FórumCategoria: Notas TécnicasPublicação do Limite da Desoneração e Oneração Gradual
Gisleise Staff perguntou há 7 meses

Olá, Pessoal
Era sabido que isso iria acontecer, mas tínhamos um fundo de esperança. Enfim publicada a Lei 14.973 (16/09/2024) com destaque do limite da desoneração da folha até dezembro de 2024 e o início da oneração gradual a partir de 2025.
Agora é o momento de refazermos o nosso planejamento tributário de 2025, considerando essas alterações. A vida do tributário não é fácil!
 
LIMITAÇÕES DA DESONERAÇÃO

Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
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“Art. 8º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

 
ONERAÇÃO GRADUAL
“Art. 9º-A Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas conforme as seguintes proporções:
I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:
a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.”
“Art. 9º-B A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos Incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14973.htm