Pessoal!
Muita atenção às regras do PRONAMPE!
Se vc não acompanhou ou não lembra da Lei.13.999/20 de 18/05/20, vejam alguns detalhes:
§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
Sobre os juros e o prazo para pagamento:
Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros:
I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;
II – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e
E, nesta semana tivemos a publicação da Portaria 978, sobre a análise do crédito e a documentação necessária:
Esta lei estabelece o crédito para as pequenas e médias empresas, então a documentação necessária é:
PGDAS – PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES
ECF 2020 – ESCRITURAÇÃO CONTABIL FISCAL: PARA AS DEMAIS EMPRESAS
Sobre a ECF, considerando que a ECD é pré-req. e até agora apenas 40% das ECD foram entregues….teremos um movimento gigante nos escritórios de contabilidade.
PORTARIA Nº 978, DE 8 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º O fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, será realizado em conformidade com o disposto nesta Portaria.
§ 1º As informações a que se refere o caput serão enviadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB):
I – às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – às microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º As informações a que se refere o caput serão fornecidas por meio de postagens de comunicados:
I – no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional; e
II – na Caixa Postal localizada no Portal e-Cac para microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional.
§ 3º Os comunicados a que se refere o § 2º, destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e constituídas há mais de 1 (um) ano, conterão as seguintes informações:
I – o valor da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, apurada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D); e
II – o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
§ 4º Os comunicados a que se refere o § 2º, destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e constituídas há menos de 1 (um) ano, conterão as seguintes informações:
I – a data de constituição da pessoa jurídica;
II – o valor do capital social;
III – o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D para o ano de 2019 dividido pelo número de meses em atividade em 2019; e
IV – o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
§ 5º As informações de que trata esta Portaria serão fornecidas às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham efetuado a entrega do PGDAS-D em, pelo menos, 1 (uma) competência em 2019.
§ 6º Para fins de apuração do valor a que se referem o inciso I do § 3º e o inciso III do § 4º, considerar-se-á que a microempresa ou a empresa de pequeno porte não obteve receita em 2019 caso não tenha sido entregue o PGDAS-D.
§ 7º Os comunicados a que se refere o § 2º, destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, conterão as seguintes informações:
I – os valores totais da receita bruta relativa aos anos-calendários de 2018 e de 2019, informados por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2019 e ao exercício de 2020, respectivamente; e
II – o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º serão fornecidas às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham auferido em 2019, se optantes pelo Simples Nacional, ou em 2018 ou 2019, se não optantes, os valores de receita bruta previstos, para a espécie, na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º Será utilizado na geração do hash code o padrão SHA-256, e seu cálculo será feito com base nos seguintes dados:
I – o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – valor total da receita bruta apurada para o ano de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, constituídas há 1 (um) ano ou mais;
III – valor total da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2018 ou de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, constituídas há 1 (um) ano ou mais; e
IV – valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D para o ano de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019, para a microempresa e empresa de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano.
§ 1º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e constituídas há menos de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
I – CNPJ: 39.123.456/0001-41;
II – renda bruta apurada: R$ 000.001.234.567,89;
III – texto para cálculo do hash: 39123456000141000001234567,89; e
IV – hash code SHA-256 calculado:
<6210779ccef906a21910d12c85f315d8aeae22dcea7370db650939a238f49997>
§ 2º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional e constituídas há 1 (um) ano ou mais, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e os valores totais das receitas brutas apuradas para os anos-calendário de 2018 e 2019, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
I – CNPJ: 39.123.456/0001-41;
II – renda bruta apurada no ano-calendário de 2018: R$ 000.001.234.567,89;
III – renda bruta apurada no ano-calendário de 2019: R$ 000.002.345.678,90;
IV – texto para cálculo do hash: <39123456000141000001234567,89000002345678,90>; e
V – hash code SHA-256 calculado:
<3d10095e821f02907ee21037821a51908bddd39dcfac3559e73b4ded4976772e>
Art. 4º Em caso de retificação dos valores de receita bruta relativos a competências do ano de 2019, declarados por meio do PGDAS-D, será enviado novo hash code ao DTE-SN no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da retificação.
Art. 5º Serão encaminhados aos agentes financeiros operadores da linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, de forma eletrônica:
I – a relação de números de inscrição no CNPJ das microempresas e das empresas de pequeno porte que atendam aos critérios formais para obtenção de crédito no âmbito do Pronampe;
II – os valores do capital social; e
III – os respectivos hash codes.
Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere o caput não inclui valores de receita bruta das empresas nem qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 6º No ato da solicitação de análise do crédito no âmbito do Pronampe, a microempresa ou a empresa de pequeno porte fornecerá ao agente financeiro participante os dados constantes do comunicado eletrônico a este encaminhado, nos termos do art. 5º.
Parágrafo único. Para fins de validação do hash code encaminhado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), caberá ao agente financeiro gerar o hash code da empresa solicitante do crédito com base nos dados por esta fornecidos, observado o padrão SHA-256.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
LEI Nº 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020
Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis n os 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE)
Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II docaputdo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.
§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
§ 2º Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.
§ 3º As pessoas a que se refere ocaputdeste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
§ 4º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 3º deste artigo implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
§ 5º Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.
§ 9º (VETADO).
§ 10. Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros:
I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;
II – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e
III – (VETADO).
Parágrafo único. Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados.
Art. 4º Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposições:
I – o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
III – as alíneas “b” e “c” docaputdo art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV – a alínea “a” do inciso I docaputdo art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V – o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VI – o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VII – o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
VIII – o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Aplica-se às instituições financeiras públicas federais a dispensa prevista nocaputdeste artigo, observado o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019.
§ 2º Na concessão de crédito ao amparo do Pronampe deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.
Art. 5º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Pronampe farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo.
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do Pronampe, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
§ 2º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Pronampe.
§ 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe, em conformidade com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não poderão interromper ou negligenciar o acompanhamento.
§ 4º As instituições financeiras participantes do Pronampe serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.
CAPÍTULO III
DO MODELO FINANCEIRO-OPERACIONAL
Art. 6º A União aumentará sua participação no FGO em R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais), independentemente do limite estabelecido nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, exclusivamente para cobertura das operações contratadas no âmbito do Pronampe.
§ 1º A integralização adicional de cotas pela União de que trata este artigo será realizada por ato da Sepec do Ministério da Economia.
§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no prazo previsto nocaputdo art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, nos termos em que dispuser a Sepec, e serão integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 3º O FGO responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do Pronampe, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do Fundo, salvo o cotista pela integralização das cotas que subscrever.
§ 4º As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada operação garantida, com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO.
§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao fixado nocaputdeste artigo.
§ 6º Fica autorizada a utilização do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe) do Sebrae como instrumento complementar ao FGO na estruturação das garantias relativas às operações no âmbito do Pronampe.
§ 7º As instituições financeiras públicas federais deverão priorizar em suas políticas operacionais as contratações de empréstimo no âmbito do Pronampe, inclusive com a utilização, quando cabível, de recursos dos fundos constitucionais de financiamento.
CAPÍTULO IV
(VETADO)
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO E DA SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NO ÂMBITO DO PRONAMPE
Art. 8º Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas instituições participantes do Pronampe, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa.
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições participantes do Pronampe quanto ao disposto nesta Lei, observados os preceitos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO
Art. 10. A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Economia, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será estabelecida em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
XI – agentes de crédito;
XII – instituições financeiras que realizem, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo;
XIII – pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º desta Lei;
XIV – correspondentes no País;
XV – Empresas Simples de Crédito (ESCs), de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.
§ 1º As instituições de que tratam os incisos I a XV docaputdeste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-se-lhes o seguinte:
I – as atividades de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei poderão ser executadas, mediante contrato de prestação de serviço, por meio de pessoas jurídicas que demonstrem possuir qualificação técnica para atuação no segmento de microcrédito, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; e
II – a pessoa jurídica contratada, na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo, atuará por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas atividades.
§ 2º As instituições financeiras públicas que se enquadrem nas disposições docaputdeste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras.
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV docaputdeste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II docaputdo art. 6º desta Lei.
§ 5º As entidades a que se referem os incisos V a XV docaputdeste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades referidas nocaputdeste artigo:
I – a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança, de microsseguros e de serviços de adquirência;
…………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º ………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
III – outros serviços e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1º desta Lei.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º Ao Ministério da Economia compete:
………………………………………………………………………………………………………………………..
II – estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV docaputdo art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito citados no inciso XI docaputdo referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, nos termos das alíneas “g” e “h” do inciso V docaputdo art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 11. A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
VIII – os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor;
IX – os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei.
§ 2º Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto nocaputdeste artigo, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º desta Lei que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei.” (NR)
Art. 12. O art. 2º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.” (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Expirado o prazo para contratações previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional.
Art. 14. Revoga-se o § 4º do art. 1º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto