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Thatagualda perguntou há 8 anos

Boa tarde! Alguém consegue me ajudar? Preciso lançar no SPED contribuições o Pis / Cofins sobre Aplicações financeiras. Li algumas coisas, mas ainda estou com dúvidas, minha empresa é Lucro Real, não cumulativo. Eu já inclui o valor no modulo F100 de saídas, mas estou em duvida no cst é 02 ou 06? No M410  E M810 qual é a natureza que devo colocar?Pois vi varias pessoas falando, para colocar a 911, só que para mim não aparece essa natureza.  

3 Respostas
Sidney Costa respondeu há 8 anos

A maioria das aplicações financeiras passou para alíquota diferenciada 0,65% PIS e 4% COFINS,
(Código 913 da tabela específica, este código não se informa no SPED apenas se utiliza as alíquotas).
Algumas poucas permaneceram com alíquota zero CST 06 (código 911, informado nos registros M410 e M810).
 
Para saber quais receitas financeiras passaram a ter alíquota diferenciada e quais permaneceram com alíquota zero, tem procurar a legislação específica.
 
 
 
 

VIVIANE CZK respondeu há 8 anos

Thatagualda,
Eu uso a CST 02 pq 06 é pra alíquota zero que não é o caso das aplicações financeiras.
E consequentemente não é no registro M410 e M810 que informa e sim no M210 e M610. 

VIVIANE CZK respondeu há 8 anos

Thatagualda, segue meu email: [email protected]

Thatagualda respondeu há 8 anos

Viviane pode me passar seu email para eu tirar algumas duvidas?

Thatagualda respondeu há 8 anos

Qual o tipo de operação eu devo colocar? ele fica dando um desconto do valor conseguem me ajudar

Claudinei Cruz respondeu há 8 anos

Boa Tarde, você usa CST 02 quando a empresa for do lucro Real cm aliquota de 0,65% Pis e 4,00% Cofins e quando a empresa for do lucro presumido a se usa o CST 06 (aliquota zero)

Sidney Costa respondeu há 8 anos

A legislação está aqui:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8426.htm
 

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.426, DE 1º DE ABRIL DE 2015

(Produção de efeito)

Restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

  PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
 Art. 1º  Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

  • 1ºAplica-se o disposto no caput inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
  • 2ºFicam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
  • 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)

I – operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)

  • 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015)       (Produção de efeito)
  1. a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)
  2. b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.       (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito)

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.
Brasília, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
 DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2015 – Edição extr