FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasPACOTAÇO DORIA – DE VOLTA AO PASSADO III – DECRETO 65.472/21 – ISENÇÃO HORTIFRUTIGRANJEIROS " in natura" – Operações Internas
Jorge Campos Staff perguntou há 4 anos

DECRETO Nº 65.472, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
 
 
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
 
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos Convênios ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, e 190/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta:
 
Artigo 1º – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
 
I – o § 6º do artigo 36;
II – o § 2º do artigo 104.
 
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
 
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2021.
OFÍCIO GS Nº /2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
 A presente proposta, com fundamento nos Convênios ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, e 190/17, de 15 de dezembro de 2017, revoga o § 6º do artigo 36 e o § 2º do artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS, de modo a manter integral a isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural.
 
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
 
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes