FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasO QUE SEGUIR IN 971 OU MANUAL DO REINF?
Valquiria perguntou há 7 anos

Prezados,
Vamos a mais um questionamento:
Hoje os Tomadores de serviços de PJ, efetuam a retenção e pagam a GPS em nome do contratante (PJ), com esta alteração para o REINF, na qual a Receita espera a geração de apenas uma DARF por empresa mensalmente. Inclusive apesar de haver a possibilidade de emissão das DARFs separadas por fornecedor, não é uma forma prática e ainda traz muitos procedimentos.
E tendo em vista que algumas empresas apesar do destaque nas notas não efetuar a retenção de valores menor que dez reais, pois não iriam conseguir fazer o repasse e estariam praticando apropriação indébito. 
Então acredito que temos agora uma mudança de procedimento, a retenção de PJ deverá ocorrer independente do valor.
e deverá haver uma redefinição da IN 971-2009.
Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
 Este é uma das divergências entre Instrução da Receita e necessidade de dados no REINF. 
Não seria a Receita Federal obrigada a emitir uma nova instrução antes de exigir a obrigatoriedade das informações?
Outro ponto aqui é que a IN manda claramente efetuar pagamento em GPS, e a partir de junho está alterando o documento de arrecadação de GPS para DARF. Em qual instrução encontra-se tal definição?
 
 

1 Respostas
Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Valquiria,
 
A IN 971 será sempre a legislação a seguir, atualmente.
No momento existem 2 movimentos, no grupo de empresas piloto, a construção de um novo manual, e a especificação do R-2070. Agora, em relação às lacunas da legislação, infelizmente, isto é mais complicado, por exemplo, falta o Ministério do Trabalho corrigir a PORTARIA 42 que diz que a folha pode ser separada por filial. Com o eSocial, isto não pode mais acontecer.
Sobre o pagamento via GPS, considerando que a DCTF WEB é que vai gerar o DARF, a IN 1787 já deu o pontapé inicial
 
 4º Os fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nos §§ 1º e 3º, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e no manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008….IN 1787/18

Valquiria respondeu há 7 anos

Jorge,
Agora os fornecedores estão falando:
vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. Quando da apuração de qualquer tributo ou contribuição, administrados pela Secretaria da Receita Federal, resultar valor a recolher inferior R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. Este critério aplica-se, inclusive, ao IOF (IN SRF 82, de 27.12.96 – DOU de 31.12.96).

Valquiria respondeu há 7 anos

Obrigada.