Pessoal!
No ano da Conformidade Tributária, o Ceará começa a definir os seus critérios de classificação.
A RFB também, avança nas definições do seu ” PRO CONFORMIDADE”, que agora está sendo chamado de CONFORMIDADE COOPERATIVA, na ultima reunião, ocorrida dia 10/02, definiu-se que nesta etapa serão convidados os maiores contribuintes para discussão do projeto.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 22, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
* Publicada no DOE de 24/02/2021.
INSTITUI PROJETO PILOTO DE CLASSIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADO “CONTRIBUINTE PAI D’ÉGUA”.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de instituir Projeto Piloto em conformidade com o art. 10 do Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre o Programa de Conformidade Tributária denominado Contribuinte Pai d’Égua;
CONSIDERANDO que o art. 3.º do Decreto n.º 33.820, de 2020, prevê que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) classificará os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por estabelecimento, de acordo com condições, critérios avaliativos e níveis de conformidade tributária definidos no Programa, sendo-lhes conferidas contrapartidas distintas e condizentes com a classificação recebida;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados quando da classificação dos contribuintes no âmbito do Programa Contribuinte Pai d´Égua,
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece o disciplinamento do Projeto Piloto do Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai D’Égua”, conforme o disposto no art. 10 e no inciso I do art. 11 do Decreto n.º 33.820, de 20 de novembro de 2020.
Art. 2.º O Projeto Piloto abrangerá inicialmente os 200 (duzentos) contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que tenham apresentado as maiores arrecadações no período de janeiro a junho de 2019, e desde que possuam ao menos um estabelecimento cujo órgão de monitoramento seja a Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Parágrafo único. Outros contribuintes poderão ser incluídos no Projeto Piloto a qualquer tempo por Portaria emitida pelo Secretário da Fazenda, desde que comunicados dessa circunstância, via Portal do Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data da expedição da Portaria de inclusão.
Art. 3.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados pela raiz de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e por estabelecimento.
§ 1.º A classificação atribuída à raiz do CNPJ será obtida considerando os dados de todos os seus estabelecimentos inscritos no CGF, seguindo a mesma metodologia utilizada para o cálculo da classificação do CGF.
§ 2.º Considera-se raiz do CNPJ os oito primeiros dígitos da respectiva inscrição.
Art. 4.º Os contribuintes inscritos no CGF serão classificados, seja pela raiz de sua inscrição no CNPJ, seja pela sua inscrição no CGF, nas categorias “5 jangadas”, “4 jangadas”, “3 jangadas”, “2 jangadas” e “1 jangada”, com base nos seguintes critérios:
I – cumprimento da obrigação acessória relativa à transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
II – regularidade do pagamento de créditos tributários relativos a tributos estaduais.
§ 1.º Na definição da nota a ser atribuída ao indicador relativo ao critério previsto no inciso I do caput deste artigo observar-se-á o seguinte:
I – deverá ser considerada a quantidade percentual de EFDs obrigatórias efetivamente transmitidas à Administração Tributária nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à data de apuração do indicador;
II – a nota será obtida por meio da estratificação do percentual de que trata o inciso I deste parágrafo, da seguinte forma:
a) 100% (cem por cento), nota 5
b) menor que 100% (cem por cento) e maior ou igual a 97% (noventa e sete por cento), nota 4;
c) menor que 97% (noventa e sete por cento) e maior ou igual a 94% (noventa e quatro por cento), nota 3;
d) menor que 94% (noventa e quatro por cento) e maior ou igual a 91% (noventa e um por cento), nota 2;
e) menor que 91% (noventa e um por cento), nota 1. § 2.º Caso o contribuinte tenha sido obrigado, por força da legislação, a entregar a EFD em período que seja inferior ao total de 60 (sessenta) meses que antecederem a data de apuração do indicador, os percentuais descritos no § 1.º deste artigo terão por base somente os dados relativos aos meses de obrigatoriedade de transmissão. § 3.º Tratando-se de contribuinte que não estava obrigado à entrega da EFD ao longo dos 60 (sessenta) meses que antecederem a data de apuração do indicador, este será desconsiderado para fins de cálculo da nota final de que trata o § 7.º deste artigo.
§ 4.º O indicador relativo ao critério previsto no inciso II do caput deste artigo considerará a tempestividade do recolhimento pelo contribuinte dos tributos estaduais, bem como o tempo de atraso de pagamento.
§ 5.º A nota atribuída ao indicador de que trata o § 4.º será obtida por meio da estratificação do tempo de atraso do débito vencido por mais tempo, da seguinte forma:
I – inexistência de débitos vencidos, nota 5;
II – atraso de 1 (um) a 60 (sessenta) dias, nota 4;
III – atraso superior a 60 (sessenta) e igual ou inferior a 90 (noventa) dias, nota 3;
IV – atraso superior a 90 (noventa) e igual ou inferior 120 (cento e vinte) dias, nota 2;
V – atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, nota 1. § 6.º Para definição da nota de que trata o § 5.º não serão considerados os débitos: I – com exigibilidade suspensa; II – objeto de garantia integral prestada em juízo; III – de valor originário inferior a 50 (cinquenta) UFIRCEs.
§ 7.º A nota final do contribuinte será composta pela média ponderada das notas atribuídas relativamente a cada indicador. § 8.º Os pesos de cada indicador, para fins de cálculo da nota final, serão unitários.
§ 9.º A classificação a que se refere o caput deste artigo será obtida por meio da estratificação das notas finais em cinco faixas, da seguinte forma:
I – nota igual a 5 (cinco): classificação 5 (cinco) jangadas;
II – nota inferior a 5 (cinco) e superior ou igual a 4 (quatro): classificação 4 (quatro) jangadas;
III – nota inferior a 4 (quatro) e superior ou igual a 3 (três): classificação 3 (três) jangadas;
IV – nota inferior a 3 (três) e superior ou igual a 2 (dois): classificação 2 (duas) jangadas;
V – nota inferior a 2 (dois): classificação 1 (uma) jangada.
§ 10. Caso um estabelecimento venha a ser classificado na categoria 1 (uma) jangada, a classificação do seu respectivo CNPJ raiz não poderá exceder a categoria 3 (três) jangadas.
§ 11. Será atribuída ao contribuinte a categoria 1 (uma) jangada, ainda, nas seguintes situações cadastrais:
I – ativo em edital;
II – baixado de ofício;
III – suspenso;
IV – cassado. § 12. O contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE) ou que possuir estabelecimento o qual, na forma da legislação, venha a ser considerado devedor contumaz, terá seu CNPJ raiz classificado na categoria 1 (uma) jangada.
§ 13. A mensuração e aferição dos critérios de classificação serão realizadas trimestralmente, de modo a permitir novo enquadramento do contribuinte. § 14. A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, retificar a classificação de contribuinte quando observado qualquer erro de aferição.
Art. 5.º A concessão de contrapartidas, na forma do art. 8.º do Decreto n.º 33.820, de 2020, apenas será realizada quando da implantação definitiva do Programa Contribuinte Pai d’égua, a ser efetivada após a realização do Projeto Piloto de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 6.º A classificação do contribuinte será publicada no Portal SIGET da SEFAZ.
§ 1.º O contribuinte poderá solicitar a correção de erro material no cálculo de sua classificação em até 10 (dez) dias contados da data da publicação a que se refere o caput deste artigo, apresentando requerimento fundamentado por meio de processo no Sistema de Virtualização e Tramitação de Processos Administrativos Eletrônicos (TRAMITA), indicando os motivos de sua contestação.
§ 2.º Em caso de deferimento pelo Secretário da Fazenda da solicitação de que trata o § 1.º deste artigo, será determinada a alteração da classificação do contribuinte.
§ 3.º O contribuinte será comunicado do resultado da análise da solicitação de que trata o § 1.º deste artigo.
Art. 7.º As classificações atribuídas no Projeto Piloto poderão ser disponibilizadas para consulta da sociedade por meio do portal eletrônico http://www.sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo único. O contribuinte que não concordar com a divulgação de sua classificação poderá requerer à SEFAZ que seja suprimida a respectiva informação, hipótese em que constará a expressão “Divulgação não autorizada”.
Art. 8.º O prazo de duração do Projeto Piloto será de 6 (seis) meses contados a partir de 1.º de março de 2021.
Art. 9.º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de fevereiro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA