Pessoal!
O Estado do Ceará criou o Programa de Crédito Verde para ampliar o desenvolvimento de sua pioneira matriz energética das usinas eólicas. O Estado vai liberar o crédito de ICMS oriundo de operaões com os equipamentos e componentes utilizados para a geração eólica.
“considera-se Crédito Verde o saldo credor acumulado de ICMS, devidamente homologado pelo Fisco, decorrente das operações com os equipamentos e componentes para geração da energia elétrica a partir da fonte eólica de que trata o Convênio ICMS n.º 101/1997, inclusive aqueles decorrentes de operações e prestações de exportação para o exterior.”
O projeto também prevê incentivos para a geração de hidrogênio, item que ainda não foi regulamentado, mas, no Estado já existem 3 fábricas.
seguem os detalhes do Decreto e a Lei regulamentando:
- O PL 132/2024institui o Projeto Crédito Verde, uma iniciativa que visa fortalecer a indústria de energia eólica no Estado, permitindo a transferência de créditos de ICMS entre fabricantes de equipamentos e outros contribuintes, para estimular o desenvolvimento sustentável, a geração de empregos qualificados e a expansão da matriz energética eólica, alinhado aos princípios constitucionais de defesa do meio ambiente e indução tributária para práticas ambientalmente responsáveis.
DECRETO Nº 34.733, DE 12 DE MAIO DE 2022.
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA JUSTA DO CEARÁ – CEARÁ VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica instituído o Plano Estadual de Transição Energética Justa do Ceará – CEARÁ VERDE, tendo como objetivo a promoção do fortalecimento da matriz energética de baixo carbono no Estado, a descarbonização da economia cearense, como instrumentos de desenvolvimento social, econômico e ambiental do Ceará e com a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas globais.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I – biocombustíveis: biogás, biometano, biomassa para bioenergia, etanol, biodiesel, bioquerosene de aviação.
I – hidrogênio verde – H2V: hidrogênio produzido a partir de fontes de energia renováveis ou de matérias-primas renováveis;
II – modernização: a incorporação de novos equipamentos, métodos e processos de produção ou adaptação dos existentes ou inovação tecnológica dos quais resultem a utilização de H?V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
III – diversificação: introdução de novas linhas de produção ou substituição de fontes de energia ou de matérias-primas que resultem na utilização de Energias Renováveis, Biocombustíveis, H2V ou de seus derivados, com a consequente redução das emissões de gases de efeito estufa e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
IV – cadeia produtiva: conjunto de etapas consecutivas ao longo da qual os insumos sofrem algum tipo de transformação, resultando em um produto final, bem ou serviço;
V – cadeia global de valor: série de atividades que ocorrem no contexto produtivo global, passando por diferentes países, empresas e ambientes, que fazem parte da cadeia produtiva de um produto até sua chegada ao consumidor final.
VI – Derivados de H2V: Hidrocarbonetos verdes, metanol, amônia, aço, cimento, gasolina, querosene, diesel verdes, bem como outros produtos que utilizam hidrogênio verde como insumo.
Lei Nº 19139 DE 20/12/2024
Art. 1.º Esta Lei, com fundamento no inciso VI do art. 23 da Constituição Federal, institui o Projeto Crédito Verde e estabelece seus requisitos, suas condições e seus procedimentos, objetivando o desenvolvimento da geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, bem como de sua expansão no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Crédito Verde o saldo credor acumulado de ICMS, devidamente homologado pelo Fisco, decorrente das operações com os equipamentos e componentes para geração da energia elétrica a partir da fonte eólica de que trata o Convênio ICMS n.º 101/1997, inclusive aqueles decorrentes de operações e prestações de exportação para o exterior.
Art. 2.º O Crédito Verde pode ser transferido a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – comprove que fabrica exclusivamente equipamentos e componentes para geração e aproveitamento de energia elétrica obtida a partir de fonte eólica, na forma estabelecida nesta Lei;
II – esteja instalado na Região Metropolitana de Fortaleza;
III – possua projeto social que beneficie o entorno da região em que esteja instalado (para fins esportivos, assistenciais, e outros de natureza similar);
IV – tenha um faturamento, no período de 1(um) ano de, no mínimo, R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
V – não tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, aplica-se também ao contribuinte que alternativamente apenas realize operações de transferência entre seus estabelecimentos no período de 1 (um) ano de, no mínimo, R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
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3.º Em caso de acolhimento do pedido, a Sefaz emitirá parecer e Certificação de Crédito Verde, indicando o valor total do crédito a ser transferido e o destinatário destes e encaminhará o processo à empresa de gestão de ativos do Estado para fins de análise no que diz respeito às obrigações previstas no art. 5.º.
Art. 4.º A transferência do Crédito Verde será realizada mediante deságio de 20% (vinte por cento), na forma do art. 3.º desta Lei, a contribuintes do imposto localizados neste Estado.
Art. 5.º O Crédito Verde poderá ser transferido exclusivamente para contribuintes que se proponham a desenvolver investimentos associados à expansão de suas atividades no Estado do Ceará, a partir de projetos que visem minimizar o impacto ambiental, promovam a preservação e/ou utilizem recursos naturais de forma sustentável.
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5.º O estabelecimento recebedor do Crédito Verde deve recolher 2% (dois por cento) do valor nominal consignado na Certificação de Crédito Verde como recurso destinado à empresa de gestão de ativos do Estado.