Olá
Tenho um cliente que apura o Ajuste do ICMS ST conforme art. 25-B do estado do RS. Ele é uma revenda de GLP para consumidor final. Estou com dificuldades com o registro H030.
As notas de compras de GLP são emitidas pela Distribuidora sem a informação da Base de Cálculo do ICMS ST e sem o valor do ICMS ST nos campos específicos da nota fiscal.
A única informação que temos na DANFE é colocada no campo Dados Adicionais, ali aparece a Base de Cálculo, a alíquota e o valor do ICMS ST entre outras informações.
Na consulta da NFE aparece a informação no detalhamento de itens.
Meu problema está na geração do registro H030 pelo sistema Fiscal. O suporte alega que não tem como calcular o valor dos campos do respectivo registro pois não tem a informação da BC e valor do ICMS ST no lançamento da nota de entrada. E a informação do imposto retido é importada com o detalhamento do item e eles alegam que não é possível apurar e gerar o H030 por essa informação do detalhamento do item.
Não sei como resolver isso… talvez trocando o software do sistema Fiscal. Ou, talvez tenha algum jeito de apurar os valores do registro H030 das mercadorias que são adquiridas com notas que não fornecem as informações devidas.
Já enviei o SPED ICMS/IPI de janeiro e fevereiro com os dados alterados no arquivo gerado, dados estes não corretos completamente. Vou ter que fazer uma retificação destas declarações.
Preciso de resolver isso e não sei como. Agradeço muito se alguém poder me ajudar.
Obrigado, muito obrigado.
Você está se baseando nos campos impressos no DANFE ou nos campos específicos do XML, que foram criados para isto?
O conteúdo do XML é muito maior do que é impresso.
Você tem que abrir o XML e ver se tem esta informação no itens.
Caso não tenha a informação entre em contato com o seu fornecedor de gás,
caso tenha em todas notas de compra daria para calcular.
<vICMSSTRet> – Valor do ICMS ST cobrado anteriormente por ST (v2.0).
O valor pode ser omitido quando a legislação não exigir a sua informação. (NT 2011/004)
Eduardo,
Veja! Quando surgiu a necessidade de se calcular o valor do COMPLEMENTO/RESTITUIÇÃO, muitos varejistas começaram a exigir dos substitutos a informação do imposto retido, até porque, na falta deste, o substituído é responsável pelo recolhimento. Mas, como nem todas as empresas tomaram esta precaução, o fisco, no caso – RS – estabelece:
Livro III, Tít. III, Cap. I, Subseção IV–A
Subseção IV-A
Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária
(DECRETO Nº 54.308, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018)
Incluídos os artigos 25-A, 25-B e 25-C
•Art. 25-A – Procedimentos a serem adotados pelo Contribuinte Substituído Varejista
•Art. 25-B – Procedimentos a serem adotados pelo Contribuinte Substituído Não Varejista
•Art. 25-C – Apuração do Saldo a Complementar ou a Restituir
Art. 25-A –
I – o montante do imposto presumido …. deduzido o valor correspondente às
mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste
Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada
NOTA 03 – Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência
entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva
mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto
quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à
quantidade adquirida.