FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasPACOTAÇO DORIA – NOVIDADE – COMPLEMENTO DO ICMS-ST – DECRETO 65.471/21
Jorge Campos Staff perguntou há 4 anos

DECRETO Nº 65.471, DE 14 DE JANEIRO DE 2021
 
 
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
 
 
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 66-H da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
 
Decreta:
 
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
 
“Artigo 265 – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24):
 
I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
 
II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.” (NR).
 
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
 
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2021.
OFÍCIO GS Nº /2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe alterar o artigo 265 do RICMS, com o objetivo de prever a obrigatoriedade do pagamento do complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo.
Atualmente, o RICMS prevê o pagamento do complemento apenas para a hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, não se aplicando, portanto, nas situações em que o imposto é calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes