FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasNovos registros M215 M615 e 1050 para excluir o ICMS da BC do PIS e COFINS
Moisés Azevedo perguntou há 6 anos

Fiz um exercício para tentar entender melhor a aplicação dos novos registros M215, M615 e 1050 da EFD Contribuições, válidas a partir de jan/2019, mais especificamente sobre a questão da empresa poder excluir o ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS (eles enfiaram mais coisas ali, mas o principal é essa questão da exclusão do ICMS).

Continuo com várias dúvidas, mas a ideia aqui seria aplicar valores para um caso bem simples para depois ir evoluindo no assunto. Apesar do exercício ser simples, o post é extenso (rs).

Meu entendimento veio após assistir o Webinar do Jorge Campos, onde ele cita os procedimentos a serem observados pela empresa.

Breve resumo das formas de escrituração dessa “exclusão” do ICMS da BC do PIS/COFINS:

  • Somente a empresa que tem processo para excluir o ICMS da BC do PIS/COFINS pode fazer;
  • A empresa precisa verificar se o processo julgado determina “qual” é o ICMS a ser excluído: o destacado na NF ou o “a recolher”;
  • Se estiver lá no processo que é o “destacado na NF”, então continua fazendo daquele jeito que já conhecemos: excluir da BC PIS/COFINS do C170 ou dos demais registros, vincular o processo em cada documento, ou seja, não precisa usar nada desses novos registros;
  • Se o processo não determinar “qual” o ICMS que deve ser excluído, então a empresa deve adotar esse novo procedimento do Guia Prático, utilizando os registros M215, M615 e 1050;


Para gerar os novos registros M215, M615 e 1050, levei em consideração os seguintes dados:

  • A empresa é do regime não-cumulativo;
  • Possui apenas um único estabelecimento (matriz);
  • A empresa fez uma única compra no mês, interestadual, com 2 produtos, cada produto custou 5.000,00, sem ST, sem IPI. Tomou crédito de ICMS no valor total de R$ 400,00 (10.000,00 *4%); Tomou crédito de PIS/COFINS pela alíquota básica (R$ 165,00 de PIS e 760,00 COFINS sobre o valor total do produto, sem descontar nada de ICMS);
  • A empresa revendeu no mês um dos 2 produtos internamente, pelo valor total de 10.000,00. A tributação do ICMS foi de 1.800,00 (10.000,00*18%). O PIS ficou 165,00 (10.000,00 * 1,65% e a COFINS ficou 760,00 (10.000,00 * 7,6%), ou seja, não foi feita nenhuma exclusão do ICMS na BC do PIS/COFINS ainda;
  • A empresa revendeu o outro produto para o mercado externo (exportação), no valor de R$ 11.000,00. Não houve qualquer tributação de imposto;
  • Não levei em consideração possíveis valores de ICMS de períodos anteriores;


O resumo dos impostos dessa empresa, sem considerar a exclusão do ICMS na BC do PIS/COFINS, ficou:

  • 1.400,00 de ICMS a recolher (débitos 1.800,00 – 400,00 créditos);
  • 165,00 de débito do PIS;
  • 165,00 de crédito do PIS;
  • 760,00 de débito da COFINS;
  • 760,00 de crédito da COFINS.


Agora, considerando que a empresa pode excluir o ICMS a “recolher” da BC do PIS/COFINS, a empresa precisará ratear o valor do “ICMS a recolher” entre os diversos tipos de receita do PIS/COFINS, nesse exercício, temos dois tipos de receita:

  • 1 – Tributada normal, referente a venda interna, do CST 01 do PIS/COFINS;
  • 2 – Não tributada, do CST 08 da exportação.


O rateio que fiz foi o seguinte:

  • CST / Receita Bruta / % da Receita Total / ICMS a excluir da BC
  • 1 / 10.000,00 / 47,62% / 666,67
  • 8 / 11.000,00 / 52,38% / 733,33


A Receita Bruta total do mês é de 21.000,00 (10.000,00+11.000,00).

Resumo: A empresa tem 1.400,00 de ICMS a recolher nesse mês, mas efetivamente irá excluir da BC do PIS/COFINS o valor de 666,67, ficando assim o resumo dos valores do mês:

  • 9.333,33 de Base de Cálculo do PIS/COFINS após o ajuste de redução do valor do ICMS a recolher (campo 06-VL_AJUS_REDUC_BC_PIS do M210)
  • 154,00 de débito do PIS
  • 709,33 de débito da COFINS
  • 165,00 de débito do PIS;
  • 165,00 de crédito do PIS;


Se eu for escriturar esses valores no novo registro 1050, então eu preencheria os campos da seguinte forma:

  • 21 para o campo 3-IND_AJ_BC
  • 1.400,00 para o campo 5-VL_AJ_TOT (é o valor total do ICMS a recolher)
  • 666,67 para o campo 6-VL_AJ_CST01 (é o valor que efetivamente foi excluído da BC do PIS/COFINS referente a tributação “normal”);
  • 733,33 para o campo 13-VL_AJ_CST08 (que é o rateio proporcional do ICMS a recolher sobre as exportações).


Tenho uma série de dúvidas ainda, mas gostaria de saber da opinião de vocês: é +/- esse os cálculos a serem efetuados e aplicados na escrituração dos novos registros a partir de jan/2019?

1 Respostas
Janete respondeu há 5 anos

Boa tarde, Moisés! No exemplo que você citou se a empresa tiver estabelecimentos localizados em Estados diferentes, uns com saldo credor de ICMS e outros com saldo devedor de ICMS, como seria o cálculo ? Você consideraria apenas o ICMS pago dos estabelecimentos devedores e a tributação de Pis e Cofins apenas desses estabelecimentos ?

Moisés Azevedo respondeu há 5 anos

* E se a empresa entrou com recurso, que da direito a recuperação do ICMS de uma competência que ela ainda NÃO entregava o SPED Fiscal?

Moisés Azevedo respondeu há 5 anos

Olá Janete!
Esse ponto em específico eu entendo que é para o caso da “recuperação” do ICMS das competências “antigas”, as quais a empresa não possuía a EFD ICMS/IPI.

Pq eu acho que é isso? Pq no inciso IV cita que para fins de proceder ao levantamento dos valores de “ICMS a recolher” a empresa deve preferencialmente considerar os valores escriturados EFD-ICMS/IPI.

E se a empresa entrou com recurso, que da direito a recuperação do ICMS de uma competência que ela ainda entregava o SPED Fiscal?

Então foi previsto esse inciso V, que ela poderá usar as guias de recolhimento ou um outro meio que comprove o montante do ICMS a recolher.

De qualquer maneira, entendo que esse levantamento também deve considerar essa questão do “saldo credor” (daí não daria para usar exclusivamente as guias).

Mas só para variar, o legislador não menciona nada e deixa a interpretação para cada um.

Sem considerar as competências antigas, ou seja, pensando só daqui para frente, eu tenho dúvidas ainda do que seria exatamente o “ICMS a recolher” na EFD ICMS/IPI, por exemplo:
– o campo 13 do E110 é o “Valor total de “ICMS a recolher” (esse não tenho dúvidas);
– mas e o campo “15-Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração” do E110, devem ser considerados também? (acho que alguns valores sim);
– o DIFAL e FCP do E310 devo considerar também?
– a empresa que é obrigada a escriturar os valores do ICMS em sub-apuração (registro 1900 e filhos), deve considerar o ICMS a recolher desses registros também? (acredito que sim);

Minha modesta opinião, usaram – mais uma vez – a velha tática de dificultar o máximo para a empresa não conseguir usufruir do “benefício”.

Janete respondeu há 5 anos

Olá Moisés …Então, o problema é que recentemente foi publicada a IN 1911/2019. Nesse caso, o Fiscal deveria deixar bem claro a sistemática de cálculo; veja a redação do inciso abaixo ( artigo 27 ) . Nesse caso, a apuração seria pelas guias pagas.

Assim, vocÊ poderia entender que poderia deduzir o ICMS dos estabelecimentos que possuem guias recolhidas…

V – no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Moisés Azevedo respondeu há 5 anos

Olá Janete! Quase 1 ano depois de ter aberto o post, alguém fez algum comentário … isso é bom (rs), mas por um outro lado, quase não houve discussão a respeito disso aqui no fórum, que significa que ninguém vem fazendo isso (ainda) ou ninguém tem dúvidas (rs).

Mas respondendo seu questionamento, esse é um ponto que tenho dúvidas ainda. Quando assisti o webinar do Jorge Campos, ele falou que deveríamos considerar o “saldo credor” também, no caso, ele iria subtrair do “imposto a recolher” da empresa.

Na minha modesta opinião, faz todo sentido considerar o “saldo credor”, mas certeza absolutista não tenho.

Esse é um ponto que gera dúvidas, igualmente para aqueles casos que as empresas estão excluindo o ICMS da NF da BC do PIS/COFINS. Algumas empresas estão excluindo apenas o ICMS das “saídas”. Eu acho que deveria excluir das entradas também, mas …