PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2024
Deputado Capitão Alberto Neto
Dispõe sobre o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas (FUNDSAM) e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° – Ficam criados o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, para fins de aplicação dos recursos de que trata o Art. 92-B da Constituição Federal, os quais se organizarão e funcionarão nos termos desta Lei.
Art. 2º – O Fundo será gerido por um conselho gestor composto por representantes do governo, setor privado, academia e sociedade civil, responsável por definir as diretrizes e políticas de investimento, que deverá
elaborar um plano anual de aplicação dos recursos do Fundo, detalhando as ações a serem desenvolvidas, metas a serem alcançadas e indicadores de desempenho a serem monitorados.
Art. 3° – O Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas têm por objetivo a utilização dos recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função da
instituição do IBS e da CBS, através das instituições financeiras federais, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
Art. 4° – O Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá têm por objetivo fomentar o desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas, industrial, comercial e de serviços e será integrado pelos estados onde estão localizadas as Áreas de Livre Comércio (Amazonas, Roraima, Acre, Rondônia e Amapá).
Art. 5º – O Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas FUNDSAM, terá sua própria estrutura administrativa, composta por uma equipe especializada em gestão financeira e patrimonial, composta por uma equipe especializada em gestão financeira e patrimonial, bem como em planejamento econômico e ambiental.
Art. 6º – O Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas FUNDSAM, terá como objetivos principais incentivar o crescimento econômico da região através da implementação de medidas que favoreçam a diversificação das atividades econômicas, além de contribuir para a sustentabilidade ambiental e social. Algumas das principais metas do FUNDSAM incluem:
Art. 7º – Os Fundos terão como objetivos principais incentivar o crescimento econômico da região através da implementação de medidas que favoreçam a diversificação das atividades econômicas, além de contribuir para a sustentabilidade ambiental e social. Algumas das principais metas incluem:
- Promover investimentos em setores emergentes ou de alto potencial;
- Preservação ambiental e desenvolvimento sustentável;
III. Incentivar a implantação de tecnologias e práticas mais eficientes e sustentáveis;
- Criar condições favoráveis à expansão do mercado interno e externo;
- Facilitar a integração entre as diferentes áreas produtivas e serviços da economia local;
- Proibição de aplicação de recursos a fundo perdido;
VII. Programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão dos Fundos e favoreça a participação das lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das superintendências regionais de desenvolvimento;
Art. 8º – As políticas do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas FUNDSAM, serão orientadas para apoiar projetos e iniciativas que busquem a diversificação econômica e a sustentabilidade ambiental e social. As principais políticas do FUNDSAM,
incluem:
I -Fornecimento de subsídios financeiros a empresas e cooperativas que se dedicam ao desenvolvimento de novas atividades econômicas;
II – Estímulo à pesquisa e desenvolvimento técnico e científico relacionados às atividades econômicas locais;
III. Implementação de programas de capacitação profissional e educacional voltados para os trabalhadores envolvidos nas atividades econômicas locais;
III – Apresentação de incentivos fiscais e creditícios para empresas que se dediquem à produção de bens e serviços locais;
IV – Desenvolvimento de infraestrutura básica e logística para facilitar a operação das atividades econômicas locais;
V Apoio à implantação de sistemas de gestão ambientalmente responsável nos processos produtivos locais;
VII. Promoção da participação popular na elaboração e execução dos projetos e iniciativas financiadas pelo FUNDSAM.
Art. 9º – As fontes de recursos do Fundo incluirão dotações orçamentárias, doações, recursos provenientes de convênios e parcerias, bem como outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 10º – O aporte mínimo anual de recursos ao Fundo será de 25 bilhões de reais. A correção dos aportes ao Fundo será realizada anualmente, baseada na variação da receita corrente líquida da união ou o crescimento do PIB somado à inflação dos últimos 12 meses.
Art. 11 – Poderá a União deduzir do valor das parcelas dos contratos de dívida do Estado, administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, as perdas de arrecadação do Estado relacionado ao Fundo, com mensuração sempre das ocorridas no exercício anterior, decorrentes da redução da arrecadação do IBS e CBS que exceda ao percentual de 5% (cinco por cento) em relação à arrecadação do ano comparado.
Art. 12 – A utilização dos recursos do Fundo poderá compensar eventual perda de receita do Estado em função da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mediante critérios objetivos e transparentes.
Art. 13 – O Fundo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos estratégicos para a economia do Estado.
Art. 14 – Serão realizadas auditorias periódicas no Fundo para garantir a transparência na aplicação dos recursos e a conformidade com as diretrizes estabelecidas.
Art. 15 – Observadas as diretrizes estabelecidas pelo respectivo Ministério Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei complementar propõe a criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas (FUNDSAM), bem como o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá para modernização e transformação da Zona Franca de Manaus (ZFM) e regiões adjacentes.
A justificativa para sua existência se ancora na necessidade de preparar estas regiões para um futuro econômico diversificado e sustentável, especialmente considerando a eventual conclusão dos incentivos fiscais em 2073.
Os fundos criados terão o papel de investir em setores-chave que possam gerar crescimento econômico sustentável, incluindo tecnologia, biotecnologia, energias renováveis, educação e capacitação profissional, turismo sustentável e infraestrutura. A meta é garantir que a ZFM e as regiões do entorno possam atrair ainda mais investimentos nacionais e internacionais, gerando empregos de qualidade e preservando o meio ambiente.
Por todo o exposto, pedimos o apoio dos nobres colegas para aprovação dessa importante medida que visa estabelecer as bases para uma economia regional resiliente, diversificada e inovadora, buscando o crescimento de forma autossustentável, em harmonia com os valores socioambientais e econômicos contemporâneos.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2024
Deputado Capitão Alberto Neto
PL/AM