FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasQuanto custa a palavra “inclusive”, para a sua empresa, no universo da Substituição Tributária?
Jorge Campos Staff perguntou há 8 anos

Vc deve estar achando que eu pirei, mas, infelizmente, não é o que está acontecendo. A minha proposta é trocar o advérbio “ inclusive”, pelo advérbio “ apenas”.
Quero que vc leia o texto abaixo e troque os advérbios, e perceba a grande diferença.

Texto original
O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual;

Minha proposta

O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, apenas na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual;
O que representa para a sua empresa, esta novidade se esta mudança não ocorrer?
Custa muito, e, custará muito para vc também, as suas férias canceladas, a sua mulher falando no seu ouvido, as crianças chorando, a sua sogra falando: “eu não falei filha! “.Lógico que a repercussão é muito maior nos negócios da empresa.
E, por que, tudo isso? Porque o primeiro texto, é o original e trata-se da cláusula décima terceira do CONVENIO 52/17,que passa a vigir a partir de jan/2018,
Este Convênio, também, estabelece que as UFs, revisarão os convênios e protocolos até outubro/17.
Não sabemos se esta cláusula será revista, mas, de qualquer forma algumas instituições já se mobilizaram para entrar com uma ADIN – Ação de Inconstitucionalidade, e outras falam em impetrar uma mandado de segurança. O grande problema é que este “ remédio” pode chegar um pouco tarde, por exemplo, naquele momento, em que vc não sabe se corrige as suas tabelas de preços, o seu sistema de gestão, orienta a sua equipe de vendas, etc.;
Ou, se espera a ADIN.
Vc já discutiu esta questão internamente?
Então, prepare o seu coração, porque o final de 2017, reserva grandes emoções.

 
Jorge Campos
Portal Sped Brasil

artigo publicado originalmente no Linkedin:https://goo.gl/f2t8Re

MARLI GERLACH respondeu há 7 anos

Devemos passar as férias de olho nas notícias então? De novo…

3 Respostas
Cássia Paixão respondeu há 7 anos

Boa tarde
Caracas rs passei batido na leitura desta “palavra”, olhando por essa analise realmente muito ambíguo cláusula decima terceira….  Obrigada Jorge por compartilhar ….
Sem polemizar, apenas compartilhando a minha interpretação e de alguns colegas da área que tiveram a mesma dúvida,  tenho muito a aprender: Outro palavra dúbia neste convênio que me deixou pirada é alínea c do inciso II da Cláusula décima quarta ” “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;” , já que o caput do convenio trata-se  relativos às operações  subsequentes… o diferencial de aquisição  para consumo final em SP por exemplo é tratado no Art. 117 do RICMS.
Entendo que o termo: Aquisição é = “compra” e este convenio traz as regras para o emitente da NF-e nas suas “VENDAS” (saídas) calcular ICMS ST inclusive o diferencial  se destino é para consumo final.
Esse texto foi muito bem colocado e sem gerar dúvida dentro da IN RE 039/16 do RS, que trata  de “ENTRADA NO ESTABELECIMENTO DE CONTRIBUINTE DE MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E QUE NÃO ESTEJA VINCULADA À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SUBSEQUENTE”, alínea b da formula: “b) “CMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;”
Já no Difal devido a MG o texto para operações subsequentes é bem claro, e não geraria dúvidas, se este tivesse sido o redigido no Conv. 52/17: Inc I do § 8º do Art. 43 do RICMS/MG, descrito na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 tópico 1.3.1., item  1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;
Nesta segunda situação não traz dúvida que se trata do ICMS da operação própria destacada no documento.
Jorge Aproveite e proponha adequação no texto da alínea c, sugerindo tirar a palavra “de aquisição”.
Abraço

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Cassia,

A CNI vai entrar com uma ADIN. Vamos aguardar.

abs

Alberto Pessatti Primo respondeu há 7 anos

Jorge, boa tarde. Alguma novidade sobre a questão do “inclusive” ou “apenas”?

Marilia Ligia Ferreira respondeu há 7 anos

Prezado Jorge, boa tarde!
Estou lendo um e-book sobre a ST disponibilizado por uma empresa de consultoria e nele ela informa que nada mudou no cálculo da ST, quando a mercadoria for destinada a revenda (ICMS ST), só mudou no caso de destino a consumidor final (DIFAL), pois, segundo informado a MVA ajustada nas operações interestaduais já cumpre o papel de equalizar a carga tributária interestadual, inclusive é feito um cálculo do ICMS ST, por dentro, com a MVA original e depois o cálculo normal da ST com a MVA ajustada e demonstram que o resultado final nos dois cálculos é o mesmo valor.
E participei de um palestra onde a palestrante demonstrou o cálculo do ICMS ST por dentro informando o valor total + a MVA original, e diminuindo sobre o valor obtido o valor do ICMS destacado na NF e desse resultado ela incluí a alíquota interna do Estado para chegar a base ST.
Estou completamente perdida no que devemos fazer, você teria alguma orientação quanto a esse cálculo ou alguma informação se o CONFAZ vai se pronunciar a esse respeito?