Olá! Pessoal!
Foi aberta a consulta pública para a elaboração do Decreto que regulamentará o Programa NOS CONFORMES da Sefaz SP.
Existem sérias questões que precisam ser melhor esclarecidas neste programa, apenas para citar os principais, que estão alojados no artº 3ª da proposta do Decreto.
Só para ser objetivo, a questão é a seguinte:
Cada contribuinte receberá uma nota, que será atribuída seguindo alguns critérios, e são estes critérios que a sociedade precisa se manifestar.
Na prática, a minha empresa vai almejar a nota ” A+ “.
O problema começa quando o fisco, diz que a nota de classificação do contribuinte, será afetada pelo seguinte critério:
III – perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.
Significa, que se os meus fornecedores não tiverem nota ” A+”, eu não terei nota ” A+”.
Vcs ja viram o que vai acontecer no mercado, principalmente, em se tratando das grandes empresas multinacionais, que já exigem uma séria de práticas e regras de Compliance dos seus fornecedores. Agora se vc tem fornecedores fora do Estado de São Paulo, todos serão classificados como ” NC – NÃO CLASSIFICADO”.
A pergunta, se isto pode afetar o ” rating” daquela empresa, certamente, que sim. Então, vamos a um exemplo, no setor de óleos e margarinas, que recebem borra de óleo de dendê, de soja, etc, do Pará, de Goiás, do Paraná terão sérios problemas, porque, não existem fornecedores no Estado de São Paulo. E outra pergunta que podemos fazer é:
– Será que todas as empresas têm mais de uma opção de fornecedores, para a mesma matéria prima, na eventualidade de um fornecedor não graduar com nota ” A+”?
Uma segunda questão que pode derivar destes questionamentos, será que a SEFAZ-SP, não estaria forçando uma cenário para privilegiar a indústria local, trazendo mais um capítulo à guerra fiscal.
Destaco abaixo, o artigo 3º para a análise e reflexão, e se possível uma provocação para que todos possam contribuir com sugestões de melhorias:
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CAPÍTULO III
Da Segmentação dos Contribuintes do ICMS por Perfil de Risco
Artigo 3º – Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), sendo esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas, com base nos seguintes critérios:
I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II – aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
III – perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018.
§ 1º – Para cada critério, os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no “caput” deste artigo, em ordem decrescente de conformidade, considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto.
§ 2º – A aplicação dos critérios de classificação levará em conta exclusivamente os fatos geradores ocorridos a partir de 07-04-2018.
§ 3º – Serão classificados na categoria “E” os contribuintes na situação cadastral não ativa.
§ 4º – O enquadramento na categoria “NC” (Não Classificado) terá caráter transitório:
1 – em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação;
2 – quando do início das atividades do contribuinte;
3 – quando se tratar de fornecedor estabelecido no exterior.
§ 5º – A classificação será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018, e neste decreto, conforme estabelecido no Anexo I.