Bom dia a todos.
Abaixo matéria publicada no Jornal Valor Econômico de hoje sobre o assunto.
Norma da Receita Federal pode atrasar uso de créditos de IR e CSLL
Por Sílvia Pimentel
A partir de 2018, os pedidos de ressarcimento, restituição e reembolso de tributos federais só serão aceitos pela Receita Federal após a confirmação do envio de declarações fiscais digitais que demonstrem o direito aos créditos.
No ano passado, segundo dados do órgão, os pedidos para aproveitamento de créditos somaram R$ 70 bilhões.
A nova orientação está prevista na Instrução Normativa nº 1.765, publicada na edição de ontem do Diário Oficial e vale para os créditos de IPI, da Contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, além do saldo negativo de IRPJ ou da CSLL. As mudanças alcançam as declarações e os pedidos apresentados a partir de 1º de janeiro de 2018, que contenham créditos apurados desde janeiro de 2014. A norma altera a IN nº 1.717, de 17 de julho de 2017.
Na opinião da advogada Ester Santana, sócia do CSA Chamon Santana Advogados, condicionar a possibilidade de compensação de créditos ao processamento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – que substituiu a DIRPJ -, gerará perdas aos contribuintes. Isso ocorreria porque trata-se de uma obrigação acessória exigida uma vez por ano. Em geral, explica a advogado, depois de apurado o crédito do imposto, nas várias situações previstas na legislação, o pedido de compensação atualmente é feito no mês seguinte.
“Em um cenário ainda de recessão, uma empresa que contava com a possibilidade de restituir ou compensar o saldo negativo de Imposto de Renda, só vai poder aproveitar o crédito bem mais tarde”, afirma. Atualmente, conforme a especialista, é praticamente inviável para as empresas entregarem a declaração de forma antecipada e, com isso, aproveitarem créditos no mesmo compasso. Os contribuintes nessa situação foram pegos de surpresa.
O artigo 66 da Lei n° 8.833/91, lembra a advogada, permite que as compensações sejam feitas no mês subsequente da apuração do imposto. A IN poderia ser questionada por estabelecer um novo requisito sem base legal.
Na opinião do consultor tributário da Athros Auditoria e Consultoria, Douglas Rogério Campanini, com o novo procedimento, porém, a Receita Federal cria um sistema para facilitar o cruzamento de informações e checar a veracidade dos pedidos relativos aos créditos.
“Assim que o contribuinte entrar com o pedido de compensação do crédito, será possível verificar eventuais erros de montantes informados nos valores, explica.
O consultor concorda que será mais demorada a compensação envolvendo saldo negativo do IR e da CSLL. Quanto ao aproveitamento de créditos de IPI, PIS e Cofins, o impacto será menor para as empresas, pois as declarações digitais EFD – Contribuições e EFC – ICMS/IPI são de envio obrigatório mensal pelas empresas.
Bom dia.
Isto significa, que a entrega da PER DCOMP, referente saldo negativo, estaria condicionada a entrega do ECF?
Sim, esse assunto foi disciplinado ainda ano passado:
Art. 161-A. No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1765, de 30 de novembro de 2017)
Sim.
Bom dia.
Recebemos inúmeros despachos decisórios com o não aceite de retificações entregues em 2018 referente à créditos de 2017. Não retificamos valores, apenas alocamos deduções em linhas corretas. Retificamos tb os EFD’s. Alguém consegue me explicar?
O Despacho traz o seguinte texto:
O PER/DCOMP retificador não foi admitido, pois apresenta alteração no período de apuração do crédito e o crédito demonstrado ainda não estava constituído na data de transmissão do PER/DOMP original.
Obrigada.
oi, aqui tb não foi aceito perdcomp retificador ref período de 2017. Recebi o despacho com mesmo texto. Compareci na RFB e nao souberam explicar…. se limitaram a informar que se o retificador não foi aceito, o q está valendo é o “original”. Q eu não fizesse nada. Mas minha idéia era enviar outro vez a retificação após um tempo…. As mudanças na nova IN não afetam agora nem antes o pedido enviado. De qq forma, precisa de explicação.
Bom dia,
A última alteração, em relação as compensações/restituições está na Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018)…
Recebemos os Despachos antes desta data. E não entendo onde aplico à não admissão das retificações.
No caso de pagamento de pis/cofins a maior, Eu preciso informar o per dcomp na EFD contribuições ou algo assim?