Pessoal!
Acredito que o tema está resolvido, mas, na dúvida, segue mais uma resposta consulta da SEFAZ SP, sobre a ISENÇÃO PARCIAL ( CST 40) e o Diferimento do saldo (CST 51)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22668/2020, de 04 de janeiro de 2021.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/01/2021
Ementa
ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna do produtor rural a comerciantes a partir de 15/01/2021 – Produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
I. As operações com os produtos relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 passarão a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do artigo 8º do mesmo Regulamento.
II. Salvo disposição em contrário, aplica-se o diferimento nas saídas internas promovidas por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, quando devidamente indicado na documentação correspondente (artigo 260 do RICMS/2000).
III. O Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de produtos sob o regime tributário do diferimento nos termos do artigo 260 do RICMS/2000 é “51” (diferimento).
Relato
1. O Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é produtor rural pessoa física e tem como atividade principal a “horticultura, exceto morango”, de código 01.21-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, atualmente, efetua a venda de seus produtos a comerciantes sob Código da Situação Tributária (CST) “40” (isenta), porque estão relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
2. Relata que tem conhecimento de que, através dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, seus produtos passarão a ser “tributados parcialmente” (ou “isentos parcialmente”) a partir de 15 de janeiro de 2021.
3. Porém, considerando o artigo 260 do RICMS/2000, que prevê a aplicação do diferimento na saída de produtor rural com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, o Consulente entende que o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado.
4. Questiona, então, se está correto o seu entendimento, e se deverá passar a utilizar o CST “51” (diferimento). Caso não esteja correto, questiona qual a forma de tributação na saída interna de produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021.
Interpretação
5. De início, destacamos que, pelo relato do Consulente, esta resposta adotará a premissa de que todos os produtos comercializados estão relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Além disso, como o Consulente não informa a descrição detalhada e a classificação na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) desses produtos, essa resposta será dada apenas em tese.
6. Transcrevemos, por pertinente, o caput e o § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, e os artigos 8º e 260 do mesmo Regulamento:
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) – Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
(…)
§ 6º – A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)” (g.n.)
“Artigo 8º – Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
Parágrafo único – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).”(g.n.)
“Artigo 260 – Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 10º, 2, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, I).”
7. Pela leitura do § 6º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021, a isenção prevista no artigo será aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo Regulamento.
7.1. Já o item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 prevê que a isenção será aplicada sobre um percentual do valor da operação, de acordo com a alíquota aplicável.
7.2. Dessa forma, a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 passará a ser parcial.
7.3. Nas operações em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial, entendemos que poderão ter o imposto remanescente diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
8. Considerando que não foram informados os produtos a serem comercializados, não é possível determinar exatamente qual o tratamento tributário aplicável aos seus produtos, uma vez que existem dispositivos específicos relacionados a produtos hortifrutigranjeiros que prevalecem em relação à regra geral de diferimento prevista no artigo 260 do RICMS/2000. Entretanto, caso seja aplicável essa regra geral, para a saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento.
9. Por fim, registre-se que o Código de Situação Tributária (CST) utilizado nas saídas internas de produtos sob o regime tributário do diferimento, nos termos do artigo 260 do RICMS/2000, é “51” (diferimento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.