Pessoal!
Saiu a NT 01/2017 com a análise e o posicionamento da ABRASF sobre as alterações da Lei Complementar 157/16, que trouxe sérias novidades em relação ao responsável pelo recolhimento do ISSQN em alguns serviços alterando o local do fato gerador do serviço, recaindo agora para o endereço do prestador seja pessoa física ou jurídica, nas operações com Planos de saúde, cartão de crédito/débito, e Fundos de investimentos.
Segue abaixo, os detalhes na íntegra da Nota Técnica.
NOTA TÉCNICA Nº 01/2017
Dispõe sobre a proposta de instituição de obrigação acessória de padrão nacional em decorrência do deslocamento de competência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) realizado pela Lei Complementar no. 157, de 29 de dezembro de 2016, bem como a definição dos conceitos necessários para evitar o conflito de competência municipal diante a alteração promovida.
A presente Nota Técnica tem o intuito de orientar os municípios capitais e dar publicidade ao posicionamento firmado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) no que tange à derrubada dos vetos parciais, promovidos pela Presidência da República, a dispositivos da Lei Complementar no. 157, de 29 de janeiro de 2016, que alterou a Lei Complementar no. 116, de 31 de julho de 2003.
Diante da promulgação do dispositivo legal citado, alterou-se o local da ocorrência do fato gerador do ISSQN para o local do domicílio do tomador de serviço para as atividades dos subitens da Lista Anexa à Lei Complementar no. 116/03 que abaixo seguem transcritos:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Desde o mês de junho do corrente ano, logo após a derrubada dos citados vetos pelo Congresso Nacional, assim como imediatamente comunicado, a ABRASF não mediu esforços na realização de reuniões entre seus grupos técnicos de associados, mas também com demais entidades que representam os demais municípios brasileiros e com as entidades representativas dos contribuintes afetados.
Tributar no destino, sem qualquer juízo de valor, traz uma complexidade tributária que ainda não se tinha experimentado no ISSQN. Os debates foram calorosos, intensos, do tamanho que o assunto merece e o suficiente para que se tenha tomado o amadurecimento que leva a entregar as definições que são apresentados por este instrumento.
Enfim, o desafio foi posto e, aqui seguem as posições que, até a presente data, já foram deliberadas pelos associados da ABRASF, as quais passo a enumerar abaixo:
1) VIGÊNCIA/EFICÁCIA DA DERRUBADA DOS VETOS PARCIAIS À LC NO. 157/16
Os efeitos dos dispositivos legais que se tem por escopo a presente nota técnica somente surtirão a partir de janeiro de 2018, uma vez que a situação posta caracteriza a necessidade de se obedecer ao princípio da anterioridade, que protege o contribuinte de alterações na legislação que institua ou majore tributo.
2) CARACTERIZAÇÃO DOS TOMADORES DE SERVIÇO
Alguns serviços acima citados passam pela necessidade de se identificar quem são as figuras jurídicas capazes de tomá-lo. São eles: administração de planos de saúde, fundos e consórcios.
Partindo para o primeiro deles, os serviços prestados pelas Operadoras de Planos de Saúde são comercializados em três modalidades: individual, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
Na situação dos planos individuais, o tomador do serviço é aquela pessoa física que contrata, em seu nome, os serviços das operadoras dos planos. Vale lembrar que, independentemente da quantidade de dependentes (beneficiários) vinculados ao plano individual, a figura do contratante é a do titular do plano.
Para os planos coletivos, sejam empresariais ou por adesão, a figura do contratante é a pessoa jurídica que adquire os serviços das operadoras de plano, não se confundindo com seu beneficiário. Exemplo clássico é a empresa que contrata plano de saúde para beneficiar seus empregados. Nesta situação, apesar do beneficiário do plano ser o empregado, é a empresa a contratante do serviço, portanto, é que toma o serviço a ser prestado. Do mesmo modo o de adesão, via de regra, firmado por entidades de classe ou associações.
Uma única observação com relação a este ponto é nos casos específicos de contratação de operadoras de planos de saúde para prestar serviços através da matriz, quando se irradia seus serviços dentro de todos os estabelecimentos comerciais da empresa (filiais). Ou ainda na situação de entidades de caráter profissional, classista ou setorial com unidades em mais de um município. Nestes casos, considera-se tomador: cada estabelecimento em relação aos empregados, funcionários e afins a ele vinculados; ou cada unidade em relação aos afiliados ou afins a ela vinculados.
Partindo para o serviço de Administração de Fundos, tomou-se o caminho de adotar como o tomador de serviço o quotista. A principal argumentação para não caracterizar o próprio fundo como tomador de serviço é que a entidade não detém personalidade jurídica, não passando de uma massa patrimonial capaz de gerar renda para seus investidores (quotistas), o que não se permitiria tomar serviço em seu nome.
Por derradeiro, o serviço prestado pelas administradoras de consórcios acabou por adentrar a mesma linha do item anterior. Ficou defendido que a figura do tomador do serviço é o consorciado. Os argumentos para afastar como tomador o grupo de consorciados é similar ao item anterior: o que se forma através do grupo não é uma entidade personificada, não podendo, assim, tomar serviços em seu nome.
3) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRËDITO/DÉBITO PELAS CREDENCIADORAS E EMISSORES – SUBITEM 15.01 DA LISTA ANEXA À LC 116/03
Conforme apurado pela equipe técnica da ABRASF e dos associados, percebeu-se que os CARTÕES DE CRÉDITO são organizados através de estrutura de arranjos de pagamento. Quem institui este arranjo de pagamento é a BANDEIRA, sendo as figuras do EMISSOR e CREDENCIADORA
caracterizadas como instituições de pagamento, seguindo, assim, a norma regulamentadora do segmento analisado, a Lei no. 12.865/13.
Desta forma, até o presente momento, ficou caracterizado que tanto a figura do EMISSOR como da CREDENCIADORA prestam o serviço de administração de cartão de crédito e/ou débito previsto no subitem 15.01 da Lista Anexa à Lei Complementar no. 116/03. Esta questão caracteriza, obviamente, o deslocamento de competência promovido pela Lei Complementar no. 157/16.
Apesar da complexidade do arranjo de pagamento, fica perceptível que além de outros serviços existentes, é possível caracterizar que os portadores de cartões de crédito/débito são as figuras que tomam serviços das EMISSORAS, bem como o lojista é quem toma serviço das CREDENCIADORAS.
Ficou, assim, deliberado, que nos serviços prestados pelas EMISSORAS aos portadores/clientes, estes são os tomadores, entendidos como Pessoa física ou jurídica que possui cartão para adquirir bens e/ou serviços e realizar saques de dinheiro em equipamentos eletrônicos habilitados. É portador o titular que contrata o cartão de crédito assumindo a obrigação de pagamento em caráter principal, ainda que indique pessoas para possuírem cartões adicionais como seus dependentes.
Nos serviços prestados pelas CREDENCIADORAS, são tomadores os estabelecimentos credenciados, entendidos estes como pessoa jurídica ou física, que estão habilitados a aceitar pagamentos com os cartões e que utiliza equipamentos eletrônicos ou manuais, próprios ou disponibilizados pelo credenciador, para captura e submissão de transações com cartões. Também importante frisar que o valor do serviço prestado pela credenciadora, conforme serviço indicado acima, é o valor da taxa de administração.
4) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – PADRONIZAÇÃO NACIONAL
A concentração de prestadores de serviço em poucas cidades, mas que, acabam por alcançar tomadores espalhados em todo território nacional, somado a um mercado que financeiramente acaba tendo relevância foi o principal motivador para o deslocamento de competência promovido pela Lei Complementar no. 157/16.
Percebe-se que avanço tecnológico acaba por dar a condição que os prestadores de serviço estejam em local diverso dos seus tomadores. Os serviços colocados acima são, de fato, revestidos de tecnologia no controle e execução dos mesmos.
Entretanto, levar a tributação do ISSQN para o destino, por todos os pronunciamentos que foram feitos pelos prestadores de serviços que acabam tendo tomadores em muita das cidades brasileiras, é ter que cumprir obrigações acessórias diversas, especialmente a realização do próprio pagamento do imposto.
De toda forma, é justamente o avanço tecnológico que permite a execução que também se ampara as soluções que se possam ser dadas ao presente caso. Aliado a tecnologia que é de conhecimento dos contribuintes, soma-se o desejo dos municípios de capital de simplificar, ao máximo, o cumprimento destas obrigações acessórias. O entendimento é que a padronização nacional seria, portanto, o principal instrumento de simplificação, ao ponto que o contribuinte precisaria se apropriar de única formatação/tecnologia para cumprir suas obrigações acessórias.
Buscando operacionalizar a questão posta, vem sendo construída uma sistemática de operacionalização que prescinde de duas sistemáticas par ao momento de curto prazo, como solução imediata. A primeira seria justamente o sistema de controle do fisco e outro tratando especificamente da arrecadação do tributo.
A solução de arrecadação seria inspirada na GNRE (guia nacional de recolhimento de tributos estaduais), onde, num portal único, o contribuinte iria declarar somente os valores devidos referente ao Imposto Sobre Serviço no local do estabelecimento tomador nos moldes do deslocamento da Lei Complementar no. 157/16 fazendo referência ao montante devido a cada um dos municípios.
Esta solução ainda buscaria um formato de centralização de arrecadação e distribuição de acordo com o apontado pelo contribuinte. Não sendo possível, seria gerado no formato de cada uma das capitais, as guias pertinentes aos valores devidos.
No que tange à solução de controle, foi imaginado pelos membros associados a formação de um banco de dados pelos contribuintes, onde as Administrações Tributárias, de forma isolada, seguindo regras de segurança para acesso, poderiam buscar as informações que desejasse para sua análise e/ou fiscalização. O acesso a esse banco de dados do contribuinte seria via webservice, para aqueles municípios com maior capacidade tecnológica, ou mesmo através de usuário e senha (com certificação digital) para aqueles que não desejem se utilizar da tecnologia.]
Com esse objetivo, foi pensado num layout mínimo do referido banco, cujo a sugestão inicial, uma vez que a situação envolve as credenciadoras de cartões de crédito/débito, que levou em consideração o já utilizado pelas mesmas nas transmissões de dados para os Estados, estampado no Protocolo CONFAZ ECF 04/01 e suas alterações posteriores.
Esta é a solução construída para curto prazo. Entendendo que existem formatos que são mais estruturados, entretanto, demorariam tempo para adaptação tanto das municipalidades como do próprio mercado. Assim, também são apresentadas a soluções de médio prazo.
PARA O SEGMENTO DE SAÚDE: A solução seria através do Ambiente Nacional de NFS-e, a partir do momento que os municípios possam ter acesso não só aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nas suas bases, mas também aquelas que envolvam tomadores de serviço situados nos seus territórios.
PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: O projeto da ABRASF para as Instituições Financeiras é a DES-IF. Acredita-se ser possível, dentro da referida obrigação, estampar as questões colocadas pela Lei Complementar no. 157/16, especialmente pelo confronto das questões fiscais com as questões contábeis que envolvem a declaração.
Brasília, 13 de setembro de 2017.
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças de Fortaleza/CE
Presidente da ABRASF