PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°37, DE 2024
(Da Sra. Adriana Ventura)
Regulamenta o §8º do art. 156-B da
Constituição Federal para dispor sobre a
integração dos contenciosos administrativos
tributários relativos ao Imposto sobre Bens
e Serviços – IBS e à Contribuição sobre
Bens e Serviços – CBS.
O Congresso Nacional Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a integração dos contenciosos administrativos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS de que trata o §8º do art. 156-B da Constituição Federal.
§1° Em atenção ao disposto no artigo 149-B da Constituição Federal, o IBS e a CBS deverão observar as mesmas regras, sendo vedado à Receita Federal e ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços editar atos normativos que conflitem entre si.
§2°A edição de ato normativo que enseje conflito interpretativo entre IBS e CBS autorizará a apresentação de Pedido de Uniformização à Câmara Técnica de Uniformização pelos legitimados elencados no § 1º do art. 16 desta Lei Complementar.
Art. 2º A competência para decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS é do Conselho Tributário do IBS.
Art. 3º A competência para decidir o contencioso administrativo relativo à CBS é das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CARF.
Art. 4º Os contenciosos administrativos tributários de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar observarão os princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, da impessoalidade, da
motivação das decisões, da oficialidade, da eficiência e da duração razoável dos processos.
Art. 5º Os processos administrativos tributários dos tributos de que trata o art. 1º terão sua formação, tramitação e julgamento exclusivamente mediante utilização de sistema eletrônico.
§1º Incumbe ao Comitê Gestor do IBS a implantação e a gestão de sistema informatizado para formação, tramitação e julgamento dos processos que versem sobre o IBS, que será utilizado de forma obrigatória pelas Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§2º Cabe à Administração Tributária da União a gestão de sistema informatizado para formação, tramitação e julgamento dos processos que versem sobre o CBS.
§3º Os Regimentos Internos, as regras de processamento e os ritos procedimentais deverão observar o princípio da simetria, sendo assegurado ao contribuinte tratamento similar por ambos os órgãos de resolução de conflitos.
§4º Os atos, documentos e termos que instruírem os processos de que trata o caput poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e possuirão o mesmo valor probante de seus originais.
§5º As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do §4º deste artigo, poderão ser descartadas conforme regulamento do Comitê Gestor do IBS.
§6º Os documentos transmitidos por meio eletrônico, desde que garantida sua autoria, autenticidade e integridade na forma da legislação vigente, serão regulados pelo Regimento Interno do Comitê Gestor do IBS e serão considerados originais para todos os efeitos legais, ficando dispensada a autenticação dos documentos em tabelionato.
Art. 6º A intervenção nos processos administrativos tributários do IBS e da CBS no âmbito dos contenciosos tributários de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar far-se-á diretamente pela parte ou por intermédio de procurador.
§1° A representação do contribuinte pode ser instrumentalizada:
I – por instrumento particular de mandato assinado pelo contribuinte, com sua assinatura devidamente reconhecida em cartório;
II – por procuração em meio digital com assinatura eletrônica avançada de que trata o 5º da Lei nº 14.603, de 23 de setembro de 2020; ou
III – por meio de outorga de procuração eletrônica no sistema a ser disponibilizado pelos órgãos responsáveis.
§2º Nos contenciosos administrativos tributários de que trata o caput, a Administração Tributária será representada por membro da Advocacia Pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 7º É assegurada às partes ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas admitidas em direito, desde que produzidas na forma e nos prazos legais e regimentais.
§1º Considerando que o IBS e a CBS incidem sobre o mesmo fato gerador, a comprovação documental obtida em um ente serve como prova em favor do contribuinte para documentar a sua pretensão em relação a outro.
§2º Poderão ser admitidas provas em formato de áudio ou de vídeo, a critério do presidente do órgão julgador do processo, tendo este a obrigatoriedade de fundamentar suas decisões nesta matéria nos limites regimentais, legais e da Constituição Federal.
§3º Nos julgamentos realizados pelos órgãos colegiados referidos nos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar, é assegurada aos procuradores dos sujeitos ativo e passivo a realização de sustentação oral, na forma dos respectivos regimentos de cada órgão julgador.
§4º As Administrações Tributárias assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 8º A contagem dos prazos processuais de que trata esta Lei Complementar será contínua e considerará apenas dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§1º Se o dia do vencimento cair em feriado nacional, estadual, distrital ou municipal, considerar-se-á prorrogado o prazo até o dia útil seguinte, dispensada a comprovação do feriado local por parte do contribuinte.
§2º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§3º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão postergados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente administrativo for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§4º Havendo calamidade pública declarada por decreto estadual, distrital ou municipal, os prazos processuais de que trata o caput poderão ser suspensos de ofício ou a pedido do contribuinte:
I – pelo prazo constante do decreto que declarou a calamidade; ou
II – por prazo inferior, a juízo da autoridade tributária envolvida e mediante motivação realizada nos autos do processo.
CAPÍTULO III
DAS INTIMAÇÕES
Art. 9º As intimações dos atos dos processos de que trata esta Lei Complementar serão realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) atribuído ao contribuinte, inclusive em se tratando de intimação de procurador.
§1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais e será considerada realizada:
I – 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
II – na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DTE a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I.
Art. 10. Cabe à Administração Tributária da União a gestão do DTE, que será utilizado pelas Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito dos processos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DO LANÇAMENTO E
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS AUXILIARES DO IBS E DA CBS
Art. 11. A fiscalização tributária e o lançamento do IBS e da CBS competem às autoridades tributárias das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. Mediante convênio entre as Administrações Tributárias citadas no caput deste artigo, poderão ser definidas hipóteses de fiscalização conjunta.
Art. 12. Para a constituição do crédito tributário decorrente de ação da administração tributária, a autoridade tributária lavrará auto de infração.
Parágrafo único. O Auto de Infração deverá conter a identificação do contribuinte, descrever com clareza o fato gerador, a fundamentação legal e o critério de apuração e permitir a clara compreensão do crédito tributário lavrado contra o contribuinte.
Art. 13. O sujeito passivo será intimado do auto de infração para, no prazo de trinta dias contados da data em que for feita a intimação da exigência, efetuar o pagamento do crédito tributário, solicitar o parcelamento do débito ou apresentar impugnação, dirigida à Câmara de Julgamento do Conselho Tributário do IBS, no caso desse imposto, ou às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, no caso da CBS.
CAPÍTULO V
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 14. Instaura-se a fase litigiosa do contencioso administrativo tributário pela impugnação contra o lançamento de crédito tributário constituído por meio de:
I – auto de infração, decorrente de ação fiscal; ou
II – manifestação de inconformidade, decorrente de revisão de pedido de compensação, ressarcimento, restituição, reembolso, suspensão de imunidade, isenção, redução de alíquotas e incentivos fiscais.
§1º Na impugnação e na manifestação de inconformidade serão alegadas as matérias relacionadas com a situação fiscal de que decorreu a discordância, inclusive quantidades e valores, acompanhada das provas documentais e laudos técnicos, caso o impugnante os queira apresentar.
§2º As provas documentais deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação ou manifestação de inconformidade, sob pena de preclusão, salvo nos casos devidamente comprovados de:
I – impossibilidade de apresentação em momento anterior em razão de caso fortuito ou força maior; e
II – superveniência de fato ou direito, após a apresentação da impugnação.
Art. 15. Da decisão da Câmara Superior do Conselho Tributário do IBS, no caso de processos que versem sobre o IBS, e do CARF, no caso de processos tratando da CBS, cabe recurso de uniformização para a Câmara Técnica de Uniformização, no prazo de quinze dias, contados da intimação do acórdão.
§1º Só será admitido recurso de uniformização na hipótese de decisão divergente exarada nos últimos cinco anos contados da data da decisão recorrida.
§2º Na hipótese do caput, o recurso deverá indicar, de forma precisa, a divergência.
Art. 16. O recurso de uniformização de que trata o art. 15 desta Lei Complementar versará sobre matérias repetitivas divergentes decididas em órgãos de julgamento do CARF ou do Conselho Tributário do IBS e poderá ser interposto quando houver efetiva repetição de julgamentos sobre a mesma questão, unicamente de direito, assim entendida a que tiver sido julgada por, ao menos, três Câmaras de Julgamento do Conselho Tributário do IBS, ou por, ao menos, três Câmaras do CARF.
§1º Poderão interpor recurso de uniformização, além das partes integrantes do litígio administrativo tributário de que trata o artigo 15 desta Lei Complementar:
I – O Dirigente máximo de Administração Tributária do Distrito Federal e dos Municípios;
II – O Presidente do Conselho Tributário do IBS;
III – O Presidente do CARF;
IV – O Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V – Presidente de Confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional, desde que habilitada à indicação de conselheiros do CARF ou do Conselho Tributário do IBS; e
VI – Contribuinte cuja decisão proferida pela Câmara Superior do Conselho Tributário do IBS, no caso de processos que versem sobre o IBS, e do CARF, no caso de processos tratando do CBS, tenha lhe resultado desfavorável.
§2º O recurso de uniformização terá seu juízo de admissibilidade realizado pelo presidente da Câmara Técnica de Uniformização, que decidirá sobre eventual sobrestamento do julgamento de processos no âmbito dos contenciosos administrativos tributários de que trata o art. 1º.
§3º Admitido o recurso, o relator ouvirá o membro da Advocacia Pública federal, estadual, distrital ou municipal que atue perante os órgãos julgadores de que trata esta Lei Complementar e órgãos e entidades representativas de contribuintes interessados na matéria a serem indicadas pelo relator, ex officio ou a pedido de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada na matéria apta a fornecer subsídios para o deslinde da questão.
§4º O julgamento do recurso de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, cabendo à Câmara Técnica de Uniformização editar súmula que vinculará todas as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação ao IBS e à CBS e também todas as decisões, pendentes ou futuras, que versem sobre idêntica questão de direito.
§5º Caberá revisão da tese firmada no incidente pela Câmara Técnica de Uniformização, de ofício ou mediante manifestação dos legitimados mencionados no § 1° deste artigo.
§6º O quórum para fixação de tese com os efeitos previstos no § 4º deste artigo será de três quintos dos membros da Câmara Técnica de Uniformização.
Art. 17. As decisões da Câmara Técnica de Uniformização que negarem seguimento ao recurso de uniformização são irrecorríveis.
Art. 18. A tramitação e o julgamento dos processos administrativos tributários nos contenciosos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar poderão ser decididos em procedimento sumário, no qual os processos podem ser diferenciados em razão de menor valor ou de menor complexidade do crédito tributário, nos termos previstos em lei.
Art. 19. No âmbito dos contenciosos administrativos tributários de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
CAPÍTULO VI
DA CÂMARA TÉCNICA DE UNIFORMIZAÇÃO
Art. 20. A Câmara Técnica de Uniformização é o órgão colegiado ao qual compete julgar e processar os recursos de uniformização de que tratam os arts. 15 a 17 desta Lei Complementar e o Pedido de Uniformização referido no § 1° do art. 1° desta Lei Complementar.
Art. 21. A Câmara Técnica de Uniformização será composta por 12 (doze) Conselheiros, dos quais 6 (seis) serão conselheiros representantes das Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e 6 (seis) indicados por entidades de classe de contribuintes da CBS e do IBS.
Parágrafo único. A representação das Administrações Tributárias será composta por:
I – 3 (três) conselheiros indicados pela Administração Tributária da União; e
II – 3 (três) conselheiros indicados pelas Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, escolhidos conforme o que dispuser o Regimento Interno do Comitê Gestor do IBS.
Art. 22. A presidência da Câmara Técnica de Uniformização será exercida por um dos conselheiros representantes das Administrações Tributárias e a vice-presidência por um dos conselheiros representantes dos Contribuintes, que cumprirão mandato de 2 anos, improrrogáveis.
Parágrafo único. Nos casos de licença ou vacância da presidência, ou da vice presidência, da Câmara Técnica de Uniformização conforme previsto em seu regimento interno, serão nomeados novos presidente e vice-presidente que completarão o mandato de seus antecessores, respeitada a representação descrita no caput.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO TRIBUTÁRIO DO IBS
Art. 23. O Conselho Tributário do IBS é o órgão colegiado ao qual compete dirimir as questões jurídicas suscitadas no âmbito do contencioso administrativo tributário entre o sujeito passivo e a Administração Tributária.
Parágrafo único. O Conselho Tributário do IBS será formado por Câmaras de Julgamento e por uma Câmara Superior, cujas quantidades e competências de julgamento serão definidas pelo seu Regimento Interno.
Art. 24. As Câmaras do Conselho Tributário do IBS serão formadas por representantes das Administrações Tributárias e de entidades de classe de contribuintes do IBS, observado o que segue:
I – as Câmaras de Julgamento serão compostas por um representante da Administração Tributária do Estado ou Distrito Federal, um representante das Administrações Tributárias dos Municípios e dois representantes dos contribuintes; e
II – a Câmara Superior será composta por três representantes das Administrações Tributárias dos Estados ou do Distrito Federal, três representantes das Administrações Tributárias dos Municípios e seis representantes dos contribuintes.
§1º A indicação dos representantes das Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para as Câmaras de Julgamento e para a Câmara Superior do Conselho Tributário do IBS dar-se-á nos termos previstos no Regimento Interno do Comitê Gestor do IBS.
§2º Os representantes das Administrações Tributárias serão nomeados entre servidores de suas respectivas carreiras especificas, previstas em lei, pelo Comitê Gestor do IBS.
§3º Os representantes dos contribuintes serão indicados por entidades representativas de categorias econômicas de contribuintes do IBS.
§4º Os conselheiros indicados por entidades de que trata o §3º deverão ter reputação ilibada e notório saber jurídico e serão remunerados na forma prevista no regulamento do Comitê Gestor do IBS.
§5º Serão selecionados igual número de suplentes, das Administrações Tributárias e das entidades representativas, para atuarem na ausência dos membros efetivos.
Art. 25. Os presidentes das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho Tributário do IBS serão escolhidos para mandatos de 2 anos, prorrogável uma única vez por igual período, entre os Conselheiros das respectivas Câmaras.
§1º A votação para escolha do Presidente de cada Câmara se dará por maioria absoluta de seus membros.
§2º A escolha do Presidente de cada Câmara recairá alternadamente sobre um representante da Administração Tributária e sobre um representante dos contribuintes.
§3º Se o mandato for prorrogado na forma do caput deste artigo, a alternância de representação na presidência de que trata o § 2º ocorrerá nos quatro anos subsequentes.
§4º Em caso de empate nos julgamentos das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior, os votos proferidos pelos respectivos presidentes terão seu peso duplicado.
§5° Quando aplicado o critério de desempate previsto no §4° acima e o resultado for desfavorável ao contribuinte, serão afastadas as multas aplicadas.
§6º Os casos de licença ou de vacância das presidências das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior serão regidos pelo Regimento Interno do Comitê Gestor do IBS.
§7º Nos casos de licença ou vacância de que trata o § 6º, serão nomeados novos presidentes que completarão os mandatos de seus antecessores, respeitada a representação descrita no caput.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A composição e a competência dos órgãos do Conselho Tributário do IBS, do CARF e da Câmara Técnica de Uniformização, a regulação quanto ao processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos por esta Lei Complementar e a disciplina dos seus serviços serão regulados no Regimento Interno dos respectivos órgãos julgadores.
Art. 27. Nas hipóteses de decisão irrecorrível favorável à Administração Tributária será realizada a cobrança administrativa do crédito tributário no prazo definido em lei.
Parágrafo único. Caso não seja efetuado o pagamento ou parcelamento, o processo será encaminhado ao respectivo órgão da Advocacia Pública ou órgão competente do ente, nos prazos legais, para controle de legalidade e inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de março de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto constitui uma peça legislativa essencial para a concretização da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, promulgada em dezembro de 2023. Esta proposição tem o propósito de regulamentar o §8º do art. 156-B da Constituição Federal, tratando especificamente da integração dos contenciosos dministrativos tributários relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), fundamentais para a nova estrutura tributária brasileira.
O objetivo primordial deste projeto é estabelecer um marco regulatório claro e eficiente para a resolução de disputas administrativas tributárias, um aspecto crítico para a implementação bem-sucedida da reforma tributária. Com isso, procura-se privilegiar a segurança jurídica e o devido processo legal, princípios fundamentais para a proteção dos pagadores de impostos brasileiros.
Tomando como premissa que a Reforma da Tributação do Consumo almejava reduzir os tributos existentes em apenas um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e, em razão do acordo político estabelecido no Congresso Nacional, aprovou-se um modelo de IVA dual, não se pode cogitar de divergência no tratamento no plano federal e subnacional. Vale dizer, é esperado que a tributação sobre o consumo por meio o IBS e da CBS observem as mesmas regras e guardem as mesmas interpretações, consoante preconiza o artigo 156-B da Constituição (acrescentado pela Emenda Constitucional n° 132/2023).
Este projeto é articulado em capítulos que abordam desde disposições gerais, contagem de prazos, intimações, fiscalização, lançamento, procedimentos fiscais auxiliares, até a criação de uma Câmara Técnica de Uniformização. Cada um desses elementos é projetado não apenas para integrar os dois tributos sobre o valor agregado que comporão a base tributária do consumo, mas também para promover a justiça fiscal, a transparência e a eficiência administrativa.
Na essência, o projeto destina-se a dar suporte jurídico e operacional à transformação do sistema tributário nacional, que sofrerá a redução de cinco tributos correntes por dois novos: o IBS e o CBS, além da substituição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pelo Imposto Seletivo (IS), porém com muito menor escopo. Esta transição exige uma estrutura robusta para a administração, fiscalização e julgamento dos contenciosos tributários que naturalmente surgirão durante e após a implementação dos novos impostos. Delineia-se, portanto, um sistema integrado para a gestão desses contenciosos, atribuindo competências específicas aos órgãos julgadores, como o Conselho Tributário do IBS e o CARF para a CBS, garantindo que os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal, sejam rigorosamente observados.
A integração dos contenciosos administrativos tributários, conforme o projeto proposto, representa um avanço significativo no tratamento das disputas entre contribuintes e a administração tributária sob a nova estrutura trazida pela reforma tributária. Essa integração busca estabelecer uma divisão clara e eficiente das competências relativas ao IBS e à CBS, designando órgãos específicos para a resolução de disputas. Esta medida não só facilita uma resolução mais rápida e justa dos contenciosos, mas também contribui para a redução da carga administrativa sobre os contribuintes e o sistema tributário como um todo. A clareza nas competências e processos visa minimizar ambiguidades e inconsistências que possam surgir durante a aplicação dos novos tributos, promovendo um ambiente de segurança jurídica essencial para a confiança dos contribuintes e o sucesso da reforma tributária.
A adoção de processos administrativos tributários exclusivamente eletrônicos é uma das inovações mais impactantes do projeto. A digitalização dos processos não só reflete uma modernização necessária do sistema tributário, mas também garante maior eficiência, transparência e acessibilidade. Este movimento em direção à digitalização permite um gerenciamento mais ágil dos casos, reduzindo significativamente os tempos de resposta e facilitando o acesso dos contribuintes às informações e ao andamento de seus processos. Ao eliminar a necessidade de documentos físicos e permitir que todos os procedimentos ocorram de forma digital, o sistema tributário torna-se não só mais
verde, mas também mais adaptado às necessidades e expectativas da sociedade contemporânea.
A contagem contínua dos prazos processuais, considerando apenas dias úteis e a previsão de suspensão dos prazos em situações de calamidade pública introduzem uma flexibilidade necessária ao sistema tributário. Essas medidas asseguram que os contribuintes não sejam prejudicados por circunstâncias além de seu controle, como feriados ou desastres naturais, garantindo que todos tenham a oportunidade justa de cumprir suas obrigações tributárias. Ajustar os prazos processuais para refletir a realidade operacional e social dos contribuintes demonstra uma abordagem mais humana e realista do direito tributário, contribuindo para um sistema mais justo e equitativo.
A criação da Câmara Técnica de Uniformização como um órgão colegiado encarregado de julgar recursos de uniformização cuja matéria necessita de padronização por parte da Administração Pública judicante é uma inovação destinada a assegurar consistência e justiça nas decisões tributárias. Este órgão desempenhará um papel fundamental na manutenção da integridade do sistema tributário, prevenindo divergências interpretativas que possam levar a uma aplicação desigual da lei. Através da fixação de teses jurídicas e da edição de súmulas vinculantes, a Câmara Técnica de Uniformização promoverá a uniformidade e a previsibilidade nas decisões administrativas tributárias, elementos essenciais para a estabilidade e confiabilidade do novo sistema tributário.
Por fim, a previsão do exercício de presidências alternadas entre representantes da Fazenda e dos contribuintes nas Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior do Conselho Tributário do IBS é uma inovação que permite que o país avance em prol de uma relação mais equilibrada entre fisco e contribuinte, promovendo os princípios da boa-fé tributária e da segurança jurídica.
Em suma, cada um dos temas tratados neste projeto de lei complementar visa endereçar aspectos cruciais para a eficácia e eficiência do novo sistema tributário introduzido pela reforma tributária. Desde a integração dos contenciosos administrativos à digitalização dos processos e à criação de mecanismos para garantir a uniformidade das decisões, estas inovações refletem um esforço concertado para modernizar, simplificar e tornar mais justo o sistema tributário brasileiro, em benefício de todos os contribuintes e da sociedade como um todo.
Assim, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei Complementar tão importante para a população brasileira, que já paga tributos em
níveis semelhantes aos países mais desenvolvidos, mas recebe em troca serviços públicos semelhantes a países ainda em desenvolvimento.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2024.
Deputada Adriana Ventura
NOVO / SP
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Projeto de Lei Complementar
(Da Sra. Adriana Ventura)
Regulamenta o §8º do art. 156-B da Constituição Federal para dispor sobre a integração dos contenciosos administrativos tributários relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços.
Assinaram eletronicamente o documento CD242082466200, nesta ordem:
1 Dep. Adriana Ventura (NOVO/SP)
2 Dep. Gilson Marques (NOVO/SC)