a 4º do Anexo X, do RICMS/2000.
2.Informa que tem dificuldade em interpretar o disposto no artigo 6º do Anexo X do RICMS/2000, que determina que “o estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço, deverá registrar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, as operações de que trata este capítulo [operações que destinem matéria-prima para fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar], no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, à vista do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento”.
3.Questiona, então:
3.1 “se existem outros procedimentos de escrituração para cumprir o determinado”, além do previsto no artigo 6º, do Anexo X, do RICMS/2000;
3.2 se pode receber penalidade prevista no artigo 527 do RICMS/2000 caso não cumpra o determinado no artigo 6º do Anexo X desse Regulamento;
3.3 “qual critério deve adotar corretamente na aplicação” do referido artigo.
Interpretação
4.Destacamos, inicialmente, que na saída de cana-de-açúcar, diretamente para o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Produtor, nos termos do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, cabendo ao fabricante (adquirente), a emissão de Nota Fiscal de entrada, de acordo com o disposto nos artigo 1º e 3º do mesmo Anexo.
5.Por sua vez, assim estabelece o artigo 4º do Anexo X, do RICMS/2000:
“Artigo 4º – No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de matéria-prima de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para registro das aquisições de matéria-prima (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
§ 1º – Será emitida uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por matéria-prima e por fornecedor.
§ 2º – O documento de que trata este artigo será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:
(…)
2 – pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;
(…)”
6.Portanto, a Consulente deverá receber de cada adquirente para o qual fornecer cana-de-açúcar destinada à produção de álcool e açúcar, uma NF-e emitida ao final do mês, consignando toda a matéria-prima fornecida no período.
7.O artigo 6º do Anexo X do RICMS/2000 determina que o estabelecimento rural que estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá registrar as operações que destinem matéria-prima para fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, conforme arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante na forma do artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.
8.A Consulente está, conforme consulta ao site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, realizada em 26/11/2015, obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, desde 1º de janeiro de 2011 e, portanto, deve cumprir o disposto no artigo 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS e registrar na EFD as Notas Fiscais emitidas pelos fabricantes para os quais fornecer cana-de-açúcar.
9.Assim, a Consulente estará sujeita às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000 c/c artigo 85 da Lei 6.374/1989, caso não cumpra a obrigação acessória prevista no artigo 6º do Anexo X desse Regulamento. Na hipótese de ter deixado de realizar a escrituração correspondente aos arquivos XML, gerados pelos adquirentes da cana-de-açúcar, fornecida em meses anteriores, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua área de atuação para sanar a irregularidade e, assim, ficar a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000, conforme dispõe o artigo 529 do mesmo Regulamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.