Pessoal,
Preparem o coração!!!
Publicada a IN 2137 que traz a alteração da data da DCTFWEB, que contempla as apurações de IR, PIS, COFINS e CSLL que será Janeiro/2024.
Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:
I – IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e
II – IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13.” (NR)
Em resumo, esses dados são originados da REINF que entrará em produção Setembro/2023.
Já o art. 19-B trata-se sobre as apurações originadas do eSocial.
“Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.
Obs: Aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.
Caso a retenção relativa aos códigos previstos acima, se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.” (NR)
fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=129699