A base de cálculo do IBS e da CBS está prevista no art. 12 da LC 214/25 e em seu § 2º, V inciso consta: § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS.
Dúvida: Em relação à alínea ‘b” do inciso I do caput do art. 195 da Constituição Federal/88 está correto afirmar, que além da COFINS, a CPRB-Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta também não integra a base de cálculo do IBS e da CBS?
Outro aspecto é em relação aos documentos fiscais eletrônicos. Eles não possuem campos\tags para o destaque da CPRB.
Na Nota Técnica da NFe 2025.002-RTC – Versão 1.00, que tem os campos e validações da Reforma Tributária, existe o campo vBC-Base de cálculo do IBS e CBS (id UB16).
Existe uma validação descrita para esse campo, com nota para implementação futura, onde o mesmo deverá ser igual ao somatório de vários campos gerados na NFe.
Se a CPRB deve ser subtraída da BC do IBS/CBS e ela não é gerada na NFe, essa validação não poderá ocorrer.
Vale observar que no dia 31/03/25 foi publicada a nota técnica com uma particularidade dessa situação para o ano de 2026 cfe.segue:
Reforma Tributária – Portal Nacional da NF-e divulga nova Nota Técnica que antecipa o prazo de implementação e altera regras de validação
Foi divulgado no Portal da NF-e a Nota Técnica nº 2025.001, v.1.0 a qual estabelece as adequações dos campos nos documentos fiscais (NF-e e NFC-e) relativo ao IBS, CBS e IS.
Vale destacar que essa nova nota técnica substitui, no âmbito da NFe/NFCe, a RT NT 2024.002 – IBS/CBS v1.10, que cria novos eventos e modifica o leiaute da NF-e e NFC-e.
As datas de implementação de teste e de produção foram antecipadas nos seguintes moldes:
Nota Técnica RT NT nº 2024.002 RT NT nº 2025.001, v.1.0
Implementação de teste 1º.09.2025 Para 1º.07.2025
Ambiente de produção 31.10.2025 Para 1º.10.2025
No ano de 2025 as informações de tributação relativas ao IBS, CBS e IS serão opcionais e não serão validadas. A partir de janeiro de 2026, as novas regras de validação referentes a tributação do IBS e da CBS serão aplicadas.
Outro aspecto que gerou dúvidas para o contribuinte, seria sobre a somatória do IBS, CBS e IS no valor total da nota para o ano de 2026. Nesse sentido, a nova nota técnica inclui uma exceção em 2026 para que não seja somado na totalização do item, os valores relativos IBS, CBS e IS, conforme rejeição 1105.
Alertamos que o documento foi disponibilizado como rascunho.
(Nota Técnica nº 2025.001, v.1.00)