FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasREINF VALOR INFERIOR A 10,00
Gilberto Azevedo e Silva perguntou há 1 ano

Bom dia,
De acordo com o que consta na pag. 85 do Manual de Orientação do Usuário Versão 2.1.2
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3.2. Pequenos valores
Não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf. Assim, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 ou ainda, se houver retenção em valor inferior a R$ 10,00 a informação deve ser prestada na EFD-Reinf no mesmo mês da ocorrência do fato gerador. Caso a retenção esteja dispensada por ser inferior a R$ 10,00, o campo de rendimento tributável ou da base tributável deve ser informado deixando o respectivo campo referente ao valor da retenção sem preenchimento. Observar o item desse manual, que trata dos sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf.
Por outro lado, deve-se observar que, havendo retenção em valor inferior a R$ 10,00, há regras específicas para o recolhimento que não se confunde com a regra da escrituração fiscal definida no parágrafo anterior. Assim, não é possível emitir DARF com valor inferior ao mínimo
estabelecido pela legislação vigente, atualmente definido em R$10,00. Note-se que o controle é feito na DCTFWeb e não na EFD-Reinf. Vide maiores detalhes no manual da DCTFWeb.
 
Esta claro, A dúvida que persiste é se esses valores serão acumulados para o pagamento assim que excederem R$ 10,00?
 
Será a DCTFWeb que gerenciara isso ao atingir um valor superior a 10,00 somando no mesmo período nota do mesmo fornecedor gera um DARF para pagamento e somente insiro esse DARF para pagamento no meu sistema financeiro?
 
Atualmente, somente se ocorrerem no mesmo dia para o mesmo prestador de serviço é que os valores são somados.