FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasOCDE – Criado o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão à OCDE
Jorge Campos Staff perguntou há 6 anos

Pessoal!

Foi publicado o Decreto 9220/19 que cria o Conselho de preparação e acompanhamento do processo de adesão à OCDE. Na realidade ele foi criado para conduzir as mudanças necessárias para a adesão, sem criar casuísmos, mimi, etc., uma vez que as mudanças necessárias à adequação do modelo Transfer Pricing OCDE, são significativas.
Lembrando que a OCDE, criou o BEPS ( BASE EROSION  AND PROFIT SHIFTING), que significa em português Erosão de base e transferência de lucros. É um termo técnico usado para designar esquemas de planejamento tributário agressivo praticados por empresas multinacionais ou grupos econômicos, que se aproveitam de lacunas normativas e assimetrias dos sistemas tributários nacionais para transferir, artificialmente ou não, lucros a países com tributação baixa ou inexistente( FONTE: wikipedia)
O BEPS é composto de 15 PLANOS DE AÇÕES, compostos de informes( arquivos magnétcios em .xml) e políticas voltadas a combater a evasão fiscal.

  • Ação 1 – Identificar os principais desafios proporcionados pela economia digital na aplicação das regras vigentes para tributação direta e indireta e sugerir meios para contorná-los;
  • Ação 2 – Neutralizar os efeitos dos instrumentos híbridos. Desenvolver modelos de acordos para evitar a dupla tributação e recomendações relativas à elaboração de normas nacionais para neutralizar os efeitos (exemplos: dupla não tributação, dupla dedução, diferimento dos impostos em longo prazo) dos instrumentos e entidades híbridos;
  • Ação 3 – Apresentar recomendações sobre o desenho de normas de transparência fiscal internacional;
  • Ação 4 – Estabelecer regras que previnam a erosão de bases imponíveis gerada pelo pagamento de juros ou outros gastos financeiros excessivos;
  • Ação 5 – Combater de maneira mais efetiva as práticas de concorrência fiscal lesiva, tomando em conta a transparência e substância;
  • Ação 6 – Impedir a utilização abusiva de Tratados Internacionais;
  • Ação 7 – Impedir comportamentos que evitam, de maneira artificial, a caracterização de Estabelecimento Permanente no país fonte da renda tributável;
  • Ações 8, 9 e 10 – Assegurar que os resultados dos Preços de Transferência estejam alinhados com a criação de valor;
  • Ação 11 – Estabelecer métodos de coleta e análise de dados sobre erosão da base imponível e a transferência de lucros;
  • Ação 12 – Exigir dos contribuintes a revelação de seus mecanismos de planejamento tributário agressivos;
  • Ação 13 – Reexaminar as regras sobre documentos relativos a preços de transferência;
  • Ação 14 – Tornar mais efetivos os mecanismos de resolução de conflitos;
  • Ação 15 – Desenvolver instrumento multilateral que ofereça um enfoque inovador para a fiscalização internacional e que reflita a natureza dinâmica da economia global.

Vc ainda não entendeu o que isso significa?
Ainda não se reconheceu na fita?
Bem, antes de vc mudar de foco, vamos identificar o contexto.
Estamos falando das empresas que já enviaram a DPP – Declaração País a País ( CbC – Country by Country) na ECF de 2018.
Vc não enviou as informações da DPP na ECF 2018, e tem dúvida se estava obrigado?

Então vamos lá, a DPP – Declaração País a País deve ser enviada por empresas cujo faturamento seja superior a:
I – R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais), se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou

II – € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), ou o equivalente convertido pela cotação de 31 de janeiro de 2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.

Parágrafo único. As entidades integrantes residentes no Brasil para fins tributários devem informar à RFB que se enquadram na situação de dispensa prevista neste artigo, nos termos do Capítulo IV.

Neste cenário, estamos falando de empresas

  1. Brasileiras que sejam controladoras finais de grupo multinacional

Quantas empresas com este faturamento estão neste foco?

Na última primeira entrega: 100 empresas brasileiras são controladoras finais.
Agora, se a empresa brasileira não for controladora final, ela também estará obrigada se:
O controlador final esteja no exterior  e não seja obrigado a entregar a DPP de sua jurisdição, ou seja o país ainda não tenha implementado o CbC.

Além disso,

A jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha acordo internacional com o Brasil, mas, não tenha acordo com as autoridades com o Brasil. Detalhe importante, que toda esta encrenca surgiu ou pegou fogo com os dribles tributários da Google, Starbucks, Amazon,  que mudança a sua sede tributária, para pagar menos imposto.

Assim, na primeira entrega tivemos os seguintes números:

Mais de 4.500 notificações entregues de empresas médias e grandes
–Aproximadamente 1.900 declararam como integrante de multinacional dispensado da entrega do CbC.
Sim, vc deve informar o motivo pelo qual a sua empresa não está enviando as informações

E, como este número se distribui por países das controladoras???

ESTADOS UNIDOS: 390
ALEMANHA: 122
FRANÇA: 105
JAPÃO: 101
HOLANDA: 73
INGLATERRA: 60
CHILE: 56
ESPANHA: 53
LUXEMBURGO: 46
ITÁLIA 36
CHINA: 29
CANADA 27
Fonte: RFB
Agora, o número muda bastante no olhar dos países aonde estão sediadas as controladas:

ESTADOS UNIDOS: 36
ARGENTINA: 34
INGLATERRA 22
CHILE: 20
MEXICO: 20
URUGUAI:19
ILHAS CAIMAN: 19
COLOMBIA: 17
CHINA: 16
Fonte: RFB
Uma pergunta interessante que pode sugir:
Em qual moeda a empresa deve informar?

Moeda
 
Se as demonstrações financeiras obrigatórias separadas das entidades integrantes forem utilizadas como base para o preenchimento da DPP, todos os montantes devem ser convertidos para a moeda funcional do controlador final do grupo multinacional pela taxa de câmbio do
último dia do ano fiscal de declaração, a qual deve ser indicada no Registro de Observações Adicionais da DPP (Registro W300). Não são necessários ajustes em razão de diferenças nos princípios contábeis aplicados entre as jurisdições .Fonte: RFB

Em termos de multas, vc já sabe:

Pode ser de 3%, com informações inexatas, incompletas ou omitidas, não inferior a R$ 100,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

DECRETO Nº 9.920, DE 18 DE JULHO DE 2019

 

Institui o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:

 
Art. 1º  Fica instituído o Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – Conselho Brasil – OCDE.
Art. 2º  Compete ao Conselho Brasil – OCDE:
I – aprovar a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE;
II – aprovar a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil – OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

 
III – orientar o trabalho do seu Comitê Gestor.
Art. 3º  O Conselho Brasil – OCDE é composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II – das Relações Exteriores;
III – da Economia; e
IV – Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único.  Os membros do Conselho Brasil – OCDE serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos seus substitutos legais.

 
Art. 4º  O Conselho Brasil – OCDE será auxiliado por um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva.

 
Art. 5º  O Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

 
I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério das Relações Exteriores;
III – Ministério da Economia; e
IV – Secretaria-Geral da Presidência da República.

  • 1º  Cada membro do Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

 

  • 2º  Os membros do Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

 

  • 3º  Os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

 

  • 4º  Os membros suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no mínimo, equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

 

  • 5º  O Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, quando constarem da pauta assuntos de sua competência ou quando sua presença for julgada conveniente.

 

Art. 6º  Compete ao Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE:
I – preparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
II – zelar pela implementação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;

 
III – preparar e submeter à apreciação do Conselho Brasil-OCDE a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil – OCDE nos assuntos afetos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

 
IV – zelar pela implementação da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil – OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e avaliá-la;

 
V – articular e acompanhar a atuação dos órgãos e das entidades setoriais nos assuntos relacionados à OCDE, inclusive por meio de pontos focais a serem designados pelos órgãos e pelas entidades por solicitação do Comitê;

 
VI – recomendar aos órgãos e às entidades setoriais a adoção de medidas destinadas ao alinhamento da ação governamental para a preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

 
VII – assegurar a coordenação prévia e adequada entre os representantes dos órgãos e das entidades do Governo brasileiro nas reuniões e nos eventos de comitês e outros foros da OCDE e em missões à sede da Organização;

 
VIII – submeter, trimestralmente, aos membros do Conselho Brasil – OCDE relatórios sobre o estado de preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;
IX – manter os órgãos do Governo brasileiro informados sobre o estado da preparação e o acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

 
X – contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e para a divulgação de estudos e eventos realizados no País pela Organização.

 
Parágrafo único. A proposta de política de comunicação de que trata o inciso III do caput será formulada em articulação com a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Departamento de Comunicação Social da Secretaria de Comunicação e Cultura do Ministério das Relações Exteriores e a Assessoria Especial de Comunicação Social da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Economia.

 
Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Conselho Brasil – OCDE será exercida pela Subchefia de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República.

 
Art. 8º  Compete à Secretaria-Executiva:
I – acompanhar a implementação e subsidiar a avaliação da estratégia de governo relativa à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE;

 
II – auxiliar, com o fornecimento de informações, a execução da política de comunicação integrada e articulada dos órgãos representados no Conselho Brasil-OCDE nos assuntos relativos à preparação e ao acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE; e

 
III – apresentar aos membros do Conselho Brasil – OCDE e do seu Comitê Gestor relatórios sobre as discussões ocorridas no âmbito da preparação e do acompanhamento do processo de acessão da República Federativa do Brasil à OCDE e suas consequências para as políticas públicas brasileiras.

 
Art. 9º  O Conselho Brasil – OCDE se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

 
Art. 10.  O Comitê Gestor do Conselho Brasil – OCDE se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

 
Art. 11.  O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Brasil – OCDE e do seu Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

 
Art. 12.  Os membros e convidados do Conselho Brasil – OCDE e do seu Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros e convidados que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

 
Art. 13.  A participação no Conselho Brasil – OCDE e no seu Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 
Art. 14.  O Conselho Brasil – OCDE será extinto na data do depósito do Acordo sobre os Termos de Acessão da República Federativa do Brasil à OCDE.

 
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva elaborará relatório final sobre as atividades do Conselho Brasil – OCDE, que será aprovado pelos seus membros, no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento das atividades do Conselho.

 
Art. 15.  Fica revogado o Decreto de 17 de fevereiro de 2005, que criou, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para os fins que especifica.

 
Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019
*