O COVID19 e os tributos no Brasil
Halley Henares Neto
São Paulo, 27 de Março de 2020.
A quarentena é uma medida importante para a saúde pública e o combate à proliferação do vírus, porém, a reclusão poderá apresentar implicações contratuais, adversidade para a concretização dos negócios e prejuízos financeiros que poderão impactar a saúde das empresas, refletindo na sua capacidade de pagar e adimplir os seus impostos.
O Governo Federal editou e regras e, por meio de normas administrativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, implementou medidas que trazem um alívio momentâneo para o caixa de alguns contribuintes, tais como as Portarias nºs 7.820/2020, 7.821/2020 103/2020, que dispõem sobre Transação Tributária e diferimento de recolhimento para empresas do Simples Nacional.
Essa iniciativa, contudo, ainda é extremamente tímida, sobretudo em função da incapacidade de as empresas pagarem os seus empregados e já iniciarem um movimento de demissão em massa, expondo profundas feridas no tecido social e econômico.
Entendemos que o momento requer iniciativas mais agudas e profundas, como, por exemplo, a desoneração parcial da folha de salários, que poderá ser utilizada para manter o emprego e dar fôlego para a empresa refazer o seu fluxo de caixa. Essa situação, se bem dosada – falaremos dos meios e caminhos para viabilizar isso em outro artigo – propicia suporte importante a vida do empresário em momento de crise sem, contudo, colocar em risco o equilíbrio financeiro atuarial da Seguridade Social, preservando tanto o pleno emprego, garantido nos arts. 6º. e 7º., da Constituição Federal, como o primado da solidariedade e justiça social, bem estar (bem comum) e equidade no custeio, sobre os quais se deitam a Seguridade Social. e mantém –
Assim, em função da situação de estado de emergência e de calamidade pública, oriunda do COVID19 e da edição de normas tributárias recentes sobre transação tributária (MP 899/19 e Portaria 7020/2020, da PGFN), diferimento de pagamentos e outras medidas adotadas pelo Governo no âmbito tributário, abre-se ao Contribuinte um duplo caminho de observação e ação: (i) novas normas que devem (e precisam!) ser editadas pelos Governos Federais e Estaduais, com o objetivo de dar apoio às empresas frente às suas obrigações tributárias; (ii) possibilidade de diagnóstico e planejamento de gestão de passivos tributários vincendos, com vistas a analisar possíveis oportunidades e estratégias do ponto de vista tributário.
Neste segundo aspecto, o Contribuinte pode buscar alternativas, a partir da análise da situação da sua empresa e da efetiva necessidade de fluxo de caixa, em pontos diversos, sob a ótica de ativos e passivos tributários, que permitam-na realizar atos de suspensão/moratória, compensação, diferimento, transação e parcelamento tributário, examinando cada caso de acordo com as variáveis possíveis, abaixo apontadas, e medindo os riscos e ganhos em cada situação, suportando a empresa para uma verificação dos reflexos tributários possíveis e uma tomada de decisão mais assertiva.
A questão deve ser analisada entre a calma necessária de uma decisão em momentos críticos e a agilidade suficiente para descomprimir a asfixia de fluxo de caixa provocada pela situação de calamidade pública que vivemos. Trata-se de encontrar a calibragem adequada entre a preservação de fluxo de caixa e a decisão em torno de riscos ante as obrigações tributárias e suas penalidades, que se avolumam a cada dia.
Neste cenário de incertezas, entendemos que um diagnóstico claro e preciso poderá dar ao Contribuinte uma medida melhor do que fazer.
Judicialização?
Em função do estado (de direito de e fato) de calamidade pública, bem como do disposto nos arts. 152 a 154 do CTN e na Portaria 12/2012 do Ministério da Fazenda, deve ser aprofundada a análise o estudo da viabilidade, no presente caso concreto, de se propor ação judicial pleiteando o direito subjetivo à suspensão provisória de pagamentos de tributos federais, estaduais e municipais enquanto persistir as causas de diminuição da capacidade de pagar impostos da empresa. O cuidado, do outro lado, é para não abarrotar o Judiciário e lhe transferir um problema que, de rigor, cabe ao Executivo e ao Legislativo darem a devida solução, com medidas concretas. E quais seriam elas?
Enumeramos algumas, que podem dar alívio imediato ao Contribuinte e que permitem que o Governo as viabiliza de imediato, por Medida provisória ou projeto de lei com trâmite urgente, a saber:
- Moratória tributária – suspensão de pagamentos de tributos por prazo de 3 a 6 meses, sobretudo de ICMS;
- Desoneração parcial da Folha de salários, pelo mesmo período;
- Regulamentação efetiva da suspensão de contribuições a terceiros, de 5,8% da folha – Incra, Sebrae, Sesc, Senac, FNDE.
- Transação para tributos declarados e não pagos
- Definição de créditos judiciais já decididos pelo STF, como a exclusão do ICMs da bdc do PIS e da Cofins, que injetaria ao menos 200 bi no setor produtivo
- Revogação do art. 170-A do CTN para casos decididos em Repercussão Geral e Repeitivo
- Liberação de Depósitos judiciais
- Substituição de garantias financeira em execuções por seguro fiança
Voltando aspecto do que pode o Contribuinte fazer, porém, se estas leis não forem editadas com urgência normativa nova não vier ou tardar a vir, entendemos que ele possui o direito de se auto-organizar e de planejar as suas atividades para os impactos tributários menos gravosos possíveis, sobretudo nesta ocasião. o Contribuinte, dentro de sua liberdade de gerenciar os seus negócios, respeitada a Lei e os pressupostos do art. 116, parágrafo único do CTN, tem o direito de, como solução de médio e longo prazo, buscar as oportunidades tributárias e previdenciárias de discussão de legalidade, com suspensão de exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou compensação de pagamentos indevidos ou a maior.
Assim, ele poderá buscar orientações jurídicas, desenho de cenários de riscos e oportunidades (suspensão, compensação, transação tributária, dentre outros), análise de prazos e de obrigações acessórias e de situações processuais e medidas judiciais preventivas necessárias, dando, ao final, suporte à empresa para a tomada de decisão mais assertiva que possibilite calibrar a sua efetiva necessidade de fluxo caixa com a desejada segurança frente às obrigações e implicações da legislação tributária, evitando multas e sanções administrativas impostas ou reveses e surpresas não previstas na tomada da decisão inicial Algumas delas são:
- Identificação de posições jurídicas ativas, que se consubstanciem em créditos possíveis, oriundo de medidas judiciais ou processos em trâmite nos tribunais administrativos (CARF, sobretudo).
- Verificação de eventuais créditos decorrentes de pagamentos indevidos e sobre os quais tenham decisões, em sede de Recursos Repetitivos e Repercussão Geral, respectivamente, no STJ e no STF, com as cautelas relativas ao art. 170-A do CTN e do modo como questioná-las neste momento em específico. Aqui estão contidas muitas discussões que hoje abarrotam o Judiciário, dentre as quais gizamos os insumos de PIS e Cofins (limites para creditamento) e contribuição sobre a folha de salários sobre parcelas do 1/3 de férias e sobre a coparticipação dos empregados no vale-transporte e no vale-refeição;
- Transação sob a égide do art. 11 da MP 899/19, desde que o Ministério da Economia afete a causa como sendo de relevante e alta disseminação jurídica;
- Análise da possibilidade de levantamento de depósitos judiciais e sua substituição por seguro-fiança, que é uma garantia bem menos onerosa, valendo esta mesma situação para casos de valores ou bens dado em garantia em execuções fiscais;
- Eventual medida judicial pleiteando o direito subjetivo à suspensão provisória de pagamentos de tributos federais, estaduais e municipais enquanto persistir as causas de diminuição da capacidade de pagar impostos da empresa, desde que tomados os cuidados sobre o seu efetivo cabimento e extensão de efeitos e prazos de suspensão de recolhimento de tributos.
O cenário é ainda muito impreciso e, em meio a uma situação de proteção da vida, é legítimo a busca da proteção da sobrevida econômica do Mercado e das empresas de um modo geral, a fim de que, ao final, sagre-se vencedor o bem-estar comum, que a nossa Carta Constitucional, em seu preâmbulo, eleva à categoria de valor supremo de uma sociedade fraterna.
São Paulo, 27 de Março de 2020.
Halley Henares Neto
Obrigado pela informação, tem sido muito útil, especialmente quando pago minhas contas. Embora atualmente eu use um método que me ajude muito a economizar dinheiro e que os impostos não sejam tão altos, deixarei o link caso você queira saber sobre ele. Mas é realmente muito bom e foi esclarecido para mim graças às informações que você postou