Pessoal!
A RFB criou o programa COMPARTILHA, que numa análise bem rasa, trata-se de mais uma ação de transformar o data lake num gerador de receita, uma vez que os serviços disponibilizados pelo SEPRO serão remunerados, como o são hoje, aqueles serviços de API que oferecem dados das NF-es, da DUE, dos imóveis rurais( CCIR), Operações de comercio exterior. O resumo da ópera é que se vc acha que ninguém está de olho na sua operação, ou não teria acesso aos seus clientes, aos seus preços praticados no Brasil ou no Exterior…lêdo engano.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/12/2021 | Edição: 225-B | Seção: 1 – Extra B | Página: 1
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA RFB Nº 81, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova o sistema Compartilha Receita Federal e estabelece regras para o fornecimento, a terceiros, de dados e informações no interesse de seus titulares.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Portaria MF nº 457, de 8 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova o sistema Compartilha Receita Federal para permitir que pessoas naturais e jurídicas autorizem o compartilhamento de dados e informações de sua titularidade, que estejam em posse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com terceiros indicados na respectiva autorização.
§ 1º O sistema a que se refere o caput será:
I – disponibilizado pela RFB no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) na Internet, no endereço https://gov.br/receitafederal/pt-br; e
II – utilizado mediante autenticação com identidade digital Prata ou Ouro da Plataforma Gov.br, nos termos da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021.
§ 2º O uso do sistema Compartilha Receita Federal é facultativo e sem ônus para os titulares dos dados e das informações a serem compartilhados.
Art. 2º Ao titular dos dados e das informações compete:
I – criar, consultar e cancelar, a qualquer tempo, os compartilhamentos realizados no sistema Compartilha Receita Federal;
II – especificar os dados e as informações a serem compartilhados;
III – indicar o terceiro que poderá receber os dados e as informações especificados; e
IV – definir o período de vigência do compartilhamento.
§ 1º Os dados e as informações a serem compartilhados serão aqueles que constarem nas bases de dados da RFB quando o titular efetuar o pedido de compartilhamento no referido sistema.
§ 2º A RFB, após o envio dos dados e das informações especificados pelo titular, não se responsabiliza por nenhum tratamento aplicado a eles pelo terceiro indicado.
Art. 3º Ao terceiro indicado a que se refere o inciso III do caput do art. 2º compete:
I – informar ao titular dos dados e das informações o tratamento que será aplicado a eles; e
II – obter o consentimento que se fizer necessário diretamente do titular, sem intermediação da RFB.
Art. 4º Compete à RFB:
I – criar, mediante autorização do titular, um arquivo criptografado com os dados e as informações a serem compartilhados; e
II – ampliar, de forma gradativa, o conjunto de dados e informações dos titulares passíveis de compartilhamento por meio do sistema a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. O arquivo criptografado previsto no inciso I do caput será entregue por meio da interface específica a que se refere o art. 5º.
Art. 5º Fica o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), autorizado a disponibilizar, ao terceiro indicado, interface específica para o recebimento dos dados e das informações do titular.
§ 1º Para fins de disponibilização de dados e informações, a interface específica a que se refere o caput deverá ter mecanismo para o fornecimento pontual e poderá ter mecanismo para o fornecimento massivo.
§ 2º O Serpro será remunerado diretamente pelo terceiro indicado a que se refere o caput, de modo a ressarcir os valores necessários à manutenção dos sistemas informatizados envolvidos, quando:
I – a franquia mínima de utilização da interface específica de fornecimento pontual superar o limite de 5 (cinco) consultas por mês; e
II – for utilizada a interface específica de fornecimento massivo.
§ 3º A inclusão dos conjuntos de dados e informações no sistema Compartilha Receita Federal será efetuada mediante autorização específica da RFB, operacionalizada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
Art. 6º As evidências relacionadas ao pedido, cancelamento ou expiração do prazo de validade do pedido de compartilhamento de dados e informações estarão disponíveis para auditoria, como registro de transação, por meio da tecnologia blockchain.
Art. 7º A Cotec poderá editar normas complementares a esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-rfb-n-81-de-11-de-novembro-de-2021-363866171