Olá Pessoal,
Publicada a IN 1197 com esclarecimentos sobre as regras de Regras de Tributação Previdenciária e Contribuições Sociais da RFB a partir de 2020.
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Art. 63. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78:
I – até 29 de fevereiro de 2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia; e
II – a partir de 1º de março de 2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere o inciso I.
Chamo atenção ao Art. 64 (alterado) evidenciado para os casos que segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores quando houver recolhimento mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de apuração.
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§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo XXI, na qual deverão ser informados:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
I – os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
II – o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição; e
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
III – o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o CPF do empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)
Ou seja, uma alerta que precisamos rever nossos processos.
fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.997-de-7-de-dezembro-de-2020-293182830