FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasREINF 2010 – NOTA FORA DE COMPETÊNCIA (NOTAS DE MESES ANTERIORES A MAIO)
Valquiria perguntou há 7 anos

Pessoal,
Gostaria de saber se vocês podem me ajudar com a seguinte situação:
No dia 01 de maio será  o inicio das informações do REINF, se eu tiver notas emitidas dos meses de abril, março de 2018 e o usuário efetuar a escrituração somente no mês de maio. Terá como informar estes documentos? 
Eu pensava que não, porém tendo em vista que o pagamento ocorrerá somente através do DCTF-web. que gerará a DARF como faremos a DARF deste período de abril? Sabendo que não mais poderemos fazer GPS.

6 Respostas
Marcos respondeu há 7 anos

Que eu saiba, o primeiro mês será com GPS. E a partir do segundo mês será através do DARF.
Agora, não sei te informar sobre as notas anteriores a maio…

Valquiria respondeu há 7 anos

Marcos, e como vamos fazer com as notas fora de competência?

Marcos respondeu há 7 anos

Eu só preciso checar onde eu li isso.

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Valquiria,
 
A EFD REINF não vai aceitar notas extemporâneas. Se nós estamos em maio, e vc tem notas de março e abril, estas notas devem ser lançadas nos seus respectivos meses.
Vc vai dizer:
-Não podemos abrir o sistema, porque, a contabilidade foi fechada.
Ok! como vc faz hoje? com uma nota de março?. Lança em abril,  se tem algum projeto afetado por esta nota, e ele foi encerrado em março, o custeio foi todo comprometido, mas, a auditoria não viu. Bola pra frente!
Agora, esta nota vc vai lançar em abril, mas, terá que recolher multa e juros, porque a competência é março. Veja! neste momento, o foco é previdenciário. O imposto de renda na fonte é no registro R-2070, cuja data foi programada para jan/2019.
Vou te contar uma história, eu tenho feito palestra sobre este problema desde 2012, e algumas empresas dizem que estas notas extemporâneas, não existem na companhia, porque, eles têm data de corte…( como se eu acreditasse). Outros disseram que chegam notas com 4, 5, 8, e até 12 meses, e não tem como resolver este problema. Como fazer para resolver? 
eu digo: – Levante o risco para a diretoria, e tenho certeza que eles passam um decreto para as áreas de negócios, além disso, existem alguns processos que precisam ser alterados, ou até criados para este novo cenário.
 
abs
 
Veja a orientação da RFB
Para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a obrigação da prestação de informações através da EFD-REINF será a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data. E para esse 1º grupo, a partir da competência de julho de 2018, as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Sendo assim, para esse 1º grupo, nas competências maio e junho de 2018, além das informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-REINF, também deverão ser prestadas informações em GFIP. E, a partir da competência julho de 2018, esse 1º grupo não utilizará mais a GFIP. Num segundo momento, a EFD-REINF também substituirá a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF” extraído do site do projeto Sped, EFD REINF.
 
 

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Josely,

Não! Eu discordo, porque, se as empresas continuarem com o mesmo processo de hoje, a multa é de menos. Veja o fisco colocou a obrigação que era anual para mensal, ou seja, ele está trazendo a obrigação acessória para mais próximo do fato gerador.
O que vai acontecer é que este confronto mensal do fisco, vai afetar as certidões negativas, e considerando que os grandes clientes só pagam se o fornecedor apresentar a certidão, o governo só paga se apresentar a certidão, para participar de processo licitatório a empresa vai precisar de certidão. Este é o risco….o risco do negócio. Nada comparável com a multa.
Outra coisa, o mesmo se aplica ao processos não azeitados, entre prestador e contratante de serviços, por exemplo, cancelamento de NOTA DE SERVIÇO, porque alguém não concordou com a medição. Bom, mas isto é outro post.

abs

Na verdade Jorge Campos me dê o caminho para levantar o risco.
Seriam estes: Perda do prazo: Para o contribuinte que perder o prazo da declaração, a multa vai de R$500,00 até R$1500,00 por mês calendário ou fração. Já para aqueles que omitirem operações financeiras ou as prestarem de maneira inexata ou incompleta, a multa é de 3% do valor das operações financeiras correspondente.

Boa tarde, Jorge então a princípio nada muda ? As empresas continuaram a fazer o lançamento das notas fora do período de competência, recolhendo os tributos em atraso e agora retificar a REINF considerando o risco de autuação por estar apresentando informações erradas?
concordo com você , aqui na empresa temos data corte , mas é um parto todo mês , uma choradeira, todo mês aparece nota fiscal de mês anterior e até ano anterior, para substituir a nota é outra sessão porque na maioria das vezes o problema é interno. Achei este fórum procurando algo que possa colocar em um comunicado, e-mail para sensibilizar os diretores para que partam deles a comunicação ” o decreto”, mas não acho nada de concreto, a obrigação poderá ser retificada não é?

 Olá Jorge, obrigada pelo retorno.
Podemos dizer também  que teremos grandes impactos com o IR considerando que como a obrigação  será mensal e a geração do DARF automático o fisco poderá exigir das empresas que hoje fazem o recolhimento do IR pelo lançamento da NF que seja  agora pela emissão, gerando automaticamente o DARF com multas e juros?

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Josely,

Estou adorando as suas colocações. Parabéns!
Em relação ao IRFONTE, o R-2070 está sendo redesenhado para contemplar as duas situações, ou seja, o pagamento ou o lançamento contábil:

Solução de Divergência nº 26 – Cosit Data 31 de outubro de 2013

22. Diante do exposto, pode-se concluir que:
22.1. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte, no caso de
importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nomina ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
22.2. A retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias
creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, contando-se a partir desta data a contagem do prazo para o recolhimento.
23. Desta forma, fica reformada a Solução de Consulta SRRF01/DISIT nº 60, de 18
de agosto de 2011, e mantida a Solução de Consulta SRRF08/DISIT nº 338, de 10 de dezembro de 2002.

É lógico que olhando o futuro, a obrigatoriedade mensal, a necessidade de controle do conta corrente, a minha sugestão é que se faça a harmonização do fato gerador, com os vencimentos do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, que são caixa puro. Caso contrário controlar isto será um parto. Agora se fizeres a harmonização cuidado com os pagamentos antecipados.

abs

Complementando , seu for necessário retificar a obrigação acessória já estou afirmando que esta nota deveria ter sido lançada no mês de emissão logo devido o imposto?

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014

DOU de 03/09/2014, seção 1, pág. 21

Dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 114, nos incisos I e II do art. 116 e nos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), no Parecer Normativo CST nº 07, de 2 de abril de 1986, no Parecer Normativo CST nº 121, de 31 de agosto de 1973, bem como o que consta no eProcesso nº 10104.720002/2011-75, declara:

Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Jocely,
 
Sim! É isto, mas, a empresa não vai fazer, porque, a contabilidade foi fechada.Lembre-se que o prestador enviou a REINF no mês da prestação do serviço; portanto, se a nota não foi escriturada, por qq. motivo, dependendo do tempos de atraso, a empresa já estará no crivo do conta corrente da RFB.
 
abs

respondeu há 7 anos

Prezados bom dia!
Jorge, as notas anteriores a competência MAIO/2018, deverão ser informadas no FED-REINF?
Existe um parágrafo no manul que nos deixou com dúvidas:
“As informações referente a períodos anteriores á implantação do EFD-REINF devem ser enviadas pelos sistemas utilizados á época da ocorrência dos respectivos fatos geradores”.
Isto quer dizer, que se eu registrar em Maio, uma nota fiscal emitida em 12/2017, a mesma não deverá ser declarada no EFD-REINF; e neste caso a GPS será gerada com multas e juros no site da previdência? E este processo irá continuar ocorrendo mesmo após a implantação d DCTF-WEB?
 
 

Jorge Campos Staff respondeu há 7 anos

Renata, vc só vai enviar em maio/2018, os serviços tomados do período. Ah! vc tem notas do mês de abril, muito bem, mande na GFIP de abril….hum! mas, a GFIP de abril ja foi? Tem que retificar e colocar a competência de abril/2018….e sim, terá multa.
Com a entrada da REINF, muda um pouco:

A nota chegou em junho, mas, é de serviço tomado em maio…vc não vai conseguir lançar em junho. Vc tem que retificar a REINF de maio…..Uma pergunta?
Com quem ficará a chave do processo de retificação? Acredito que terá um controle rigoroso, e na primeira vez que isto ocorrer, vai acontecer um piada, na segunda, outra na terceira alguém será cobrado…boto fé.
Ah! um detalhe, como vc faz para retificar um REINF de maio, no mês de junho, se a contabilidade já foi encerrada? Confesso que nem imagino.
O que eu estou tentando explicar é que não dá para conviver com este ambiente onde notas chegam após o período de competência, com a contabilidade encerrada, por falta de processo, de metodologia, etc.
E, olhe que eu fiz várias palestras, uma delas em Campinas, e qdo eu expliquei este cenário, teve gente que disse receber nota de 1 ano atrasada.

abs

Beatriz Aquino respondeu há 7 anos

Realidade chegou e haja notas fora da competência. Ainda está pendente o REINF de Maio para retificar pois nota extemporânea é o que não falta. 
Sobre as notas antes da DCTFWeb (competência anterior a agosto) estamos gerando as GPS em atraso com juros e multa  vocês etão seguindo esse procedimento também?