FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasRegistro M300 – Linha 106
Luiz Padilha perguntou há 8 anos

Boa tarde!
Estou enfrentando problema na validação da linha 106 do Registro M300. O PVA está enviando a mensagem de erro “A Exclusão ao lucro Real desta linha deve ter relacionamento com conta da Parte B ou com conta contábil e conta da Parte B.
Os valores que estamos registrando nessa linha se tratam de exclusões permanentes, então qual seria a lógica adotada pela RFB  para exigir um relacionamento com Parte B do e-Lalur? Qual seria a base legal para a RFB adotar tal relacionamento com parte B?
Grato
 
Luiz

6 Respostas
Ernani Kiekow respondeu há 8 anos

Estamos com o mesmo problema.

Alan Dias Duarte respondeu há 8 anos

Estamos com o mesmo problema.

Luiz Padilha respondeu há 8 anos

Reportei tal situação para a RFB e sugiro que efetuem o mesmo procedimento no email [email protected]. Havendo mais solicitações eles atualizam a regra de negócio do validador para essa linha. Outro meio de entrar em contato é pelo site, usando o link abaixo, que está relacionado  a mensagens de erro do PVA.
 
http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/sped/Mensagens%20de%20erro%20ECF
 

Alexandre Bueno respondeu há 8 anos

Também estou com o mesmo problema. Reportei o erro no endereço acima e caso tenha algum retorno informo aqui no site.
 

Luiz Padilha respondeu há 8 anos

Depois de vasculhar a legislação pertinente, localizamos na IN 1700 o ponto a que se refere tal determinação, e que fez com que a RFB ajustasse as regras de negócio do validador. Tais determinações também estavam presentes na IN 1515, porém tal regra de negócio não estava implementada na ECF 2016.
Art. 198, parágrafo 5º
 

DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO

Art. 198. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, reconhecidas no resultado com observância das normas contábeis, não serão computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, observado o disposto no seu art. 193, a qual somente poderá ser utilizada para:

I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou

II – aumento do capital social.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

§ 4º No caso de período de apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, o registro na reserva de incentivos fiscais deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em curso.

§ 5º O valor que constituir exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em decorrência do disposto no caput, será controlado na parte B, para ser adicionado quando descumpridas as condições previstas neste artigo.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, que constituem receita da pessoa jurídica beneficiária.

§ 7º Não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

Luiz Padilha respondeu há 8 anos

Olá! Os ajustes que realizamos foram efetuados como os colegas descreveram, criou-se o saldo inicial e depois se registrou o valor da subvenção do ano. Quanto ao caráter da exclusão também entendemos que se trata de uma permanente pois não houve e não haverá a distribuição de lucros sobre tal valor. O que a RFB quer, a meu entender, é apenas visibilidade sobre os valores que estão sendo movimentados nessa conta, daí a necessidade de criação de parte B.

Henrique Abra respondeu há 8 anos

Alexandre, possuo o mesmo entendimento.

Em nossa empresa, consideramos que os requisitos para exclusão permanente foram alcançados, sendo assim, não termos perspectiva de uma futura adição.

Luiz Padilha respondeu há 8 anos

Olá! Estamos avaliando exatamente essa possiblidade, mas também a possibilidade de retificar a ECF 2015 pois com base na IN 1515 a determinação já existia e não estava implementada no PVA.

Alexandre Bueno respondeu há 8 anos

Entendo que se deve registrar os valores acumulados até o final de 2016, ou seja, também com os valores referentes aos períodos passados. Mais especificamente, reconhecer um saldo inicial (acumulado até 2015) e lançar o movimento do período (2016) nas movimentações da Parte B na ECF 2017(16).

A ideia seria a mesma de quem tinha prejuízo fiscal/base de cálculo negativa acumulada ao final de 2014 e teve que imputar saldo inicial para a apresentação da ECF 2016(2015), do contrário não seria possível apropriar esses saldos na própria apuração de 2015.

Ayrton Adria respondeu há 8 anos

Bom dia pessoal.

Vocês entendem que se deve informar na parte B em 2017/2016, somente os valores a partir da exigência no ECF (subvenções registradas em 2016), ou se deve voltar, e formar o total de subvenções já contabilizadas e nunca informadas na parte B?

Obrigado.

Paulo Henrique Oliveira respondeu há 8 anos

Obrigado, o compartilhamento da informação me ajudou muito.

Alan Dias Duarte respondeu há 8 anos

Obrigado por compartilhar, Luiz. Realmente creio que o PVA não validou isso nos anos anteriores, mesmo a obrigatoriedade já estando presente na legislação.

Luiz Padilha respondeu há 8 anos

Também compartilho da sua posição, porém se não fizermos tal indicação conforme solicitado pela RFB e seu PVA, não conseguiremos efetuar a entrega.

At.

Alexandre Bueno respondeu há 8 anos

Muito obrigado Luiz, não tinha conhecimento desse parágrafo da IN em comento.

Com esse entendimento, na maioria dos casos é provável que se acumule valores eternamente na parte B sem que se tenha perspectiva futura de baixa-los. Fica um tanto quando estranho, maaaaaas […]

Fábio Meurer respondeu há 8 anos

A Instrução Normativa nº 1.700/2017, em seu art. 198 instituiu a obrigatoriedade do controle na Parte B do e-LALUR e do e-LACS das subvenções para investimento que forem excluídas da base de cálculo para o IRPJ e CSLL.
Tive o mesmo problema em uma ECF, e a solução encontrada foi:

  1. cadastrar uma conta no registro M010 para controlar o saldo das subvenções excluídas da base de cálculo do IRPJ e CSLL;
  2. na linha 106 dos registros M300 e M350, utilizar o tipo de relacionamento “3 – Com conta da parte B e Conta contábil”;
  3. informar nos registros M305 e M355, utilizando o código da conta cadastrado em M010, o valor da subvenção que foi objeto de exclusão lançado da linha 106 de M300 e M350.

Espero ter ajudado.