PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50 , DE XXX DE MARÇO DE 2024
(DO SR. JOAQUIM PASSARINHO)
Institui e regulamenta os regimes
diferenciados de tributação previstos
no artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta os tratamentos diferenciados previstos no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar é aplicável aos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal, de forma uniforme em todo
o território nacional.
§ 2º A reduções de alíquotas e isenções previstas nesta lei não acarretarão o estorno do crédito, ainda que proporcional, quando da saída dos produtos e serviços abrangidos pelas reduções e isenções.
§ 3º Para fruição do crédito integral previsto no parágrafo anterior não serão exigidos o cumprimento de condicionantes, como o pagamento de contribuições, taxas ou qualquer outra espécie de exação.
§ 4º O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, não incidirá sobre qualquer produto ou serviço com alíquota reduzida prevista nesta lei, bem como em suas matérias primas, inclusive produtos incluídos na cesta básica.
§5º Na hipótese de ocorrer a tributação não permitida nos termos do parágrafo anterior, o imposto previsto no art. 153, VIII, será compensado com débitos da Contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, sendo assegurada a restituição dos saldos.
Art. 2º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, incidentes nas seguintes operações:
I – serviços de educação;
II – serviços de saúde;
III – dispositivos médicos;
IV – dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V – medicamentos;
VI – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
VIII – alimentos destinados ao consumo humano;
IX – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
XI – insumos agropecuários e aquícolas;
XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
XIII – bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
Art. 3º Para fins de aplicação das reduções previstas nos incisos do artigo 2º, consideram-se:
I – serviços de educação:
a) atividade organizada por pessoas jurídicas ou naturais destinada à oferta de conteúdo organizado em programas educacionais, sejam eles regulares ou não, de nível básico, inclusive creches, pré-escolas, ensino fundamental e ensino médio, profissionalizante, técnico, tecnológico ou superior, formação sequencial ou cursos livres, independentemente de serem ministrados em estabelecimento de ensino formal;
b) oferta de atividades complementares aos programas educacionais descritos no inciso I, inclusive em contraturno;
c) atividades-meio acessórias ao funcionamento das instituições de ensino, quando desenvolvidas pela própria parte do contrato de prestação de serviços educacionais.
II – serviços de saúde:
a) todos os serviços relacionados à promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde humana, incluindo, mas não se limitando a consultas médicas, procedimentos cirúrgicos, serviços hospitalares, exames de diagnóstico, serviços de enfermagem, serviços públicos que mitigam danos ou riscos à saúde pública e outras práticas correlatas;
b) todas as atividades econômicas enquadradas nas Classificações Nacionais de Atividades Econômicas (CNAEs) 86: Atividades de Atenção à Saúde Humana; 87: Atividades de Atenção à Saúde Humana integradas com Assistência Social, prestadas em residências coletivas e particulares; e 88: Serviços de Assistência Social sem Alojamento; e
c) todas as atividades de gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo, mas não se limitando a etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada, a fim de evitar danos ou riscos à saúde pública.
III – dispositivos médicos: aqueles definidos pela autoridade sanitária competente.
IV – dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência: todos os instrumentos utilizados para reduzir, parcial ou totalmente, qualquer obstáculo criado por deficiências.
V – medicamentos: bens assim definidos pela autoridade sanitária competente, incluídas também as vacinas e as composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo, bem como as matérias primas e excipientes;
VI – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes, panos absorventes íntimos, sabonetes íntimos e papel higiênico;
VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano: incluídos os veículos leves sobre trilhos e monotrilhos, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, acessíveis a toda a população mediante pagamento individualizado ou remunerados por contraprestações pecuniárias ou quaisquer outros ativos financeiros assumidos pelo
Poder Público, incluindo os serviços de transporte acessórios, alternativos ou complementares aos serviços de transporte público contratados autorizados ou concedidos, inclusive os serviços de transporte coletivo de passageiros prestados sob o regime de fretamento;
VIII – alimentos destinados ao consumo humano: toda substância que se ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos, desde quando o produto for caracterizado como tal, sendo efetivada até o recebimento pelo consumidor, independentemente do local e da forma pela qual for consumido;
IX – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda: sabonete, shampoo, condicionador, absorvente, desodorante, pasta de dente, fio dental, escova de dente, pente, escova de cabelo, protetores solares, repelentes de insetos, fraldas descartáveis, detergentes, desinfetante, sabão em barra, líquido e em pó, amaciante, água sanitária e outros produtos que o
regulamento incluir;
X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura aqueles decorrentes do desenvolvimento das seguintes atividades:
a) agricultura;
b) pecuária;
c) extração e a exploração vegetal e animal;
d) exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
e) transformação de produtos decorrentes da atividade rural realizada por produtor rural ou agroindústria.
XI – insumos agropecuários e aquícolas, além de suas matérias primas, assim considerados:
a) adubos ou fertilizantes, inclusive biológicos;
b)defensivos agropecuários, inclusive biológicos;
c)mudas;
d) semente genética, semente básica, semente em saída de campo de produção inscritas ou declarados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
e) remineralizadores, condicionadores e corretivos de solo de origem mineral ou orgânica;
f) adjuvantes e suplementos minerais;
g)inoculantes agrícolas produzidos a partir de microrganismos;
h)microrganismos solubilizadores de nutrientes;
i) rações e alimentos para os animais de qualquer natureza, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, incluídas as destinadas ao uso doméstico.
j) substratos para plantas;
k)ovos férteis e aves de um dia;
l) medicamentos veterinários, inclusive vacinas e vitaminas;
m) melhoramento genético de animais e plantas, biotecnologia, inclusive seus royalties, bem como quaisquer operações, materiais ou imateriais, necessárias à propagação, tais como cultivares, sêmens, defensivos, fertilizantes, embriões e matrizes de animais puros de origem, este último quando possuírem registro genealógico;
n) serviços prestados a produtor rural, ainda que pessoa jurídica, vinculado à sua atividade final;
o) vasos, telas e ráfias, filme agrícola, caixas, embalagens, estufas e geomembrana, todos para utilização na produção de produtos hortícolas;
p) projetos e equipamentos para irrigação, sistema de fertirrigação, desinfecção e tratamento de água, inclusive automação;
q) outros insumos e suas matérias primas que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA definir em regulamento próprio.
XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional:
a) operações com serviços e bens, tangíveis e intangíveis, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, envolvendo produção, feira, exposição, intermediação, importação, repatriação, distribuição e comércio de obras intelectuais, nos termos do art. 7º da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
b) vestuário, calçados, acessórios e equipamentos voltados para a prática de atividades desportivas;
c) suplementos alimentares, barras energéticas, isotônicos e serviços relacionados à nutrição esportiva;
d) serviços de treinamento e coaching esportivo, inclusive aqueles prestados por personal trainers, academias, clubes esportivos, programas de treinamento online,
clínicas e estabelecimentos de treinamento esportivo especializado;
e) aplicativos voltados para a prática de atividades desportivas e monitoramento de desempenho, bem como acessórios voltados para essas atividades (relógios, monitores de atividade, equipamentos de análise de desempenho, entre outros);
f) locação de estabelecimentos, infraestrutura e equipamentos voltados paraa prática de atividades desportivas;
g) organização de eventos e competições esportivas, compreendidas as taxas de inscrição e serviços de cronometragem e arbitragem;
h) serviços de fisioterapia e reabilitação esportiva, compreendidas massagens e terapias corporais e todos os equipamentos inerentes à prestação de tais serviços;
i) serviços de transporte para eventos e locais de prática desportiva, bem como alojamento especializado para atletas e equipes desportivas.
XIII – bens e serviços relacionados à segurança da informação e segurança cibernética, aqueles relativos à proteção da confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade das informações e dados de pessoas físicas e jurídicas, de Direito Público ou Privado, armazenados, processados ou transmitidos em ambientes e espaços cibernéticos, inclusive aqueles voltados à prevenção de fraudes em operações e transações realizadas, processadas ou transmitidas em ambientes e espaços cibernéticos, mediante emprego de:
a) equipamentos e recursos computacionais;
b) serviços de análise e desenvolvimento de sistemas; programação; processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
c) serviços de elaboração de programas de computador, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
d) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (softwares);
e) serviços assessoria e consultoria em informática; e
f) outros serviços ou soluções tecnológicas aplicadas aos fins descritos no inciso XIII.
§1º Incluem-se nos conceitos do caput as operações de serviços vinculadas e as operações que envolvam bens digitais, estes entendidos como aqueles que são fornecidos por meio da internet, incorpóreos, isto é, existem apenas na forma virtual, não podendo ser materializados.
§2º Os bens e os serviços indicados nos incisos do caput são exemplificativos e sujeitos a interpretação extensiva no plano horizontal quanto a possibilidade de abarcarem tecnologias, conceitos e definições que assegurem ao consumidor final o direito à aquisição no patamar de valores que atinja a finalidade constitucional da tributação diferenciada.
§3º Incluem-se no conceito de serviços estabelecido na alínea “n”, do inciso XI do caput, os serviços de transporte prestados a produtor rural, inclusive pessoa jurídica, ou a ele equiparado, cooperativas agrícolas e agropecuárias, e empresas comerciais exportadoras vinculados às suas atividades fim.
§4º Inclui-se como matéria prima dos insumos indicados no inciso XI do caput o gás natural.
§5º Inclui-se no conceito do inciso II do caput os serviços de abastecimento público de água e esgotamento sanitário.
Art. 4º Ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, incidentes nas seguintes
operações:
I. com bens de que trata os incisos III a VI do artigo anterior, nos termos dos parágrafos deste artigo;
II. com produtos hortícolas, frutas e ovos;
III. com serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
IV. com automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
V. com atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
VI. com máquinas, equipamentos, materiais e produtos empregados na implantação e execução das obras de infraestrutura;
VII. com operadoras de planos de assistência à saúde enquadradas na modalidade de autogestão.
§ 1º Incluem-se nas reduções de alíquota em 100% os seguintes medicamentos:
I. medicamentos utilizados na prevenção e no tratamento de doenças crônicas, doenças graves e doenças raras;
II. medicamentos destinados à pesquisa clínica, durante e/ou pós estudo clínico; e
III. medicamentos tarjados sujeitos à prescrição médica;
§ 2º Incluem-se nas reduções de alíquota em 100% os seguintes dispositivos médicos:
I. de diagnóstico, prevenção, monitoramento, tratamento (ou alívio) de uma doença;
II. de diagnóstico, monitoramento, tratamento ou reparação de uma lesão ou deficiência;
III. de investigação, substituição, alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou patológico;
IV. de suporte ou manutenção da vida;
V. de controle ou apoio à concepção;
VI. de fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras provenientes do corpo humano, incluindo doações de órgãos e tecidos;
VII. partes, peças, acessórios e serviços destinados à manutenção de dispositivos médicos, inclusive instalação, configuração, suporte técnico e manutenção de softwares, as mesmas reduções de alíquota aplicáveis ao dispositivo médico a que se destinam; e
VIII. os dispositivos médicos cujos NCMs estão listados nos Convênios ICMS 116/1998, 01/1999 e 126/2010, que tratam especificamente de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e preservativos.
§ 3º A simples remessa de dispositivos médicos para serem armazenados em hospitais ou clínicas médicas e odontológicas para futura utilização em tratamentos, cirurgias e/ou procedimentos pós cirúrgicos não configura fato gerador dos tributos referidos no artigo 1º desta lei.
§ 4º Medicamentos e dispositivos médicos com destinação à saúde suplementar, compras públicas, Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente, devolução, amostras grátis e doações se incluem nos conceitos dos parágrafos segundo e terceiro deste artigo, fazendo jus à redução de 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos.
§ 5º Considera-se produtos hortícolas as flores e plantas cultivadas para fins alimentares, ornamentais e medicinais relativo à horticultura.
§6º Eventuais reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado por este artigo.
Art. 5º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a alíquota da contribuição de que trata o art. 195, V, da Constituição Federal, para serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS os descontos incondicionais, inclusive concedidos a título de bolsas de estudo, no âmbito do PROUNI ou de outro programa concedido por instituições de ensino.
Art. 6º Ficam isento do pagamento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroferroviário, inclusive
Público que remunerem a prestação dos serviços de transporte público, incluindo os serviços de transporte alternativos ou complementares.
Art. 7º. O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e o produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023, não são contribuintes do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal.
§ 1º Poderá optar por ser contribuinte o produtor rural pessoa física ou jurídica e o produtor integrado que desejar, se sujeitando às regras de apuração previstas
na legislação.
§ 2º O limite indicado no caput será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devendo ser divulgado por ato da Receita Federal do Brasil, que terá validade para os dois tributos tratados no caput.
Art. 8º Os contribuintes do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal terão direito à crédito presumido quando da aquisição de produtos e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte nos termos do artigo anterior.
§ 1º O crédito presumido previsto no caput será calculado aplicando-se as alíquotas dos tributos que incidiriam na operação sobre o valor da aquisição do produto ou do serviço.
§ 2º O crédito presumido apurado nos termos do caput será submetido à regra geral que permita a compensação e restituição.
Art. 9º Será reduzida em 100% as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, incidentes sobre a aquisição de bens de capital pelo produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, no momento do ato da operação de aquisição.
Parágrafo único. Considera-se o investimento em bem de capital a locação e o arredamento de bem imóvel rural para produção agropecuária.
Art. 10. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, incidentes quando da prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Parágrafo único. Para contratos relativos às operações a que se refere o caput, firmados até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, o montante dos tributos referidos no art. 156-A e art. 195, V, ambos da Constituição Federal, não integrará o preço, devendo ser acrescido ao valor da operação e destacado no documento fiscal.
Art. 11. A operação de prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, quando o tomador do serviço for produtor cultural ou artístico e produtor rural, será submetida à redução de 60% (sessenta por cento) de que trata o art. 2º.
Art. 12. Nas operações realizadas com serviços e bens, tangíveis ou intangíveis, qualificados como obras de arte, quando o tomador do serviço ou adquirente dos bens seja produtor cultural ou artístico, o pagamento do tributo fica diferido para o momento em que o adquirente do serviço ou do bem realizar a venda ao consumidor final.
Art. 13. Fica assegurado o crédito presumido ao contribuinte adquirente de serviços de transporte contratado junto a transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do imposto, calculado com base no preço pago pelo serviço e nas alíquotas dos tributos aplicáveis aos bens transportados, nos termos do art. 9º, §6º, I, da Emenda Constitucional nº132, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 14. A operação de revenda de veículos automotores, componentes, maquinários e implementos agrícolas, conforme definições da Lei 8.132/1990, adquiridos de pessoas físicas e outros não contribuintes e, portanto, sem a incidência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, fará jus ao reconhecimento de crédito presumido em montante equivalente à 96,8% (noventa e seis
vírgula oito por cento) do valor de saída destes bens.
Parágrafo único. Quanto aos veículos automotores, fica instituída a obrigatoriedade do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) para veículos usados em todo território nacional.
Art. 15. Os regimes diferenciados de que trata esta lei poderão ser submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão, não observado o disposto no § 2º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, devendo prever de modo expresso a observância das alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A avalição prevista no caput deverá examinar o impacto na promoção da igualdade entre homens e mulheres e acompanhar estudo técnico, com ampla divulgação e fixação de prazo para manifestação das categorias econômicas impactadas.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da publicação, respeitando a transição estabelecida na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente PLP regula e define a tributação diferenciada, isto é, alíquotas reduzidas em 100%, 60% ou 30%, de acordo com as especificidades de cada produto ou serviço, conforme previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Os tributos objeto deste PLP estão previstos nos artigos 156-A e 195, V, da Constituição Federal, de forma uniforme em todo o território nacional. Foi elaborado um rol exaustivo de produtos e serviços que terão suas alíquotas de CBS e de IBS reduzidas, categorizando de acordo com o percentual adotado.
Por outro lado, de forma a se garantir a neutralidade e a não cumulatividade tributária, está previsto que os tributos não comporão a base de cálculo das etapas posteriores da cadeia produtiva.
Os contribuintes do IBS e da CBS terão direito à crédito presumido em produtos e serviços definidos pelo presente projeto.
Ademais, não caberá redução de alíquota para os produtos e serviços abrangidos pelo imposto seletivo, referente à prejudicialidade à saúde e ao meio ambiente, previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.
Será necessário ampliar o debate para que se possa, no Congresso Nacional, aperfeiçoar a proposição, objetivando chegar à melhor alterativa disponível para a sociedade brasileira.
Por estas razões, pede-se apoio para aprovação do projeto de lei apresentado.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2024.
DEPUTADO JOAQUIM PASSARINHO
(PL/PA)
*CD244451421000*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Joaquim Passarinho e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD244451421000
PLP n.50/2024
Assinaram eletronicamente o documento CD244451421000, nesta ordem:
1 Dep. Joaquim Passarinho (PL/PA)
2 Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bra (PL/SP)
CÂMARA DOS DEPUTADOS