Dúvida DARF 8045
Sou da área de TI – desenvolvimento do software
Tenho muitos clientes(indústrias) que contratam os representantes comerciais (PJ) para efetuarem as vendas, cujo mesmos no final do mês, emitem as nfs de serviços ref as comissões das vendas onde tem a retenção do IR. Estas retenções quem faz são as indústrias contratantes, eles recolhem no DARF 8045-06.
Conforme o MOR- manual de orientação da Reinf – não sei se estou correta, mas só encontrei o código de natureza de rendimento ref a estes serviços de comissões e o código do DARF 8045 no grupo R-4080, entendi que como sou a contratante não enviarei no 4080 – devo enviar no 4020 – porém nas informações adicionais do 4080 fala que quando envio no 4020 não serão cobrados valores da retenção dos tributos (item 1- abaixo as informações adicionais), porém no (item3- abaixo as informações adicionais) dá a entender que a fonte pagadora que vai recolher. Aqui está minha dúvida:
Vou conseguir enviar no R4020 com esta receita do R4080 e vai gerar o DARF para a indústria (fonte pagadora) recolher?
Informações adicionais 4080:
- Natureza de rendimentos os códigos de natureza de rendimento a serem utilizados neste evento são apenas os do grupo 20 da Tabela 01 – Natureza de rendimentos, do anexo I dos leiautes da EFD-Reinf. O beneficiário (prestador dos serviços) deverá informar este evento, com as informações de retenção de imposto de renda. Por outro lado, o contratante dos serviços deverá informar o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos do grupo 20 da Tabela 01. Ressalta-se que, com este procedimento, não serão cobrados valores de retenção de tributos da contratante dos serviços.
- Tomador x prestador dos serviços este evento é para utilização exclusiva pela empresa prestadora dos serviços e, em nenhuma hipótese, deve ser utilizado pela empresa contratante. Por seu turno, a empresa contratante dos serviços deve enviar o evento R-2020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01.
- Comissões e corretagens e agências de publicidade 2.1 No caso de pagamento de comissões e corretagens não incluídas no rol das letras “a” a “h”, no item “quem está obrigado”, a retenção e, consequentemente, o recolhimento do imposto de renda caberá à fonte pagadora, devendo ser informado no evento R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica.
O Código de receita 8045 é uma exceção, pois se trata de auto retenção, o Tomador não retém o IR destea serviços.
https://www.valor.srv.br/artigo.php?id=199&titulo=servicos-de-propaganda-publicidade-imposto-renda-donte-irrf
3) Responsabilidade pelo pagamento do IRRF:
Diferentemente das outras situações, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os serviços de propaganda e publicidade deverá ser recolhido (pago) aos cofres públicos pelas agências de publicidade e propaganda, por ordem e conta do anunciante. O anunciante e a agência são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
Nesses termos, na contratação do serviço de propaganda e publicidade não haverá por parte do tomador do serviço (anunciante) nenhum recolhimento a ser efetuado, pois o recolhimento do IRRF cabe ao próprio prestador do serviço (agência). Cabendo ao anunciante o pagamento do serviço pelo valor bruto, ou seja, sem nenhum desconto de tributo retido, caracterizando, assim, uma hipótese de “autoretenção”.
Base Legal: Arts. 2º, § único e 3º da Instrução Normativa SRF nº 123/1992 (Checado pela Valor em 19/09/21).
vai, se na natureza estiver o 15052!
8045 é sempre auto-retenção.
https://cltcontabilidade.com.br/auto-retencao/
Responsabilidade e Recolhimento
A Instrução Normativa SRF nº 153/1987 tratou que o recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450/1985, citada no art. 651 do RIR99, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
f) administração de cartão de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio.
h) prestação de serviços de administração de convênios.
O recolhimento do imposto caberá à fonte pagadora somente no caso de pagamento de comissões e corretagens a outros títulos, que não sejam estas mencionadas anteriormente das letras “a” até “h”.
Caso prático
Empresa “Araucária Ltda” aceita em seu estabelecimento o recebimento pelas vendas efetuadas, a opção da utilização de cartões de crédito. Para que ela possa utilizar esta opção, a empresa LS Ltda paga valores referente às comissões à empresa administradora de cartões de crédito (retido por ocasião do valor repassado).
Neste caso, a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pela própria administradora de cartões de crédito (“auto retenção”), bem como será de responsabilidade desta também a apresentação do débito em DCTF.
À empresa Araucária Ltda caberá apenas informar tal fato em DIRF, independente de quanto (mesmo que seja R$ 0,01) será informado, mediante comprovante fornecido pela administradora de cartões de crédito,
Sidney
sobre propaganda e publicidade – ok – entendi é a auto retenção – o prestador do serviço que vai fazer a retenção e enviar as informações no R-4080.
mas o DARF que estou mencionando é aqueles referente a serviços contratados de comissões de vendas(representantes comerciais). Onde a empresa contratante que fica na responsabilidade de fazer a retenção(hj é recolhido o DARF 8045-06-retenção do IR) e enviado da DCTF MENSAL.
eu contratante – onde vou enviar os valores da retenção deste I.R ? R4020 ? Qual código de Natureza de Rendimento utilizar ? 20010 Demais importâncias a títulos de comissões, corretagens, ou qq outra importância paga/creditada pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
se enviar no R4020 vai chegar na DCTFWEB para fazer o recolhimento ?
Boa tarde Daiane!
Veja esta live realizada ontem pelos auditores da Receita Federal onde foram explicados vários pontos do novo leiaute da EFD-Reinf.
Falaram sobre o código de recolhimento 8045.
EFD REINF Família R-4000, eSocial versão S-1.1 e DCTF Web das retenções – YouTube
Att.
Wendell
Na versão 2.1.2 foi incluído o código 15052 acredito que seja o mais adequado
15052- Demais comissões, corretagens, ou qualquer outra importância paga/creditada pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, que não se enquadrem nas situações listadas nos códigos do grupo 20
realmente é o mais adequado. Com essa natureza conseguimos gerar o DARF 8045 pela DCTFWeb referencia 01/2024!
Bom dia,
Esse é o trecho exato do manual da REINF que contempla esse assunto:
3.6. R-4080 – Retenção no recebimento
Conceito do evento: aquele pelo qual são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção.
Quem está obrigado: a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumidos:
I – Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
- a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
- b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
- c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
- d) operações de câmbio;
- e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
- f) administração de cartões de crédito;
- g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
- h) prestação de serviço de administração de convênios; e
II – Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
Prazo de envio: este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: evento “R-1000 Informações do contribuinte” e, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento, o envio do correspondente evento “R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais”.
Informações adicionais:
- Natureza de rendimentos
EFD-Reinf – Manual de orientação do usuário – versão 2.1.2.1 11
Os códigos de natureza de rendimento a serem utilizados neste evento são apenas os do grupo 20 da Tabela 01 – Natureza de rendimentos, do anexo I dos leiautes da EFD-Reinf. O beneficiário (prestador dos serviços) deverá informar este evento, com as informações de retenção de imposto de renda. Por outro lado, o contratante dos serviços deverá informar o evento R-4020, utilizando os mesmos códigos do grupo 20 da Tabela 01. Ressalta-se que, com este procedimento, não serão cobrados valores de retenção de tributos da contratante dos serviços.
Bom dia a todos!
Compartilho aqui o que deu certo para nós:
Havíamos entregue a REINF com a natureza 20009 e não gerava o DARF na DCTFWeb.
Retificamos para a natureza 15052 e conseguimos gerar o DARF na DCTFWeb código 8045 referencia 01/2024.
Boa sorte a todos!
Bom dia.
Com a natureza 20009 nao gera o Darf pela DCTFWeb
Retificamos para a natureza 15052 e conseguimos gerar o DARF pela DCTFWeb com o codigo 8045!