FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasPLP 283/20 – AJUSTE DA LEI KANDIR ( ICMS, ICMS-ST, APURAÇÃO PELO FISCO, PRAZO DE PAGAMENTO, ETC)
Jorge Campos Staff perguntou há 4 anos

Pessoal!
 
 
Um projeto que está em tramitação, agora está na comissão de Finanças do Congresso, com temas complexos e de difícil aprovação. Parece que a todo o instante surge um penduricalho para ” melhorar” o ICMS, em vez de se tratar com mais profundidade, com mais interesse numa reforma tributária.
Mas, eu destaco o fim da cobrança do ICMS-ST entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Por outro lado, atribuir à SEFAZ, a geração dos arquivos magnéticos para a apuração do ICMS e ICMS-ST, inclusive para fins de restituição/complemento, e algo sem noção, com total falta de conhecimento sobre os dados das DF-es, que amparam estas operações, tais como, cfop errado, base de cálculo incorreta, falta de informação do valor do ICMS-ST PRESUMIDO e pago pelo substituto( se, pago), etc.
 

Data:
22/03/2021

Andamento:
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT )

  • Recebimento pela CFT.

 
 
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS

Gabinete do Deputado Marcelo Ramos
 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º  283/20 
(Do Sr. Marcelo Ramos)

Altera a Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a simplificação e harmonização de procedimentos tributários sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em conformidade com os preceitos constitucional da eficiência da Administração Pública
insculpido no art. 37 da Constituição Federal.
 
   
Art. 2º A Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 

“Art.
1º ………………………………………………………….
……………..
D
Parágrafo único. Caberá ao Congresso Nacional a edição de normas gerais uniformes e harmônicas
relativas ao imposto de que trata o art. 1º.” (NR)
 

Art. 2º O imposto incide sobre:
I – ……………………………………………………………………….
………

§ 3º Não haverá incidência de substituição tributária quando acontecer movimentação de
mercadorias entre unidades da mesma pessoa jurídica.” (NR)
 

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
  
I –
…………………………………………………………………………………
……….
 
 
§ 7º A base de cálculo considerada deverá ser única, considerando-se o preço da nota fiscal de
venda, mais uma margem de, no máximo, 10% (dez por cento), com compensação na etapa
seguinte de venda, observando-se os termos do art. 19 desta Lei.
 
§ 8º Conceder-se-á 60 (sessenta) dias para o recolhimento da substituição tributária, contados a partir do 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de apuração.

§ 9º A apuração da substituição tributária acontecerá em período mensal concomitante com os demais eventos relativos ao ICMS.” (NR)
  

“Art. 10 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
 
 

§ 1º
…………………………………………………………………………………

 
  
§ 3º O contribuinte que, na apuração mensal do ICMS, apresentar saldo de crédito por seis meses consecutivo, terá o direito de notificar o Fisco Estadual sobre o referido saldo reincidente e solicitar a emissão da nota de crédito correspondente, tendo o Fisco prazo de até 120 dias para emitir a nota de crédito, a qual poderá ser transferida a terceiros.
  
§ 4º Caso não seja emitida a nota de crédito em tempo hábil de que trata o § 3º, fica convalidado o crédito.” (NR)
  
“Art. 11 O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I –
…………………………………………………………………………………
……
 
§ 7º Para empresas com mais de uma filial no mesmo estado ou no Distrito Federal, instituir-se-á
uma unidade centralizadora estadual, onde serão concentradas todas as apurações mensais de ICMS e emissão de guias de recolhimentos, inclusive de substituição tributária

§ 8º Na restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, bem como para o aproveitamento do crédito das operações próprias por fato presumido onde não se realizou ou não houve vendas para fora do Estado, aceitar-se-ão os arquivos eletrônicos gerados na unidade central estabelecida para cada unidade da federação.
 

§ 9º A Secretaria de Fazenda de cada estado e do Distrito Federal deverá processar eletronicamente
a apuração mensal do ICMS de todas as pessoas jurídicas, especificando o valor do débito ou crédito
a que tenham direito, a emissão de Guias de Recolhimento, inclusive de substituição tributária, bem como sua restituição, o aproveitamento de crédito das operações próprias por fato presumido que não se realizou ou por vendas para fora do estado.

§ 10 Os arquivos eletrônicos gerados de que trata o § 10 deverão ser disponibilizados para os contribuintes, que poderão corroborá-los ou contraditá-los de acordo com seu próprio processamento através de sua escrituração contábil.” (NR)

“Art. 26-A A emissão de nota fiscal deverá obedecer a padrões uniformes nacionais e ser centralizada em um único órgão de cada esfera de  Governo.

§ 1º Após autorizada, a nota fiscal eletrônica não poderá ser considerada inidônea, nem passível de penalidade.
 

§ 2º O prazo de validade da Nota Fiscal Eletrônica é de 72 (setenta e duas) horas, podendo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento justificado.” (NR)

“Art. 26-B Autorizar-se-á a emissão de Nota Fiscal Eletrônica Manual para operações rurais tributadas
por regime especial.” (NR) 
 
“Art. 26-C Adotar-se-ão os seguintes parâmetros em relação às obrigações acessórias:
  
I – A alteração espontânea pelo contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, não será
alvo de sanção por retificação de obrigações acessórias.

II – Não serão exigidos do contribuinte informações do seu processo de industrialização além do controle de produção e do estoque de produtos acabados.
 
III – O SPED Fiscal retificado em até 12 meses da sua emissão não incorrerá em quaisquer sanções
por sua retificação.” (NR)
 

“Art. 26-D Quando o débito for declarado e apurado pelo contribuinte, a multa será de até 5% se pago espontaneamente.
 

§ 1º Se o débito for pago após a notificação fiscal, a multa será de até 10%.
  
§ 2º Em caso de ação fiscal e lavratura de auto de infração, a multa será de até 20%.” (NR)
  
“Art. 26-E Quando identificado pelo Fisco erro de formalidade de qualquer natureza, o contribuinte deverá ser notificado para correção da anomalia apontada.
 

Parágrafo único. Caso o contribuinte não cumpra a notificação no prazo determinado, a multa formal
correspondente não poderá ser superior a 5% do valor do imposto.” (NR)
 

“Art. 26-F A certidão positiva de débitos fiscais somente poderá ter efeitos impeditivos caso refira-se à atividade econômica de empresa reflexa ao CNPJ.
 

§ 1º Os efeitos de que tratam o caput do art. 206- A não poderão ser vinculados ao CPF dos sócios, acionistas ou diretores estatutários.

§ 2º A ausência de certidão negativa não será impeditiva para obtenção da inscrição estadual.” (NR)
 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
  
JUSTIFICAÇÃO
 

No mundo, o Brasil é o País que mais gasta horas de trabalho com as obrigações relativas ao pagamento de impostos.
 

Mesmo diminuindo-se, entre 2012 e 2020, de 2.600 para 1.501 horas o tempo empregado, ainda assim é a pior colocação dentre as 190 nações pesquisadas. É o resultado de ranking elaborado pela publicação “Doing Business” (“Facilidade para fazer negócios”) dentro da categoria que afere a quantidade de tempo empregado para adequar-se aos ditames legais.
 

O sistema tributário pátrio é, notoriamente, um dos mais intricados e complexos do mundo, o que dificulta e onera sobremaneira as operações das empresas brasileiras, além de afastar inúmeros grupos econômicos e investidores internacionais que evitam nossa República como destino. O cumprimento de obrigações acessórias é de tal modo disfuncional que nossa vizinha Argentina, por exemplo, a depender do quesito, apresenta desempenho 6 vezes melhor. Em outros termos, um modelo incomparavelmente mais eficiente, mesmo em um país de desenvolvimento semelhante.
Somente em relação à tributação sobre bens e serviços, há cinco tributos distintos em nosso território: o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), que, como o próprio nome entrega, incide sobre produtos industrializados;
o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) recai sobre mercadorias, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte interestadual;
o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é residual, e concerne aos demais serviços; a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, com uma base mais ampla (receita ou faturamento), alcançando-se praticamente todos os bens e serviços.
 

O cumprimento das obrigações acessórias desse conjunto regulatório é muito oneroso para os contribuintes. Não bastassem a multiplicidade de tributos em nível federal, há, ainda, a natureza
estadual do ICMS, regulado, portanto, por 27 legislações diversas, bem como em tese as mais de 5 mil legislações que regem o ISS.

Para ilustrar, é só constatar a dificuldade de se obter, no caso do ICMS, restituição junto ao fisco estadual. Como o imposto tem parcela de sua incidência no Estado de origem, por meio de alíquotas interestaduais, não é raro o de destino estar diante da situação esdrúxula de ter que devolver recursos que não foram por ele arrecadados. Frequentemenre, solicita-se de determinado Estado a devolução de créditos relativos a insumos comprados em outro, sendo que o ICMS dessas aquisições foi recolhido por este ente federativo, e não pelo qual se demanda a restituição.
 

Assim, são inegáveis as complicações e adversidades decorrentes desse emaranhado de obrigações. Contudo, a solução encampada pelos defensores da necessidade de se fazer uma Reforma Tributária pode intricar ainda mais o cipoal de normas tributárias, pois entre suas propostas está a de criar-se um novo imposto que, por um longo período de tempo, conviverá concomitantemente com o atual.
A prosperar essa implementação de novos impostos, trarse-á mais complexidade, e algumas questões tem de ser levantadas.
  
Primeiro, com a deterioção da situação fiscal, inexiste reforma sem que se aumente a carga tributária, posi diminui-la no momento é inviável. E como não existe na prática reforma neutra do ponto de
vista da carga tributária, invarialmente se levará a um aumento de tributação.
 

Segundo, a coexistência de dois regimes jurídicos – o atual e um que pode ser aprovado – mesmo que por alguns anos, em vez de facilitar, acrescentará ainda mais complexidade ao já intrincado e
confuso sistema. Terceiro, ao longo de cinco décadas, os contribuintes, os Fiscos e o Poder Judiciário criaram estruturas de gestão do ICMS que trouxeram segurança jurídica em diversos aspectos, como em relação a seus mecanismos, eficiência na arrecadação, além de expertise dos contribuintes quanto ao seu pagamento.
Da mesma forma, em um País de realidades sociais e regionais tão díspares como o nosso, a construção histórica desse imposto nos revela importantes características que devem ser preservadas. É um imposto não cumulativo, sua carga total (alíquota x preço do produto) só ocorrerá na última operação, ou seja, na venda no varejo. Ademais, as alíquotas interestaduais são diferenciadas, o que contribui com a desconcentração de riqueza no Brasil, favorecendo as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, garantindo um dos objetivos fundamentais de nossa República Federativa insculpido na Constituição.
Igualmente relevante e equânime é a natureza não regressiva do ICMS. A despeito de os impostos sobre o consumo serem regressivos, penalizando os cidadãos menos afortunados financeiramente, o ICMS, por sua seletividade, apresenta uma alta tributação para produtos supérfluos, incidentes em consumidores de alta renda, com alíquotas mais altas (27% a 33%).
 

Por outro lado, os consumidores com renda mais baixa, tem na sua cesta de bens e serviços produtos com alíquotas reduzidas, como no caso de produtos da cesta básica (7% ou com isenção) ou de energia elétrica, que, na maioria dos Estados, já existe a isenção por meio de convênios do CONFAZ. Na composição da arrecadação desse tributo, 60% provém de bens superfluos, como combustível,
energia elétrica e telecomunicações. 

Portanto, o escopo da presente proposta é, por um lado, manter o que já está consolidado e ostenta inúmeras virtudes, e, por outro, eliminar as imperfeições existentes, corrigindo distorções e
simplificando o sistema por meio de aprimoramentos legislativos. É o caso das inúmeras obrigações acessórias, que oneram excessivamente as empresas na gestão do imposto, bem como da
substituição tributária, a qual não é uniforme no território nacional e provoca a elevação significativa de custos, especialmente para as pequenas e médias empresas.
  
À vista do exposto, a presente proposição tem por objetivo facilitar o dia a dia dos contribuintes, descomplicando procedimentos para o setor produtivo, entretanto sem perdas em termos de controle
e arrecadação para o Estado. Possibilita, então, melhorar a produtividade e competitividade do ambiente de negócios no Brasil, aumentando a geração de empregos e do nível de renda de nosso
povo.
 

Sala das Sessões, em de dezembro de 2020.

 
 
https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2268038