Em relação ao Registro 1601 do SPED a composição do conteúdo a ser preenchido e declarado deve ser com as informações relativas a operações do mês (notas fiscais emitidas – faturamento)? Ou deve ser preenchido com as informações que de fato já recebi por uma instituição financeira?
No caso de boleto, onde tenho a opção de pagamento através da linha digitável (código de barras), onde recebo por determinada instituição financeira (X) e dentro da mesma fatura tenho a opção de PIX, onde tenho convênio com outra instituição financeira (Y), como devo fazer nesse caso para referenciar a instituição no campo devido? Já que não sei qual será a forma de pagamento utilizada pelo consumidor.
Aqui na nossa empresa entendemos que é somente em relação as notas emitidas. Também temos pagamentos/recebimentos de meios eletrônicos que não são notas fiscais. Mas informamos ai somente os que são via NF-e/NFC-e.
Você deve informar relativo as extratos das operadoras, separados em 3 tipos de receitas, Receitas vinculadas a ICMS, Serviços vinculados ao ISS e Outras Receitas.
O registro serve para cruzamento de informações, para pegar os sonegadores que vedem sem emitir documento fiscal.
Todos os contribuintes devem informar? Mesmo os que não vendem a varejo?
Um industria teria que informar que vende somente para pessoa juridica teria que informar esse registro?
Todos os contribuintes devem informar? Mesmo os que não vendem a varejo?
Um industria teria que informar que vende somente para pessoa juridica teria que informar esse registro?
Excelente Jorge!
Em relação a pagamentos de fatura de telefone onde dentro da fatura posso ter tanto incidência de ICMS quanto de ISS e analisando o Guia do SPED no qual no campo 06 ele informa que esse campo deve ser preenchido com valor informando o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc.
Assim, pagamentos de fatura de telefone deveria ser escriturado no campo 06?
Caro Leandro,
Sobre o Registro 1601, é importante vc entender a razão da sua criação. Há uma questão em aberto que é o cruzamento da DIMP, com os dados das instituições financeiras versus as NF-es. Noutras palavras, o fisco já sabe que o número não bate. Então, a palavra de ordem é: “Vamos fazer um zoom na operação!”. E, como isso está sendo feito:
Passo 1 – Quem é ou quais são os intermediadores, para isso, foi editada a NT 2020.006 e alterações para identificar a instituição:
Nota Técnica 2020.006 – v.1.30 – Publicada em 28/07/2021
Divulga atualização de regra de validação envolvendo intermediador e agenciador de transação comercial.
Nota Técnica 2020.006 – v.1.20 – Publicada em 16/03/2021 – Republicada em 17/03/2021
Divulga a criação/alteração de campos e regras de validação envolvendo intermediador e agenciador de transação comercial.
Nota Técnica 2020.006 – v.1.10 – Publicada em 15/02/2021
Divulga a criação/alteração de campos e regras de validação envolvendo intermediador e agenciador de transação comercial.
Nota Técnica 2020.006 – v.1.00 – Publicada em 24/09/2020 – Republicada em 28/09/20
Divulga a criação/alteração de campos e regras de validação envolvendo intermediador e agenciador de transação comercial.
Passo 2 – DIMP – Atualização para ampliação do rol de operações financeiras:
Natureza da operação:
1 – Crédito
2 – Débito
3 – Boleto de transações próprias
4 – Transferência de Recursos
5 – Pagamento efetuado em dinheiro ou por outra estrutura
6 – PIX (válido para arquivos enviados a partir de 11/2021)
7 – Voucher
8 – Saque em estabelecimento comercial
9 – Outros (válido para arquivos enviados até 11/2021)
10 – Depósito
11 – Recepção de pagamento de boletos, guias emitidos por terceiros e recargas de celular
Considerando que o fisco vai cruzar a DIMP com este arquivo, vejamos o que ele traz no detalhes da DIMP, com estes itens acima:
Campo 09 (NAT_OPER) – Preenchimento: informar a natureza da operação realizada. Transações realizadas por instituição de pagamento ou intermediadores, cuja liquidação com o vendedor seja processada por outra instituição de pagamento ou financeira, que não tenha sido informada no registro 0000 ou 0300, deverão ser reportadas com a natureza “5”. Para a natureza “3” devem ser informados apenas os boletos pagos, conforme a data de pagamento. A natureza da operação “4” foi desmembrada, a partir de 01/11/2021, o PIX deverá ser reportado, em separado, na natureza “6”. Para transações com criptomoedas e via aplicativos de mensagem, utilizar natureza “4”. Independente da natureza da operação reportada, as transações devem ser informadas com seus valores em moeda nacional. As naturezas 8 e 11 devem ser utilizadas apenas quando estiverem sendo informadas as transações de um estabelecimento comercial ou prestador de serviços e neste estabelecimento forem realizadas estas transações que são de natureza especificamente financeiras. Válidos: [1,2,3,4,5,6,7,8,10,11]
Validação: Caso o pagamento tenha sido efetuado em dinheiro ou por outra estrutura, Campo 04 do COD_MCAPT, a natureza da operação deverá ser “5”. O código 9 não poderá ser utilizado em nenhum tipo de finalidade nos arquivos cujo campo 10 do 0000 contenha valor inferior a 122021.
O que o fisco encontrar de diferença, ele entenderá que houve receita sem emissão de NF-e/NFC-e, como praxe, porque, este cruzamento existe desde 2007, ele autua e notifica a RFB.
Finalmente, vamos olhar como a DIMP qualifica o intermediador?
XIV. REGISTRO 1120: INTERMEDIADOR DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS Intermediador é a plataforma ou site, com CNPJ diferente do emissor de documento fiscal, que participe da relação de vendas de bens ou serviços, tenha a capacidade de identificar o comprador e disponha de meios para verificar se a transação comercial foi realizada com sucesso, mesmo que o pagamento tenha sido feito por outra estrutura. Se o acompanhamento do êxito na transação comercial ou de serviço ocorrer pelo site ou plataforma de intermediação, ele é considerado intermediador. Fica dispensado do envio da DIMP os intermediadores de vendas exclusivamente realizadas por empresas do mesmo grupo empresarial, com o mesmo CNPJ raiz.
Abs