Se for frete CIF, ou por transporte próprio, Manda bala!
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234 de 13 de Agosto de 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: O VALOR DO FRETE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE COMPÔEM O CÁLCULO DA INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA
O contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação aos bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. O valor do frete incidente na compra destes bens integra o custo de aquisição, podendo, portanto, compor a base de cálculo na apuração dos créditos da COFINS.
Muito Obrigado Mestre!!!!
Jonathas,
Se for frete CIF, ou por transporte próprio, Manda bala!
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234 de 13 de Agosto de 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: O VALOR DO FRETE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE COMPÔEM O CÁLCULO DA INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA
O contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação aos bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. O valor do frete incidente na compra destes bens integra o custo de aquisição, podendo, portanto, compor a base de cálculo na apuração dos créditos da COFINS.