FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasPORTAL ÚNICO DO COMERCIO EXTERIOR – DESPACHO SOBRE ÁGUAS – PORTARIA 85 DE 14/11/17
Jorge Campos Staff perguntou há 7 anos

Pessoal!

Mais uma novidade, que já havia sido anunciada em alguns eventos da RFB:

A possibilidade de se fazer o ” Despacho SOBRE ÁGUAS” para quem está registrado como “Operador Econômico Autorizado (OEA) certificada na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C Nível 2) ou OEA-Pleno (OEA-P)”
Vc não sabe o que é OEA?

 

Bem, nós anunciamos no Portal em 2015, ainda era lá na base do legado, na rede NING, é uma modalidade de certificação dos importadores e exportadores( empresas em geral), de tal sorte que o processo seja agilizado, passando no canal verde, ou amarelo.

Aos operadores certificados no Programa Brasileiro de OEA, conforme determinado entre os artigos 8º a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15, serão concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, tanto no país, quanto no exterior.
Estes benefícios podem ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação (Segurança, Conformidade Nível 1, Conformidade Nível 2 ou Pleno), a função do vcoperador na cadeia logística ou o grau de conformidade aferido( extraído do site OEA)
Detalhes sobre os benefícios do OEA: https://goo.gl/qYG1En

 

Vc também não sabe o que é “DESPACHO SOBRE ÁGUAS”?
Bem, esta é um avanço no modelo de despachos aduaneiros, é o Brasil na modernidade…..só que não.rsrsrsrs.

Na prática, trata-se da possibilidade de se fazer o desembaraço da carga antes do atracamento do navio.

O modelo de DESPACHO SOBRE ÁGUAS, data de 1860, segue no final um recorte da legislação da época.
Ah! No Brasil existem atualmente 157 certificados, entre empresas, operadores portuários e despachantes.
Sabe quantos existem nos USA? 11.000 certificados.

Link com a relação dos certificados brasileiros: https://goo.gl/D48hfp

 

PORTARIA No-85, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade de “despacho sobre águas OEA
.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 578 e no inciso I do art. 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do
Anexo da Diretriz Mercosul/CCM nº 32, de 13 de novembro de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no inciso VII do caput do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de
2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de que trata o no inciso VII do caput do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, para efeitos desta portaria, será denominado “despacho sobre águas OEA” e observará o nela disposto.

Art. 2º A modalidade de despacho de importação de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada por pessoa jurídica credenciada como Operador Econômico Autorizado (OEA) certificada na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C Nível 2) ou OEA-Pleno (OEA-P), conforme legislação específica que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

  • 1º A pessoa jurídica referida no caput poderá utilizar o “despacho sobre águas OEA” quando:

I – a operação de importação for realizada por via aquaviária;

II – a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”; e

III – o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.

  • 2º As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho de que trata esta Portaria.

Art. 3º A DI na modalidade de “despacho sobre águas OEA” deverá ser registrada:

I – de forma antecipada, antes da chegada da carga; e

II – sem informação de data de chegada da carga.

Art. 4º Os seguintes pré-requisitos deverão ser observados para o registro da DI mencionada no art. 3º:
I – o conhecimento eletrônico (CE-Mercante) estar informado pelo transportador e associado a manifesto de importação com porto de descarregamento nacional;

II – a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada no País serem as mesmas; e

III – a carga não possuir atracação no porto de destino final informado no CE-Mercante.

Parágrafo único. Após o registro da atracação da embarcação no porto de destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.

Art. 5º A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira, na modalidade de “despacho sobre águas OEA”, ocorrerá logo após o registro da DI, da seguinte forma:

I – canal verde, com o desembaraço automático da DI.

II – canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos, antes da chegada da carga.

II – canal vermelho, com análise documental e verificação física:

  1. agendada com a prioridade a que faz jus o importador certificado OEA; e

 

  1. realizada após a descarga da mercadoria e o seu armazenamento pelo depositário.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, caso sejam identificados elementos que apontem irregularidade na importação, a DI poderá ser objeto de análise documental e verificação física.

Art. 6º O depositário registrará a presença das cargas vinculadas às DIs na modalidade de “despacho sobre águas OEA”, informando no Siscomex Presença de Carga o Número de Identificação da Carga (NIC).

  • 1º O NIC será vinculado à DI e indisponibilizado automaticamente no momento de sua geração.
  • 2º Fica dispensado o registro do NIC no Siscomex Presença de Carga quando o canal de conferência da DI vinculada for verde.

Art. 7º O depositário deverá manter a carga em área pátio por 48 (quarenta e oito) horas, considerado somente o tempo decorrido em dias úteis, a partir da sua chegada, quando a DI vinculada à carga estiver desembaraçada no canal verde de conferência aduaneira.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, a carga deverá ser armazenada pelo depositário, caso não tenha sido retiradapelo importador

Art. 8º A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de “despacho sobre águas OEA”, deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 9º A informação da data de chegada de carga objeto de DI na modalidade de “despacho sobre águas OEA” será preenchida automaticamente pelo sistema.

Parágrafo único. A data a que se refere o caput será a da atracação da embarcação no porto de destino final informado no respectivo CE-Mercante.

Art. 10. A modalidade de “despacho sobre águas OEA” não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração de
modalidade.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de trânsito aduaneiro ou de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada.

Art. 11. O chefe da unidade de despacho aduaneiro da RFB poderá editar atos complementares necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI