No manual, encontramos o seguinte enunciado em relação ao registro F100:
Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas em registros próprios dos Blocos A, C, D e F.
(…)
– aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com documentação que não deva ser informada nos Blocos A, C e D;
A dúvida é: Quais são a tal “documentação” que não devem ser informados nos Blocos A, C e D?
Não tem nada haver se é documento eletrônico ou não.
O Guia Prático deixa bem claro o que é lançados nos Bloco A, C e D, não deixa margem de duvidas.
Bloco A – Notas Fiscais autorizados pelo município ( não precisa ser eletrônica) documentos que abrangem ISS (LCP 116/03)
Bloco C- Em todos registros do Bloco, indica quais modelos de documentos são aplicados.
Notas Fiscais autorizadas em convênio estadual, além das notas eletrônicas, as demais notas convencionais (NF Modelo 1, NFVC modeleo 2, ECF, Conta de energia elétrica etc)
Bloco D – Em todos registros do Bloco, indica quais modelos de documentos são aplicados.
Demais Documentos Fiscais de abrangência do ICMS – Conhecimentos de Transporte, Comunicação (22) e Telecomunicação.
F100 – Receitas e Despesas sem documento fiscal – Alugueis, Receitas Financeiras, recibo de sub-contratação, etc.
F200 – Receitas de Incorporação Imobiliária
Então! Problema é que a RFB vem glosando créditos em pedidos de restituição PIS/COFINS alegando que documentos estão sendo escriturados no registro incorreto.
Basicamente, Notas que não são notas eletrônicas, ou seja, que não possuem Chave de Acesso!
Por isso minha pergunta se há algum posicionamento da RFB que conceitue o que no entendimento deles são operações que em função de sua natureza ou documentação não são passíveis de serem escrituradas nos Blocos A, C, D?
um exemplo que temos aqui é subcontratação de frete, que não tem notas, lança em demais documentos (F100).
E receita de aluguel também.