FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasPACOTAÇO RANULFO – ESTADO RS – PL 246 e os Decretos nº 55.687 a nº 55.695( 12 decretos)
Jorge Campos Staff perguntou há 4 anos

Pessoal

Não foi só o Doria( governador de São Paulo), que soltou um pacotaço, o governador do Rio Grande do Sul, RANOLFO VIEIRA JUNIOR, também, publicou no último dia do ano uma série de Decretos, face a sanção do PL 246/20.
Face aos detalhes de cada decreto, optei por publicar as Justificativas( exposição de Motivos) do Estado sobre o PL 246,  e na sequência seguem todos os Decretos.

abs

PL 246/2020

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei que ora encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa implementa um conjunto de
alterações estruturais com o objetivo de melhorar a tributação para garantir condições de desenvolvimento para o Estado, favorecendo os negócios, melhorando a competitividade e observando práticas internacionais.

Além disso, considerando que o Estado enfrenta, há décadas, uma crise fiscal estrutural, que foi
dramaticamente agravada nos últimos anos devido à prolongada recessão econômica e, mais recentemente, à pandemia do coronavírus, o conjunto de alterações propostas contempla também medidas para a manutenção da arrecadação e para a busca da sustentabilidade fiscal.
Nessa linha, segue a relação das medidas previstas no projeto de lei, acompanhadas das
respectivas justificativas:

Cabe referir que Código de Boas Práticas Tributárias e previsões relacionadas ao Conselho de
Boas Práticas Tributárias não geram comprometimento financeiro, por tratar de normas de relacionamento entre a Receita Estadual e os contribuintes,   bem como da criação e ajuste de estruturas.

1 – Instituição do Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul

Esse aspecto do projeto implementa iniciativa em linha com as adotadas pelas modernas
Administrações Tributárias na busca de rever suas ações no sentido de alterar a relação do Fisco com o contribuinte, além de contemplar a demanda trazida no Projeto de Lei Complementar nº 59/2019, de
iniciativa do Deputado Estadual Fábio Branco, que tramita nessa Assembleia Legislativa com o objetivo de instituir o Código de Defesa do Contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul.

Optou-se por utilizar, no entanto, a nomenclatura similar à adotada pela Espanha, de “Boas
Práticas Tributárias”, que deixa expressa a importância do equilíbrio entre os direitos e obrigações das
partes envolvidas na relação, tanto o Fisco como contribuintes, em linha com as diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que enfatizam a importância da colaboração mútua entre a Administração Tributária e os contribuintes na construção de uma relação tributária equilibrada e justa.

No que diz respeito ao escopo de abrangência do Código de Boas Práticas Tributárias, foi
definida a aplicação para a Receita Estadual e sujeitos passivos, estendendo-a às pessoas legalmente
obrigadas a colaborar com a Administração Tributária, bem como aos prestadores de serviços de assessoria jurídica, contábil e de tecnologia da informação que estejam relacionados com sujeitos passivos. Com a ampliação, busca-se tratar igualmente o contribuinte e aqueles que com ele colaboram no relacionamento com a Administração Tributária, garantindo a sua proteção e os obrigando a observar as mesmas exigências.

No que diz respeito aos objetivos, foram especificados uma série de aspectos visando a
melhoria da estrutura da Administração Tributária, da proteção dos contribuintes e da construção de um
ambiente saudável de relacionamento entre os agentes da relação tributária. Diante dos objetivos traçados, foram elencados direitos e obrigações do contribuinte bem como deveres e vedações para a Administração Tributária.

Para viabilizar a aplicação prática das previsões da norma, é proposta a criação do Conselho de
Boas Práticas Tributárias (CBPT), com participação de representantes da Administração Tributária (Receita Estadual), do órgão que representa judicialmente o Estado e orienta juridicamente a elaboração das políticas públicas (Procuradoria-Geral do Estado), de entidades de representação de contribuintes do ICMS (FEDERASUL, FIERGS, FARSUL, FCDL, OCERGS, SEBRAE e FECOMÉRCIO) e de órgãos de fiscalização de exercício de atividade profissional de agentes envolvidos na relação de contribuintes com a Administração Tributária (OAB/RS e CRC/RS).

Com o objetivo de manter o equilíbrio na relação entre a Administração Tributária e os
contribuintes também no financiamento da estrutura própria do CBPT, há previsão de que as despesas
decorrentes do seu custeio serão rateadas igualmente entre o Estado e as entidades empresariais e de classe que indicarem representantes, na forma a ser definida em seu regimento interno.
A proposta também autoriza que o CBPT crie Câmaras Técnicas Setoriais (CTS), para
promover um espaço específico de interação entre os representantes da Administração Tributária que atuem em um determinado grupo especializado setorial e os representantes de contribuintes do setor
correspondente, garantida a paridade de representação.

No âmbito das CTS também foi incluída a possibilidade de realização de acordos setoriais de
boas práticas.

2 – Criação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes RS”

Nesse ponto, o projeto de lei passa a tratar da substituição do paradigma do crime pelo
paradigma da conformidade. A necessidade dessa mudança tem sido indicada por Organismos
internacionais como a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e o CIAT (Centro Interamericano de Administrações Tributárias) e através da metodologia TADAT (Tax Administration Diagnostic Assessment Tool, em inglês) – ferramenta holística gerenciada pela secretaria TADAT em cooperação com o Fundo Monetário Internacional (FMI), que visa proporcionar uma avaliação objetiva e standard sobre os componentes fundamentais que devem nortear as administrações tributárias de um País, bem como organizações nacionais como o CONFAZ.
Algumas unidades da federação já vêm adotando iniciativas nessa direção, entre as quais
servem de referência o Estado de Alagoas, por meio da Lei nº 8.085/2018, com a instituição do programa “contribuinte arretado” e o Estado de São Paulo com o programa “Nos Conformes”, instituído por intermédio da Lei Complementar nº 1.320/2018.

Em comum, essas legislações buscam classificar os contribuintes de modo a aplicar políticas
diferenciadas para cada perfil, principalmente no sentido de facilitar aspectos operacionais para os melhores classificados.
 
Na mesma linha também existem propostas em discussão na Receita Federal do Brasil, com a
consulta pública para implantação do programa Pró-Conformidade, e no Estado do Rio de Janeiro, com o Projeto de Lei nº 3.760/2017.
Neste contexto é apresentada a proposta para instituição do Programa no Estado do Rio Grande
do Sul, com referência especial ao texto elaborado e aprovado no Estado de São Paulo, utilizado como inspiração para a formulação da proposta legislativa gaúcha, ora submetida à análise dessa egrégia Casa Legislativa.

A ideia central é que as empresas possam receber uma pontuação relativa ao seu desempenho,
considerando diferentes quesitos relacionados à conformidade, pontualidade e comportamento, tanto em relação a obrigações tributárias principais, quanto em relação a obrigações tributárias acessórias.

A partir dessa classificação, o Fisco terá melhores condições de estabelecer políticas
diferenciadas para cada perfil de contribuintes, principalmente no sentido de dispensar tratamento mais ágil e simplificado aos melhores classificados, buscando oferecer o tratamento tributário adequado às diferentes categorias de contribuintes.
Assim, a proposição busca estabelecer diretrizes gerais, ações, segmentação e classificação dos contribuintes do ICMS por nível de conformidade, deixando para a regulamentação por parte do Poder Executivo aspectos envolvendo a periodicidade de avaliação, o cronograma de implementação, as contrapartidas e outros aspectos operacionais do Programa.

3 – Alterações relativas aos Créditos Prescritos do Antigo Código Nacional de Trânsito

A presente proposta objetiva extinguir os créditos não tributários oriundos de infração ao
revogado Código Nacional de Trânsito, que estejam prescritos, conforme Parecer nº 16.315, da PGE,
aprovado em 13/06/2014, que fixou entendimento de que o prazo prescricional de créditos não tributários relativos a multas administrativas é de cinco anos, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (REsp 1.105.442 – RJ).
Como se tratam de créditos prescritos, os ingressos que eventualmente ocorrem são residuais
(em 2019, R$ 5.464,98).

4 – Alterações relativas ao Procedimento Tributário Administrativo
4.1 – Alterações na Lei nº 6.537/73

As modificações na Lei nº 6.537, de 27/02/73, tem como principal objetivo modernizar o
procedimento tributário administrativo, sendo que para consecução desse objetivo destacam-se as seguintes propostas:
a) institui o termo de confissão de dívida;
b) promove redução de multas e cria novas hipóteses de redução das penalidades;
c) institui o Termo de Conformidade Tributária e define seus efeitos.
Cabe, agora, detalhar todas as alterações propostas para melhor compreensão.
Pelo inciso I são incluídas expressamente as condutas praticadas por contribuintes e que passam
a ser tipificadas como infrações tributárias enquadradas como de natureza material qualificada e cominadas com multa compatível, a saber, condutas que envolvam sonegação, fraude, conluio e simulação,consentâneas com o tratamento tributário dispensado em outras administrações tributárias há muito tempo e necessárias para coibir tais condutas praticadas contra o Estado.
Cabe destacar que caberá ao Fisco demonstrar a ocorrência de tais condutas, consubstanciada
em elementos que permitam o enquadramento nesta tipificação mais gravosa.
Atualmente tais condutas já são consideradas crimes, mas haverá previsão expressa no
procedimento tributário administrativo gaúcho.
No inciso II, está sendo incluído o novo termo de confissão de dívida que consigne o montante
do imposto a pagar no rol de situações classificadas como infração tributária material privilegiada.
A proposta do inciso III é de uma redução na graduação da multa aplicada pelo cometimento de
infração material de natureza qualificada, reduzindo-se de 120% para 100% do tributo devido, de forma a atender os parâmetros indicados pela jurisprudência atual, que tem considerado que as multas superiores ao valor do tributo ferem o princípio constitucional da vedação ao confisco.

O princípio da vedação ao confisco em direito tributário, utilizado comumente nas decisões
judiciais contrárias ao Estado, determina que a imposição de determinado tributo não pode ocasionar a
perda do patrimônio do contribuinte. Ou seja, o tributo não pode ter valor tão exacerbado a ponto de fazer com que o contribuinte perca o próprio bem para conseguir pagar o tributo.
Tal princípio é expresso no art. 150, IV da Carta Magna, o qual dispõe:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)

IV-utilizar tributo com efeito de confisco;”

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria tem aplicado o disposto no art.
150, IV, do diploma constitucional, às multas materiais qualificadas cominadas com percentual de 120%.

É o que se verifica no julgamento do Recurso Extraordinário 657.372/RS, o STF:
”AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas
em 100% ou mais do valor do tributo devido. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.”

(RE 657372 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2013
PUBLIC 10-06-2013)

No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça tem seguido o posicionamento do STF:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. INFRAÇÃO NO TRANPORTE DE MERCADORIAS. AUTO DE
LANÇAMENTO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. MULTA QUALIFICADA.

CONFISCO. OCORRÊNCIA. JUROS SOBRE MULTA. POSSIBILIDADE. Depreende-se
pela documentação acostada aos autos que a empresa foi autuada pelo Fisco, tendo em
vista o transporte de mercadoria desacompanhada de nota fiscal idônea. Portanto, tendo
sido escorreitamente lavrados os autos de lançamento, afastada qualquer alegação de
nulidade, tampouco de declaração quanto à inexistência de infração material
qualificada. Tendo em vista o novo posicionamento do STF, quando do julgamento do RE
nº 657.372/RS, ao considerar confiscatórias as multas fiscais superiores a 100%.
Destarte, embora não seja possível a manutenção em 120%, cabe estabelecer a multa
fiscal em 100% sobre o valor do tributo devido, pois inexiste justificativa para sua
fixação em patamar inferior. No tocante aos juros calculados sobre a multa, não procede
a irresignação da apelante, porquanto é perfeitamente cabível a incidência de juros
sobre o débito decorrente da multa. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70071624753, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 29/03/2017)
Nessa perspectiva, verifica-se que há estados que já reduziram seus percentuais máximos de
multa (por exemplo, São Paulo por meio da Lei nº 16.497/17), possivelmente visando a adequar-se à
doutrina e à jurisprudência que consideram confiscatórias multas em percentuais superiores.
Sendo assim, é adequado que o Estado do Rio Grande do Sul revise o patamar de cobrança das
multas tributárias por infração material qualificada de 120% (cento e vinte por cento) para 100% (cem por cento) do valor do tributo, com o objetivo de evitar a proliferação de ações judiciais movidas por
contribuintes, com possível sucumbência ao Estado.
Deve ser destacada que não estão sendo alteradas as demais multas aplicáveis às infrações
materiais básicas ou privilegiadas e que permanecem nos percentuais de 60% e 40%, respectivamente.
Também nesta alteração está sendo proposto o afastamento de cominação de multa material
para o novo termo de confissão de dívida, caso em que será devida a multa moratória, assim como já ocorre com os pagamentos em atraso de IPVA ou aqueles declarados em guias informativas.
O inciso IV trata da redução na multa para pagamentos de créditos tributários em que tenha
havido desistência de impugnação, quando efetuados em 15 dias após a desistência, reduzindo a
litigiosidade, da ampliação do percentual de redução de 25% para 30% no pagamento de multas após o 30º dia contado da notificação do lançamento e antes da inscrição como dívida ativa, e, finalmente, da redução na multa para pagamento integral após a inscrição como dívida ativa e antes de encaminhamento para a cobrança judicial.

Diversos estudos apontam que a fixação de multa para infrações materiais sem um incentivo
para pagamento, à vista ou parcelado, tem sido um fator de estímulo ao crescimento da dívida ativa
administrativa e judicial, sem o necessário ingresso de recursos aos cofres estaduais para o atendimento das funções essenciais do Estado.
A calibração dos descontos para pagamento também não pode ser um incentivo ao contribuinte
tornar-se inadimplente, devendo ser adotada medida justa, inclusive, considerando-se o cenário econômico atual.
A medida também visa ao incremento de arrecadação com maior recuperação dos impostos
discutidos administrativamente e não adimplidos, assim como ao estímulo à regularidade fiscal.
Em relação às multas formais, o inciso V promove ajuste redacional para melhor definição de
operações e “prestações” e especifica novas hipóteses de infrações pelo descumprimento da obrigação
acessória de emissão de manifesto eletrônico de documentos fiscais – MDF-e ou documento auxiliar, assim como por não efetuar o encerramento do manifesto eletrônico, retirando enquadramento em dispositivo genérico em razão da relevância destes tipos de operações.
Ainda em relação a multas formais, especifica a infração por descumprimento de obrigações
acessórias, excetuando aquelas obrigatórias de cumprimento em meio eletrônico que já estão previstas na alínea “e”, do inciso IV do art. 11, sem alterar a graduação da penalidade, aumenta a multa para omissão de informações sobre ITCD, institui multa específica por descumprimento de obrigação acessória de regras relativas a escrituração fiscal digital e institui penalidade também específica para o descumprimento de obrigação envolvendo declaração não anual de ICMS para contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Está sendo majorada a infração relativa à omissão de informações ou prestação de informações
incorretas que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real, passando de 30 UPF/RS para 100 UPF/RS, para fins de tentar inibir com maior contundência a prática desta infração.

A EFD constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras
informações de interesse da Receita Estadual e da Receita Federal do Brasil, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte e estão obrigados a sua apresentação os contribuintes enquadrados na categoria geral.

Atualmente, as multas pela não entrega de arquivo com as informações da EFD ou pela omissão
de informações ou prestação de informações incorretas estão previstas em dispositivo genérico que trata de informações em meio eletrônico.

A multa prevista para essas infrações é de 1% do valor das respectivas operações ou prestações,
não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações, em qualquer dos casos tipificados.
Com a alteração proposta, a multa para os casos de omissão de informações ou prestação de
informações incorretas permanecerá igual à atualmente prevista, 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações, e a multa para os casos de não entrega de arquivo na forma ou no prazo previstos na legislação tributária será fixada em 120 UPF-RS por período de apuração a que se referir o arquivo.
Já a DeSTDA constitui-se em arquivo, a ser entregue pelos contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, para a informação do imposto apurado referente ao:
– ICMS retido por substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
– ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, nas aquisições em outras unidades da Federação;
– ICMS devido em aquisições em outras unidades da Federação de bens ou mercadorias, não
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

– ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do imposto.
A alteração tipifica as infrações relacionadas à DeSTDA de forma específica, evitando que
sejam enquadradas em dispositivos genéricos relativos a informações em meio eletrônico como, por
exemplo, o art. 11, IV, “e”.
A mudança passa a prever, no caso de não entrega da DeSTDA, multa de 60 UPF-RS por
período de apuração a que se referir o arquivo, no caso de omissão de informações ou prestação de
informações incorretas, quando resultar em imposto informado inferior ao efetivamente devido, multa de 2,5% sobre a diferença informada a menor, não inferior a 15 UPF-RS, e, no caso de qualquer outra omissão ou incorreção, multa de 15 UPF-RS.
Observe-se que a definição das multas atende ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123,
de 14/12/06, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, e prevê, em seu art. 38 – B, II, que as multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias terão redução de 50% para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Para a previsão da redução das multas aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional foram utilizadas como referência as multas aplicáveis aos contribuintes da categoria geral em relação à guia informativa, não anual, referente ao ICMS.
Por fim, a alteração realiza ajuste técnico no dispositivo que prevê multa genérica por infração
relativa a informações em meio eletrônico, para estabelecer que tal tipificação é válida quando não houver outra específica e, ainda, ajuste técnico em dispositivo que prevê multa pela não entrega de outros documentos com informações devidas à Receita Estadual, para definir que abrange as informações devidas em meio físico – papel, visto que há outro dispositivo relativo às informações devidas em meio eletrônico.
No inciso VI há um mero ajuste redacional para corrigir a remissão à “alínea a”, inexistente no
texto do artigo 17, II, passando a remissão se referir ao “inciso I”, no dispositivo que trata acerca da
extinção do crédito tributário pela conversão do depósito em renda.
Também neste artigo está sendo instituído o termo de confissão de dívida, instrumento a ser
utilizado pela administração tributária que permitirá maior agilidade na autorregularização das divergências ou inconsistências identificadas pelo Fisco, inclusive permitindo recolhimento do tributo de forma parcelada, com acréscimo de multa moratória, sem necessidade de lavratura de auto de lançamento para constituição do crédito, mas sem possibilidade de impugnação.
Em relação ao disposto no inciso VII, há alteração na representação e prova do sujeito passivo
no procedimento tributário administrativo.
O tema da prova de poderes de representação tem sido objeto de frequentes questionamentos
administrativos e judiciais que justificam sua alteração de redação.
No inciso VIII fica disciplinado que a administração tributária poderá dispor das formas de
notificação e intimação pessoal, eletrônica ou postal e estabelece que somente poderá ser utilizada a forma de edital na situação que especifica.
A questão agora alterada pretende pôr fim a diversas discussões administrativas e judiciais
acerca da validade de notificações e intimações promovidas diretamente por Edital por parte da
administração tributária, sem que tenha sido tentada anteriormente ao menos uma forma de notificação
dentre as outras três opções possíveis.
Desta forma, com a nova redação, somente poderá ser lançada mão da notificação ou intimação
por Edital após ter sido frustrada uma única tentativa de notificação escolhidas entre as três opções
possíveis, isto é, pessoal, eletrônica ou postal.

Também dispõe que é válida a notificação efetuada por edital, quando utilizados os dados
cadastrais que constam na base do Estado, uma vez que a responsabilidade pela manutenção do cadastro atualizado é do próprio contribuinte.
Inclui, ainda, o termo de confissão de dívida recém instituído entre as hipóteses de notificação
para pagamento do tributo com a entrega do Termo e sua inscrição automática como dívida ativa caso não seja pago.
No inciso IX está proposto uma alteração na parte final do dispositivo que trata da exclusão de
competência dos órgãos de julgamento previstos no procedimento tributário administrativo,
especificamente com relação à exclusão do regime unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, excluindo todos os lançamentos, quer sejam impugnados ou não.
Também é proposto ajuste técnico para excluir matéria relativa ao cancelamento e baixa de
ofício que está sendo tratada na Lei nº 8.820/89 (ICMS).
A regra aplicável para considerar a data de recebimento de impugnação ou contestação por via
postal está disciplinada no inciso X, com a introdução do § 4º. Nesta alteração, há a fixação de que a data em que postada a impugnação ou contestação, no caso de remessa via postal, será considerada para todos os efeitos, situação já amplamente adotada em diversas instituições, evitando insegurança jurídica quanto à tempestividade ou não das impugnações, desistências e contestações eventualmente apresentadas.
Nesta alteração também está prevista, no § 3º, a forma e o local para a eventual apresentação de
desistência de impugnação, cujos efeitos estão previstos nas alterações dos artigos 65 e 66, assim como a redução na multa com o pagamento integral em 15 dias previsto no artigo 10. Inclui, ainda, a forma de comprovação da desistência de impugnação.
No inciso XI, justifica-se a alteração sob dois aspectos. No primeiro aspecto, amplia-se a
condição de não somente poder fazer a prova da representação, caso não tenha sido apresentada no
momento da intervenção, mas se permite efetuar a sua regularização, quando constatada a irregularidade de representação da parte, em prazo mais dilatado do que o atualmente estabelecido.
No segundo aspecto, fica ampliado o prazo para 15 dias para que sejam sanados eventuais
vícios que a autoridade julgadora de primeira instância identifique no procedimento tributário
administrativo, relativamente à irregularidade de representação da parte, sob pena de indeferimento da
inicial, situação há muito reclamada pelos contribuintes com a ampliação do prazo e que promove alteração acerca da hipótese em que é possível sanar o vício de irregularidade na representação, aproximando-se às disposições do Código de Processo Civil.
No inciso XII é dada nova redação ao artigo que trata do julgamento em primeira e única
instância, sem alteração do valor de alçada de 3.850 UPFs-RS, especialmente para permitir a reunião de vários lançamentos para o mesmo sujeito passivo para fins de consideração do valor de alçada, situação muitas vezes enfrentada pela administração tributária.
Deve ser destacado que a presente alteração no que se refere ao somatório de vários autos de
lançamento para fins de definição de alçada somente se aplica no caso de pertencerem a uma mesma ação fiscal e ainda não terem sido julgados em primeira instância.
No inciso XIII fica também ampliado o prazo para 15 dias para sejam sanados eventuais vícios
no julgamento de segunda instância do procedimento tributário administrativo, relativamente à
irregularidade da representação da parte, sob pena de indeferimento do recurso sem o exame do mérito, situação há muito reclamada pelos contribuintes com a ampliação do prazo e que esclarece definitivamente acerca da hipótese em que é possível sanar o vício de irregularidade na representação, aproximando-se às disposições do Código de Processo Civil.

Esta alteração também foi promovida para fins de uniformização de prazos, compatível com a
disposição prevista no § 1º do art. 38.
No inciso XIV, está sendo alterada a redação de todo o art. 65, no sentido de harmonizar a
redação em relação à definitividade das decisões e determinar a data da definitividade da desistência de impugnação como sendo a data da homologação da desistência, a fim de que possa produzir efeitos com seu adimplemento (redução na multa se o pagamento integral ocorrer em 15 dias) ou pelo inadimplemento,
após 15 dias sem quitação, com sua inscrição como dívida ativa.
No inciso XV, há mera alteração de título do Capítulo III do Título II.
No inciso XVI, há alteração do “caput” do art. 66, no sentido de prever e fixar o prazo de 15
dias para o cumprimento da obrigação decorrente da desistência de impugnação, total ou parcial, sob pena de inscrição do crédito tributário não pago como dívida ativa.
No inciso XVII, estabelece-se prazo máximo para inscrição automática como dívida ativa do
saldo do crédito tributário declarado e não pago em termo de confissão de dívida.
No inciso XVIII é fixada a competência da Receita Estadual para promover a inscrição de
créditos tributários em Dívida Ativa.
No inciso XIX promove-se uma adequação e harmonização do prazo para encaminhamento de
crédito tributário inscrito em dívida ativa para cobrança executiva em relação ao disposto na Lei nº
9.298/91, situação já observada pelos Auditores-Fiscais da Receita Estadual, com a alteração para 180
(cento e oitenta) dias o prazo máximo para remessa à Procuradoria-Geral do Estado de crédito tributário inscrito como dívida ativa e não pago.
A medida justifica-se em primeiro lugar pela necessidade de harmonização de prazos em
relação à Lei nº 9.298/91. No segundo aspecto, pela constatação de que a cobrança de créditos tributários efetuada em fase administrativa pode ser vantajosa para o Estado, face a proximidade da ocorrência do fato gerador do tributo, menores encargos de inadimplência e menores custos que uma cobrança judicial envolve, resultando em mais receitas para os cofres estaduais.
No inciso XX é dada nova redação ao dispositivo que trata da multa moratória de tributo pago
em atraso e não constante de Auto de Lançamento, de forma parcial e sem qualquer majoração de
percentuais, com o objetivo de tornar a redação mais direta e precisa quanto a sua aplicação.
Altera a redação do dispositivo que trata da multa moratória de tributo pago em atraso e não
constante de Auto de Lançamento, sem entretanto alterar os percentuais de multa atualmente aplicados, afastando a aplicação de multa moratória no pagamento de tributo vencido após o início da ação fiscal ou da medida de fiscalização tendente a lançá-lo.
Estabelece a multa moratória aplicável para o pagamento parcelado de crédito tributário
constante em termo de confissão de dívida, antes da inscrição como dívida ativa, sendo a mesma aplicável para os tributos declarados em guia informativa e não pagos.
E, ainda, altera a redação sobre pagamento de tributo efetuado em atraso de forma insuficiente e
sua apropriação em relação a cada um dos componentes do crédito tributário.
No inciso XXI é dada nova redação ao dispositivo que trata de pagamento parcelado de créditos
tributários. Desta forma, fica estabelecido que os pagamentos parcelados podem ser autorizados com ou sem o oferecimento de garantias, garantindo maior agilidade no atendimento ao contribuinte e condizente com as diretrizes da iniciativa denominada de Receita 2030 que dispõe sobre iniciativas para otimização e eficiência das receitas do Poder Executivo. Acrescenta, ainda, multa de 2% para pagamento de parcela de crédito tributário parcelado efetuado em atraso.

Redação também alterada com o intuito de harmonizar com disposição prevista no Convênio
ICMS 24/75, que estabelece que as prestações devam ser mensais, iguais e sucessivas e ajustada a redação atual para especificar que se trata de Lei Complementar Federal e para prever expressamente a subdelegação de competência para concessão de parcelamento.

No inciso XXII é instituído o Termo de Conformidade Tributária a ser formalizado com os
contribuintes interessados, bem como definidos os efeitos de que não possa ser instaurado nenhum
procedimento fiscal contra o sujeito passivo que agir em conformidade com o objeto do Termo firmado.
Relativamente ao comprometimento financeiro das alterações da Lei nº 6.537/73, quanto:
– à redução da multa prevista para as infrações tributárias materiais qualificadas, estima-se o
comprometimento financeiro em R$ 2,48 bilhões, envolvendo 28.522 créditos tributários – às alterações
relativas às infrações tributárias de natureza formal não há comprometimento financeiro, por tratar apenas de definição para futuras infrações desta espécie;
– aos demais dispositivos, não há repercussão financeira, pois são alterações de natureza
operacional ou procedimental.

5 Alterações na Lei nº 8.109/85 – Taxa de Serviços Diversos

As modificações têm o objetivo de atualizar as normas relativas à cobrança da taxa de avaliação
de bens para fins de doação ou transferência “causa mortis” sujeitos ao ITCD.
A proposta visa, também, buscar uma maior correspondência entre o serviço público prestado e
sua complexidade, bem como atender ao princípio jurídico tributário da capacidade contributiva, prevendo:
a) a cobrança de taxa de avaliação de doação de quotas societárias e ações de capital fechado,
exceto na hipótese em que o patrimônio líquido e receita líquida anual sejam, respectivamente, menores que R$ 2 milhões e R$ 2,4 milhões;
b) a isenção para taxa de avaliação de bens de diminuto valor;
c) a cobrança de taxa para emissão do Selo de Conformidade Fiscal.
No que se refere ao Selo de Conformidade Fiscal, a criação do serviço objetiva reduzir o custo
de conformidade dos contribuintes que atualmente investem em sistemas de informação visando assegurar – sem chancela do Fisco – que as operações realizadas estão em conformidade com a legislação tributária estadual.
Com a cobrança de taxa para emissão do Selo de Conformidade Fiscal no valor de R$ 0,01 (um
centavo) por Nota Fiscal – sendo cobrada a cada 10.000 (dez mil) Notas Fiscais que recebam o Selo – a
Receita Estadual oportunizará uma significativa redução do custo de conformidade das empresas, ao
oferecer a validação das informações, possibilitando também a redução de contencioso por divergências de interpretação.
Por fim, acrescenta à Tabela de Incidência das taxas o Título XI, referente à Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Gestão, para inserir a previsão de taxa de avaliação de bens para fins de
laudêmio, que, na redação atual, consta no Título VII, que especifica os serviços prestados pela Secretaria da Fazenda.

6 – Alterações relacionadas ao IPVA

6.1 – Alterações na Lei nº 8.115/85

Visam a:

a) definir que o fato gerador do imposto ocorre no município onde o contribuinte ou
responsável tenha domicílio ou residência, assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento ao qual estiver o veículo vinculado, conforme disposto em regulamento;

b) relativamente ao veículo objeto de locação no território deste Estado, define o local, o
momento da ocorrência do fato gerador e o contribuinte, e estabelece a cobrança proporcional e o prazo de pagamento do imposto;

c) definir o momento da ocorrência do fato gerador e estabelecer a cobrança proporcional e
prazo de pagamento do imposto quando se tratar de veículos usados adquiridos em leilão;

d) alterar a isenção do imposto para os proprietários de veículos automotores terrestres usados,
que passa a ser para aqueles fabricados há mais de 30 (trinta) anos a partir de 2022;

e) alterar a isenção para proprietários de veículos cujo imposto seja inferior a 4 UPF/RS,
passando este valor para 1 UPF/RS a partir de 2022;

f) estabelecer que, no caso de alienação fiduciária em garantia de veículo, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto é do devedor fiduciante ou possuidor direto e, solidariamente, do credor
fiduciário ou possuidor indireto;

g) retirar a isenção para veículos elétricos a partir de 2022.

7 – Alterações relacionadas ao ICMS

7.1 – Alterações na Lei nº 8.820/89 – ICMS

As modificações pretendem:

a) incluir hipóteses de presunções legais nos procedimentos fiscais, além das já existentes.

A utilização de presunções legais com o objetivo de combater a sonegação e evasão de
impostos é instrumento bastante utilizado nas administrações tributárias de todo o País. Presente na
legislação federal e na legislação estadual e do Distrito Federal é corroborada pela doutrina e pela
jurisprudência como técnica que dá agilidade e eficiência à Administração, preservando os direitos do
contribuinte, visto que se trata de presunção relativa.

O Projeto de Lei prevê a inclusão das hipóteses de presunção de ocorrência de operações
tributadas, bem como define o momento da ocorrência do fato gerador quando não houver evidências que permitam identificar a data precisa. Prevê, ainda, que sempre que possível a identificação da mercadoria objeto da operação ou prestação presumida, seja aplicada a alíquota interna correspondente. A proposta contempla, ainda, a definição das hipóteses de inidoneidade de documento fiscal.
A medida contribui para o combate à sonegação, instrumentando a Fiscalização para o
cumprimento da sua missão institucional, inibindo a concorrência desleal e promovendo o incremento da arrecadação.
b) adequar a legislação estadual à jurisprudência mais recente das Cortes Superiores
(que consideram ser passível até mesmo de punição criminal o inadimplemento sistemático do ICMS),
explicitando a regra matriz da responsabilidade tributária prevista no CTN (artigo 135, III) e dentro dos
limites da competência concorrente prevista pelo artigo 24, inciso I, da Constituição da República, de
maneira a autorizar a responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado pelo inadimplemento sistemático do ICMS, bem como aprimorar o Regime Especial de Fiscalização – REF, prevendo o diferimento do pagamento do imposto devido para os destinatários das operações e prestações de serviço realizadas pelos devedores contumazes submetidos ao REF.

c) prever a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais às 
empresas que, por meio de aplicativos, “softwares”, plataformas de informática ou outro meio digital, realizem intermediação, entre contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações ou prestações que constituam fato gerador do imposto, quando desacompanhados de documento fiscal idôneo ou na hipótese do intermediador não prestar informações exigidas pela Receita Estadual.

d) reduzir, para 12%, a alíquota aplicável nas operações internas com biogás e biometano,
igualando-a com a aplicável nas operações internas com gás natural, bem como diferir para a etapa posterior o pagamento do ICMS devido nas saídas internas de:

1. biogás e biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinadas a
empresa concessionária distribuidora de gás natural;
2. resíduos agrossilvopastoris, quando destinadas a estabelecimento industrial produtor de
biogás ou de biometano;
3. carvão mineral, quando destinada a estabelecimento industrial instalado no Polo
Carboquímico do Estado.
Com o referido tratamento para o biogás e o biometano, será possível viabilizar a
competitividade na produção local desses produtos, possibilitando a implantação de projetos no Estado.
Destaca-se que a produção de biometano promove o tratamento adequado de resíduos orgânicos originados da atividade agrossilvopastoril, reduzindo as emissões de metano geradas a partir dos dejetos de aves, suínos, bovinos, e outros. Por consequência, é reduzida a produção dos gases do efeito estufa. Ademais, a sua produção diversifica as fontes de suprimento de gás e viabiliza a instalação da fonte produtora próxima a centros de consumo, ocasionado redução dos custos e competitividade.
Busca-se, com as medidas expostas, promover a competitividade da produção da fonte
energética e fomentar a atividade industrial, o que viabilizará a realização de investimentos na sua produção no Estado do Rio Grande do Sul e contribuirá para a maior autonomia energética estadual.

e) aumentar, de 12% para 18%, a alíquota aplicável aos semirreboques classificados na
subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM, com objetivo de equiparar a tributação do produto a do Estado do Paraná, protegendo a indústria local e tornando-a mais competitiva em relação aos fabricantes dos outros Estados.

f) prorrogar, até o exercício de 2024:

1. a alíquota de 30%, nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:
– energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até
50 kW por mês, residencial;
– gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
– serviços de comunicação.
2. a alíquota de 20%, nas operações com refrigerantes.

Visa, também, prorrogar, até o exercício de 2021, a atual alíquota básica de ICMS em 18%.

g) disciplinar a possibilidade de creditamento do imposto pago nas devoluções nas devoluções
de mercadorias remetidas para Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, de forma a preservar a não cumulatividade do ICMS, garantida pelo art. 155, § 2º, I da Constituição Federal. O fato de não haver débito do imposto na devolução de tais mercadorias, acarreta uma entrada no estabelecimento do primeiro remetente sem direito a crédito, o que se pretende sanar a partir dessa proposta.

h) excetuar a cobrança do imposto relativo à operação subsequente, nos recebimentos de outra
unidade da Federação de mercadorias, nas hipóteses em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6%.

i) autorizar o Poder Executivo a instituir o diferimento do pagamento do imposto devido nas
operações com determinadas matérias primas que tenham como destino estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas. O pleito é oriundo do setor de estruturas metálicas, consolidado no Estado do RS, que pretende ampliar seus investimentos. A compra da matéria prima com a atual carga tributária de 18% onera o setor, à medida em que suas saídas, a maioria para outras unidades federadas, têm carga de 12 ou 7%. Assim, a medida pretende autorizar o diferimento do pagamento do imposto nas aquisições de aço em montante que possa se ajustar adequar à realidade do setor.

j) atualizar a legislação referente ao cadastro de contribuintes de tributos estaduais.

Com a implementação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2001, novos procedimentos foram adotados, em âmbito estadual, pelos diversos órgãos envolvidos. Por parte da Receita Estadual, houve alteração na forma de concessão de inscrição estadual para os contribuintes do ICMS. As análises prévias da documentação e eventuais vistorias realizadas foram vedadas, objetivando a redução da burocracia e do tempo para a obtenção da inscrição.
O novo formato exigiu atualização na administração do cadastro estadual de contribuintes.
Assim, a presente proposta pretende atualizar as regras relativas ao cancelamento e a baixa de ofício da inscrição, bem como criar o instituto da suspensão, com o objetivo de uniformizar as situações cadastrais do CGC/TE com as utilizadas pelos demais órgãos que compõe a REDESIM e garantir meios para permitir a melhor gestão do cadastro pela administração estadual após o deferimento automático das inscrições.

k) prever a obrigação de prestação de informações à Receita Estadual, por instituições ou
intermediadores de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SBP) e por intermediadores de serviços e de negócios, conforme disposto no Convênio ICMS 71/20 aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

l) estabelecer que a obrigação de prestação de informações à Receita Estadual pelas
administradoras de cartões de crédito ou de débito compreende todas as operações e prestações realizadas pelos beneficiários de pagamentos feitos por meio de seus sistemas de crédito.

m) estabelecer regra específica para a prestação de informações por empresas que, por meio de
aplicativos, “softwares”, plataformas de informática ou outro meio digital, realizem intermediação de operações e prestações de serviço que constituam fato gerador do imposto.

n) ampliar o diferimento para a etapa posterior do pagamento do imposto devido nas saídas de
trigo e triticale, em grão, realizadas entre contribuintes. A regra atual prevê que o diferimento somente é aplicável quando a saída é destinada à indústria moageira de trigo e a presente proposição o amplia para quaisquer saídas das referidas mercadorias.

A demanda é originária do setor atacadista de cereais, com o apoio da Câmara Setorial do Trigo
da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, que alega que a aplicação do diferimento do pagamento do imposto somente às saídas destinadas à indústria moageira, de trigo e triticale, em grão, prejudica as operações entre cerealistas dentro do Estado. Por falta de capacidade de armazenagem, pequenas empresas são obrigadas a se desfazerem dos estoques antes da safra de verão. Parte da produção estadual, portanto, acaba por ser vendida para outros Estados ou exportada. Sem o armazenamento do grão dentro do Estado, a solução é importar do exterior ou de outras unidades da Federação. Com a medida proposta, eliminando-se o ICMS nessas operações e diferindo seu pagamento para as etapas posteriores, pretende-se estimular as operações internas, em detrimento de operações interestaduais e de exportação, visando reduzir os efeitos cíclicos das safras.

o) diferir para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas saídas dos resíduos de madeira denominados “pellets”, produto usado amplamente na indústria como combustível, pela sua elevada eficiência e rendimento energético.

Os “pellets” de madeira são blocos cilíndricos compactos, de alta densidade e ambientalmente
sustentável produzidos a partir de resíduos de madeira como serragem, maravalha (fitinhas de madeira),
cavacos ou pedaços de madeira picadas. Convém referir que outros resíduos de madeira já são beneficiados com o diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas dentro do Estado, inclusive para utilização como combustíveis em termelétricas. Ademais, a legislação do Estado do Paraná prevê também o diferimento nas operações internas para esses produtos, tornando o produto paranaense mais competitivo, mesmo nas operações interestaduais. A medida configura pleito do setor e pretende incentivar a produção interna de “pellets”.

p) ajustes:

1. mencionar, no dispositivo que estende a aplicação das alíquotas internas à importação e
outras hipóteses, o art. 12 integralmente, e não apenas o inciso II, a fim de abranger a previsão dos
parágrafos;
2. revogar referências a dispositivos que estão sendo eliminados ou revogados.

7.2 – Alterações na Lei nº 13.036/08 – “Simples Gaúcho”

Quanto às alterações na Lei nº 13.036/08 – “Simples Gaúcho”, para empresas do Simples
Nacional, revoga a redução de base de cálculo e prevê que a isenção será aplicável para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração seja de R$ 180.000,00, abrangendo a 1ª faixa da tabela do Simples Nacional. Atualmente a isenção aplica-se a empresas com receita bruta acumulada de R$ 360.000,00 que encontram-se até a 2ª faixa da tabela do Simples Nacional.
Cabe referir, ainda, que, conforme disposto nos §§ 20 e 20-A do art. 18 da Lei Complementar
nº 123, de 14/12/06, a redução do ICMS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, portanto, a alteração proposta não necessita de celebração de convênio nos termos da Lei Complementar nº 24, 07/01/75.

8 – Alterações na Lei nº 8.821/89 – ITCD

Têm por objetivo:
realizar correção do texto, a fim de eliminar referência a inciso revogado a) (Art. 7º, § 1º);
b) estabelecer a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nas hipóteses de
criptoativos e direitos autorais (Art. 11, VI e VII);
c) prever hipótese de substituição tributária para as entidades de previdência complementar,
seguradoras e instituições financeiras, na hipótese de transmissão “causa mortis” ou doação, de bem ou direito sob sua administração ou custódia, relativo a planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou semelhante (Art. 11-A);
d) promover ajuste técnico quanto ao aspecto temporal da base de cálculo do ITCD e detalha a
base de cálculo para plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva
capitalização de aportes financeiros (Art. 12, “caput”, §§ 7º e 8º);
e) dispor que será deduzida da base de cálculo do imposto a fração de bem imóvel enquadrada
como Área de Preservação Permanente (APP) (Art. 12, § 9º); alterar o prazo da avaliação contraditória e do parecer fundamentado para
f) 30 dias (Art. 14, “caput” e § 3º);

g) relativamente às alíquotas para o cálculo do ITCD nas doações, promover adequação técnica
referente à contabilização das doações no ano civil (Art. 19, § 2º, I);
h) prever a concessão de desconto para o pagamento antecipado do ITCD na transmissão “causa
mortis”, conforme especifica (Art. 21, parágrafo único).

9 – Alterações na Lei nº 9.298/91 – Cobrança judicial de Dívida Ativa

Visam elevar o valor mínimo para a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da
Fazenda Pública Estadual.
O Valor Mínimo de Ajuizamento (VMA), em outubro de 2020, para cobrança de crédito
inscrito ou não em da dívida ativa é de R$ 3.537,24 (art. 2º). No caso de crédito decorrente de Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a quantia importa em R$ 10.611,72 (§1º do art. 2º).
O aumento do número de execuções fiscais, o custo econômico do processo judicial em
tramitação e a necessidade de melhor aproveitamento da força de trabalho das Instituições do Estado
demonstram que essa importância já não condiz com a eficiência na arrecadação.
Para uma melhor compreensão do problema, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(IPEA) realizou, em 2011, a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNPJ), pesquisa sobre o “custo
unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal”, abrangendo todos os Estados do Brasil, tendo constatado que “o tempo médio total de tramitação é de 9 anos, 9 meses e 16 dias, e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito é de 25,8%”. Ainda, “considerando-se o custo unitário médio das ações de execução fiscal em geral, que é de R$ 4.368,00, e a probabilidade que um executivo fiscal em geral tem de resultar em pagamento integral do crédito, que é de 33,9%, tem-se que o ‘breaking even point’ das ações de execução fiscal em geral é de R$ 12.885,60. Em outras palavras, se a PGFN conseguisse atingir o mesmo grau de eficiência e efetividade da média dos exequentes, este seria o valor a partir do qual seria economicamente justificável promover-se judicialmente o executivo fiscal.”
11 Por sua vez, o CNJ apurou que “os processos de execução fiscal, de acordo com o Justiça em
Números de 2018, representam 39% do total de casos pendentes e 74% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 91,7%. Ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2017, apenas oito foram baixados.”
2 Também consta no relatório que a segunda maior taxa de congestionamento de execução fiscal
está na Justiça Estadual (89%).
3 O custo da justiça brasileira é elevado e continua a crescer na medida que aumenta o número de
processos sem solução. Por isso, priorizar a atuação em processos de maior viabilidade e de relevância econômica é medida eficiente e necessária, motivo pelo qual o aumento do valor mínimo de ajuizamento mostra-se uma solução oportuna.
Ainda, impera referir a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em 2019, ao interpretar o art.
40 da Lei 6.830/80 no julgamento do REsp nº 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou cinco teses a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal (Temas 566 a 571).
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, “nessa lógica, com o intuito de dar cabo
dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora”. Esse julgamento, resumidamente, estabeleceu um prazo de 6 anos, no caso de créditos tributários, de tramitação

1 https://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.pdf
2 https://www.cnj.jus.br/fluxos-da-execucao-fiscal-sao-analisados-com-mineracao-de-processos-2/
3 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf

processual efetiva, caso contrário, fulminada estará a pretensão executiva. Portanto, necessário priorizar o impulsionamento de processos de maior importância econômica, sob pena de a prescrição extinguir sem distinção todo e qualquer crédito fiscal em cobrança judicial.
Nesse sentido, eleger créditos mais elevados para a via judicial e aperfeiçoar as medidas
administrativas de cobrança, que dispensem a necessidade de ajuizamento de execuções fiscais, vão ao encontro da tendência de muitos Estados brasileiros, atendendo ao princípio da eficiência e à gestão fiscal responsável. Uma das medidas de qualificação da cobrança administrativa é a realização de protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa (CDA), expediente já utilizado pela Secretaria da Fazenda, em consonância com a recomendação do CNJ
4.Na Receita Estadual, do total de créditos inscritos como Dívida Ativa, 56% são enviados para o
SERASA, 33% tendo sido regularizados. Ainda, do total inscritos como Dívida Ativa, em média, 10% são enviados para protesto extrajudicial, sendo, em média, 38% regularizados. No caso do IPVA, o índice de regularização é de 48%. Em relação ao ICMS, o índice é menor (18,7%), pois são valores maiores, cuja regularização se dá mediante parcelamento.
Nesse sentido, a presente proposta inclui nova medida para qualificar da cobrança
administrativa, fortalecendo as ações do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA,
Instituído pelo Decreto nº 54.191/2018, formado pela Secretaria da Fazenda, por meio da Receita Estadual, pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Ministério Público, com o objetivo de proporcionar a realização de ações conjuntas entre as instituições e garantir efetividade à recuperação de ativos de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul.
A alteração pretende incrementar o ajuizamento de medidas cautelares fiscais, pela
Procuradoria-Geral do Estado, para evitar a dilapidação patrimonial que dificulta a recuperação dos créditos tributários devidos ao Estado, promovendo o fortalecimento institucional dos mecanismos de combate à sonegação e fraude estruturada.
Assim, propõe-se autorização para o Poder Executivo não ajuizar ações para cobrança da
Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual em relação a créditos de montante igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). No caso de créditos decorrentes de ICMS, o valor mínimo para ajuizamento
proposto é R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Também propõe-se não ajuizar novas execuções fiscais de débitos do mesmo sujeito passivo
quando, mesmo ultrapassado o limite de valor indicado acima, haja pesquisa patrimonial administrativa
sem resultados positivos, nos casos de créditos de devedores considerados inviáveis, na forma da Lei,
autorizando, ainda, a baixa e exclusão do Sistema de Dívida Ativa dos créditos inviáveis quando
transcorridos cinco anos da data da devolução da CDA ao órgão responsável pela sua inscrição ou do
último marco interruptivo da prescrição quando indicado pela Procuradoria-Geral do Estado.

10 – Alterações na Lei nº 14.020/12 – Programa de Cidadania Fiscal
10.1 – Ação Receita Certa

Objetivam introduzir a ação Receita Certa, por meio da qual, além de concorrer a prêmios, os
cidadãos cadastrados no Programa Nota Fiscal Gaúcha poderão receber parcela do valor do incremento real da arrecadação do ICMS proveniente do comércio varejista, por meio de repasse trimestral, proporcional às notas fiscais registradas no extrato do cidadão, no site do programa.
A iniciativa Receita Certa tem como objetivo estimular os cidadãos a solicitar a inclusão do
CPF na emissão do documento fiscal no ato de suas compras como mais um instrumento de combate à informalidade e incentivo à cidadania. Essa medida vem sendo solicitada há alguns anos pelas entidades representativas dos setores de comércio e supermercados.

4 https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/2152078/divida-ativa-cnj-recomenda-que-tribunais-regulamentem-protesto-extrajudicial-de-debitos

A proposta também prevê o aumento dos recursos a serem repassados a entidades participantes
do Programa de Cidadania Fiscal (Programa Nota Fiscal Gaúcha), passando de R$ 20 milhões para R$ 30 milhões, além de autorizar o uso da plataforma da Nota Fiscal Gaúcha para que os cidadãos possam realizar doações diretas para as entidades sociais, permitindo a ampliação das ações de solidariedade.
As medidas justificam-se pela necessidade de realização de ações mais efetivas de
conscientização cidadã sobre a importância do tributo, sobretudo em sua função socioeconômica, com o objetivo de crescimento da arrecadação, de forma a permitir ao Estado obter maior fôlego orçamentário e ampliar o volume de investimentos, visando ao desenvolvimento econômico.
Pretende-se, com esta proposição, estimular a emissão do documento fiscal, especialmente no
segmento varejista, diminuindo a informalidade e a sonegação.

10.2 – DEVOLVE-ICMS

Autoriza o Poder Executivo a devolver, para famílias de baixa renda, valor correspondente a
parte do ICMS suportado pelas mesmas, bem como abrir créditos adicionais para a respectiva cobertura.
Com a medida, similar à prevista na legislação do Estado de São Paulo pela Lei nº 17.293, de
15 de outubro de 2020, o Poder Executivo terá amparo para, por meio de previsão de regulamento, devolver a famílias de baixa renda parte dos valores despendidos nas aquisições de mercadorias e serviços, o que, além de constituir ferramenta de redução da desigualdade social, incrementará o seu consumo, gerando desenvolvimento econômico em todo o Estado.

11 – Alterações na Lei nº 15.038/17 – “Compensa-RS”

Buscam facilitar e tornar mais atrativa a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de
qualquer natureza, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações.

Dessa forma, ampliando o número de parcelas do pagamento inicial, bem como majorando o percentual passível de compensação, cria-se um cenário favorável à redução do passivo estadual em precatórios, ao mesmo tempo que contribui para o adimplemento de devedores de créditos fiscais. Restou, também, explicitado que o percentual dos honorários advocatícios estabelecido na Lei restringe-se às execuções fiscais.

12 – Alterações na Lei nº 8.109/85 – “Taxa de Serviços Diversos”

Tem por objetivo:
promover ajustes técnicos para adequar o texto dos dispositivos às modificações a) feitas
trazidas pela Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que revogou a Lei Federal nº 5.869, de
11/01/1973, e revogou parcialmente a Lei Federal nº 1.060 de 05/02/1950 (Art. 3º, inciso XXII, “a” e “b”);
b) realizar ajuste técnico para corrigir referência à dispositivo da Lei nº 8.821 de 27/01/1989
(Art. 3º, inciso XXII, “c”);
c) conceder isenção para doações de quotas de capital e ações de capital fechado em que o
patrimônio líquido e receita líquida anual sejam, respectivamente, menores que R$ 2 milhões e R$ 2,4
milhões (Art. 3º, inciso XXII, “e”);
d) conceder isenção para os casos em que não seja necessária avaliação dos bens, conforme
definido em Instrução Normativa (Art. 3º, inciso XXII, “f”);
e) permitir a cobrança de taxa de avaliação nas doações de sociedade anônima de capital
fechado (Tabela de Incidência, Tít. VII, 10);
f) permitir a cobrança de taxa de avaliação de conformidade de documentos fiscais (Tabela de
Incidência, Tít. VII, 11);
g) realizar ajuste técnico em relação à taxa relativa a avaliação de bens para fins de laudêmio,
serviço prestado pela SEPLAG (Tabela de Incidência, Tít. XI).

Rio Grande do Sul
DECRETO Nº 55.687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ICMS – Dispõe sobre a aplicação de benefício fiscal com fundamento no Convênio ICMS nº 190/17.
DECRETO Nº 55.688, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ICMS – Dispõe sobre a aplicação de benefício fiscal com fundamento no Convênio ICMS nº 190/17.
DECRETO Nº 55.689, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ICMS – Dispõe sobre a redução de base de cálculo com fundamento no Convênio ICMS nº 190/17.
DECRETO Nº 55.690, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ICMS – Dispõe sobre o crédito fiscal presumido sobre a importação de mercadoria sob o abrigo do diferimento do imposto.
DECRETO Nº 55.691, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ICMS – Dispõe sobre a isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido para as mercadorias/serviços que indica ICMS.
DECRETO Nº 55.692, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ICMS – Dispõe sobre a aplicação da redução de base de cálculo , do créd fiscal presum, do diferimento parcial e altera as alíquotas do imposto nas hipóteses que indica.
DECRETO Nº 55.693, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ICMS – Dispõe sobre as regras especiais de pagamento do imposto (diferencial de alíquotas na entrada de outro Estado).
DECRETO Nº 55.694, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ICMS – Dispõe sobre a redução de base de cálculo e manutenção de crédito nas hipóteses que especifica.
DECRETO Nº 55.695, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ICMS – Dispõe sobre o Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
DECRETO Nº 55.696, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ICMS – Dispõe sobre a aplicação de benefício fiscal com fundamento no Convênio ICMS nº 190/17.
DECRETO Nº 55.697, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ICMS – Altera dispositivo que trata do ajuste do imposto retido por substituição tributária.
DECRETO Nº 55.698, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
ICMS – Dispõe sobre a aplicação de benefício fiscal com fundamento no Convênio ICMS nº 190/17.

1 Respostas
Eliane C. respondeu há 4 anos

Jorge, a alíquota básica do estado ficou em 17,5%, correto? 

Eliane C. respondeu há 4 anos

SP começou o ano na contramão, aumentando alíquotas e diminuindo os benefícios das indústrias do estado.
Abs Jorge

Jorge Campos Staff respondeu há 4 anos

Eliane,

sim, é isto mesmo. Enquanto isso…. em SP, o Governador e o Secretário de Fazenda aumentam a alíquota.

abs

Jorge Campos Staff respondeu há 4 anos

Eliane,

sim, é isto mesmo. Enquanto isso…. em SP, o Governador e o Secretário de Fazenda aumentam a alíquota.

abs