Pessoal,
A vida do contador não é fácil, fora toda pressão temos publicação nos últimos minutos de entrega final.
Vamos lá, tivemos a publicação da IN 2.163 (10.10.2023) que traz as seguintes novidades resumidas e comentadas:
1 – Reforça os eventos exigidos hoje na DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação aos seguintes eventos: R-4000 (REINF) e S-1210 e S-2501 (eSocial)
2 – A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas , fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
3 – Distribuição isenta de Lucros e dividendos – O valor da Distribuição de Lucro isento será informado na EFD-Reinf até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente;
4 – O prazo de entrega postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.163-de-10-de-outubro-de-2023-515790327
OK,
então conforme, § 2º dessa IN:
“§ 2º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.”
Significa que a REINF de 09/2023 pode ser entregue segunda feira 16/10/2023 é isso?