Pessoal!
Compartilho com vcs, as minhas ANOTAÇÕES sobre o tema da DST ( Digital Service Tax) com ponderações e provocações sobre a
TRIBUTAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS,
em busca da Alíquota REAL
Eu trouxe diretamente do ONENOTE, com as marcações, destaques, ilustrações, poderações, que uso para preparar as palestras, os videos, o ” Minuto Sped Brasil” e o ” Sped Brasil Lives” no Instagram.
Se vc tinha curiosidade em saber qual é a técnica para registrar tanta loucura no cérebro, está revelada.rsrs
abs
POST – ALIQUOTA DA DST – Digital Tax Service
quarta-feira, 30 de setembro de 2020
14:14
Pessoal!
Um dos temas em efervescência é a DST – Digital Service Tax, la fora, chamada de GAFATAX, e que aqui tem diversos nomes provisórios, tais como:
- CIDE DIGITAL
- CSSD – Contribuição Social Sobre Serviços Digitais
- CBS – Contribuição sobre bens e Serviços
- NOVA COFINS
Cada uma delas pretende tributar os serviços digitais, e quais se assemelham, senão, vejamos:
PL 2.358/20 – CIDE DIGITAL
Vai tributar o quê?
CONTRA QUEM?
a que preço?
Art. 2º Para os efeitos desta lei, observadas as definições previstas no art. 5º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), considera-se:
I – conteúdo digital: qualquer espécie de dado fornecido de forma digital, tais como programas, aplicativos, músicas, vídeos, textos, jogos, arquivos eletrônicos e congêneres;
II – plataforma digital: aplicação de internet ou aplicativo eletrônico que permite a transferência eletrônica de conteúdo digital, ou ainda que usuários interajam uns com os outros;
III – receita bruta: os valores de que trata o art. 12 do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
O espectro de um novo tipo de fato gerador??? O IP ( do inglês Internet Protocol address )
Art. 3º O fato gerador da CIDE-Digital ocorre por ocasião do recebimento de receita bruta decorrente da:
I – exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil;
II – disponibilização de uma plataforma digital que permite que usuários entrem em contato e interajam entre si, com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que um deles esteja localizado no Brasil;
III – transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários.
- 1º Considera-se localizado no Brasil o usuário que acessar a plataforma digital em dispositivo localizado fisicamente no Brasil.
- 2º A localização física do dispositivo será apurada com base no endereço IP que acessar a plataforma digital, salvo se este tiver sido adulterado para fornecer localização diversa da real, quando serão utilizados outros meios de geolocalização disponíveis.
E quem é o ALVO, quais empresas estão na MIRA da CIDE DIGITAL?
Art. 4º É contribuinte da CIDE-Digital a pessoa jurídica, domiciliada no Brasil ou no exterior, que auferir receita bruta de que trata o art. 3º, e pertença a grupo econômico que tenha auferido, no ano-calendário anterior:
I – receita bruta global superior ao equivalente a R$ 3 bilhões (três bilhões de reais); e
II – receita bruta superior a R$ 100 milhões (cem milhões de reais) no Brasil.
Parágrafo único. Para a apuração do limite previsto no inciso I do caput, a receita bruta expressa em moeda estrangeira será convertida para dólar dos Estados Unidos da América e, em seguida, para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil do ano-calendário
anterior.
O QUE SE ENTENDE
POR RECEITA BRUTA?
Art. 5º A base de cálculo da CIDE-Financeira é o valor total da receita bruta de que trata o art. 3º auferida no decorrer do ano-calendário.
?????? Não era CIDE DIGITAL???
- 1º Caso a receita bruta decorrente da exibição de publicidade em plataforma digital, de que trata o inciso I do art. 3º, englobe também publicidade exibida a usuários localizados em outros países, deve compor a base de cálculo parcela da receita bruta proporcional às exibições a usuários localizados no Brasil.
- 2º Caso a receita bruta decorrente da transmissão de dados de usuários, de que trata o inciso III do art. 3º, englobe também dados de usuários localizados em outros países, deve compor a base de cálculo parcela da receita bruta proporcional ao número de usuários localizados no Brasil.
E, a alíquota?
Art. 6º A CIDE-Digital incidirá de forma progressiva com as seguintes alíquotas: ]
I – 1% (um por cento) sobre a parcela da receita bruta até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
II – 3% (três por cento) sobre a parcela da receita bruta que superar R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
III – 5% (cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta que superar 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Parágrafo único. O montante do imposto devido é a soma das parcelas determinadas no caput.
e, a
CSSD – Contribuição Social sobre Serviços Digitais
Vc já ouviu falar???
PL 218/20
Institui a Contribuição Social sobre Serviços Digitais incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados pelas grandes empresas de tecnologia (CSSD), destinada ao financiamento de programas de renda básica.
O QUE SÃO SERVIÇOS DIGITAIS?
- 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços digitais o fornecimento de qualquer espécie de dado fornecido de forma digital, compreendidos arquivos eletrônicos, programas, aplicativos, músicas, vídeos, textos, jogos e congêneres, e a disponibilização de aplicativos eletrônicos que permitam a transferência de quaisquer conteúdos digitais entre usuários
E o Fato Gerador?
Art. 2º O fato gerador da CSSD ocorre por ocasião do auferimento de receita bruta decorrente da:
I – exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil;
II – disponibilização de uma plataforma digital que permite a interação entre usuários com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre esses usuários, desde que pelo menos um deles esteja localizado no Brasil;
III – transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante o uso de uma plataforma digital ou gerados por esses usuários.
Parágrafo único. Considera-se localizado no Brasil o usuário que acessar a plataforma digital em dispositivo localizado fisicamente no Brasil.
E quem é o público alvo?
Art. 3º É contribuinte da CSSD a pessoa jurídica, domiciliada no Brasil ou no exterior, que tenha auferido receita no Brasil, e pertença a grupo econômico que tenha auferido, no ano-calendário anterior receita bruta global superior ao equivalente a R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais)
Parágrafo único. Para a apuração do limite previsto no caput, a receita bruta expressa em moeda estrangeira será convertida para dólar dos Estados Unidos da América e, em seguida, para reais, por meio da utilização da taxa de câmbio média para compra do dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco Central do Brasil para o ano-calendário anterior.
Em relação à Base de Cálculo…
Art. 4º A base de cálculo da CSSD é o valor total da receita bruta auferida de que trata o art. 2º
§ 1º Caso a receita bruta decorrente da exibição de publicidade em plataforma digital, de que trata o inciso I do art. 2º, englobe também publicidade exibida a usuários localizados em outros países, deve compor a base de cálculo parcela da receita bruta proporcional às exibições a usuários localizados no Brasil.
§ 2º Caso a receita bruta decorrente da transmissão de dados de usuários, de que trata o inciso III do art. 2º, englobe também dados de usuários localizados em outros países, deve compor a base de cálculo parcela da receita bruta proporcional ao número de usuários localizados no Brasil.
AS RECEITAS NÃO SÃO SEGREGADAS
POR QUÊ PROPORCIONAL??
E qual é a alíquota?
Art. 5º A alíquota da CSSD será de 3% (três por cento) sobre a receita.
Temos também a
CBS Contribuição Sobre Bens e Serviços
Público alvo?
Art.65 –
…………………………………………………………………………………….
V – as plataformas digitais a que se refere o art. 6º domiciliadas no exterior, em relação às operações realizadas por seu intermédio.
Art. 66. Os responsáveis a que se refere o inciso V do caput do art. 65 devem se cadastrar perante a administração tributária para cumprimento das obrigações relativas à CBS.
Parágrafo único. A obrigatoriedade referida no caput fica condicionada à disponibilização, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, de cadastro eletrônico
Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se plataforma digital qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos.
Parágrafo único. Não são consideradas plataformas digitais as pessoas jurídicas que executem somente uma das seguintes atividades:
I – fornecimento de acesso à internet;
III – publicidade; ou
IV – procura de fornecedores, desde que não cobrem pelo serviço com base nas vendas realizadas.
II – processamento de pagamentos;
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
As plataformas digitais são responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a operação realizada por seu intermédio nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º A base de cálculo da CBS é o valor da receita bruta auferida em cada operação.
Parágrafo único. Não integra a base de cálculo da CBS o valor:
I – do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS destacado no documento fiscal;
II – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS destacado no documento fiscal;
III – dos descontos incondicionais indicados no documento fiscal; e
IV – da própria CBS
Art. 7º A base de cálculo da CBS é o valor da receita bruta auferida em cada operação.
Parágrafo único. Não integra a base de cálculo da CBS o valor:
I – do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS destacado no documento fiscal;
II – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS destacado no documento fiscal;
III – dos descontos incondicionais indicados no documento fiscal; e
IV – da própria CBS
E, a alíquota???
Art. 8º A alíquota geral da CBS é de doze por cento
E a NOVA COFINS?
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 131, DE 2020
Altera a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para estabelecer regime diferenciado da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidente sobre a receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas com elevada receita que utilizam plataformas digitais.
Ela só altera a lei vigente
Art. 1º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º É contribuinte da Cofins, na forma deste artigo, a pessoa jurídica, qualquer que seja o local de seu estabelecimento, que cumulativamente aufira receitas mensais acima dos seguintes limites:
I – US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por serviços prestados em todo o mundo;
II – R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) no Brasil.
e a aliquota???
será calculada com base na alíquota de 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento) incidente sobre a receita bruta mensal auferida no Brasil
Neste MUNDO SEM FRONTEIRAS( digital),
QUAIS SERIAM OS SERVIÇOS A SEREM TRIBUTADOS?
- 2º Para fins do disposto neste artigo, a receita tributável mensal engloba os serviços digitais de:
I – disponibilização, por comunicações eletrônicas, de interface digital que permita aos usuários entrar em contato com outros usuários e interagir com vistas à entrega de mercadorias ou à prestação de serviços;
II – comercialização para anunciantes ou seus agentes, com o objetivo de colocar mensagens publicitárias direcionadas em uma interface digital com base em dados relativos ao usuário que a consulta.
- 4º Os serviços a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo podem incluir os de compra, armazenamento e transmissão de mensagens publicitárias, controle de publicidade e medidas de desempenho, bem como serviços relacionados ao gerenciamento e transmissão de dados relacionados aos usuários.
- 5º Não compõe a base de cálculo da Cofins, a que se refere o regime diferenciado estabelecido neste artigo, a receita bruta relativa à entrega de bens ou de serviços que constituam, economicamente, operações independentes do acesso e uso do serviço tributável.
§ 7º Os contribuintes que realizem operações na forma deste artigo, ainda que não alcancem o limite mínimo fixado no § 1º, ficam obrigados a apresentar declarações, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com informe das receitas globais e das auferidas em território nacional.
DIVAGAÇÕES
Bem, pessoal a realidade é que estas alíquotas estabelecidas, nestes projetos de lei, não traduzem a tributação final.
Na Argentina, que não TEM o artifício ou estratagema da Contribuição( CIDE ou COFINS) a alíquota é de 22%
No Uruguai a alíquota da DST é de 21%
E no México, que em plena pandemia colocou a nova tributação no ar, tem uma alíquota de 8% ou 16%, por operação, e ela é feita na fonte, e é um IVA. Além disso, tem um imposto sobre a receita bruta, o IRPJ.
Na Noruega, a alíquota é de 25%
Na Itália 22%
E na Irlanda, ora vejam, onde tudo começou, a alíquota é de 23%
Diante destas alíquotas, vcs acham que nós ficaremos nesta de 3%, 5% ou 12%, esqueçam….com a reforma tributária, este item entra na tributação do IBS, e se for um IVA DUAL com muitos têm defendido
IVA FEDERAL com alíquota de 32%(???será) e IVA ESTADUAL 25%(só?)sem incluir este NOVO imposto, que já vem com alíquota de 12%.
Será que os nobres deputados teriam coragem de colocar um IVA-F de 47%, ou nem tanto, mas, acima dos 35%, somada ao Estadual, teríamos uma tributação de 60%(???).