Boa tarde, Tenho a seguinte situação: Na emissão da NF-e onde o destinatário é para fora do estado e que possui inscrição estadual e tem o detalhamento do DIFAL nos itens, porém, está apresentando a seguinte rejeição: Rejeição: 695 Informado indevidamente o grupo de ICMS para a UF de destino O tipo de contribuinte para esse destinatário está informado como 1-Contribuinte, pois tem inscrição estadual. Gostaria de saber como farei para corrigir essa rejeição da nota fiscal, se tratando de uma nota Interestadual onde possui valores do DIFAL e o destinatário é contribuinte?ObrigadaJussara
Jussara, Difal é devido apenas para não contribuintes (exceto para o estado de MG, que quanto se tem ST é necessário o recolhimento).
Por isso da sua rejeição.
Ruth,
Na Emenda Constitucional 87/2015 onde menciona que o diferencial de alíquota pode ocorrer para não contribuintes e contribuintes:
Consumidor final – Diferencial de alíquotas
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, contribuinte ou não do imposto, será aplicada a
alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.
Desculpe, leia-se Consumidor Final,
Veja se te ajuda: (fonte: http://www.oobj.com.br)
Quando for emitida uma NF-e e PELO MENOS UMA das situações abaixo estiverem descritas na Operação da NF-e e FOR INFORMADO o Grupo de ICMS para a UF de Destino (ICMSUFDest), será retornado a rejeição “695 – Informado indevidamente o grupo de ICMS para a UF de destino”:
Operação Estadual (idDest = 1) ou com Exterior (idDest = 3);
Operação com Consumidor Normal (indFinal = 0);
Operação com Contribuinte (indIEDest = 1) ou com Contribuinte Isento (indIEDest = 2);
Operação de prestação de serviços (ISSQN);
Operação com combustível (comb) derivado de petróleo. Código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, 560101001;
Data de Emissão anterior a 01/01/2016, em Produção.
Exceções a regra:
A critério da UF a regra de validação 695 não se aplica na devolução (finNFe = 4) por NF-e Avulsa com IE do Emitente = ISENTO;
A regra de validação 695 não se aplica se informada UF do local de entrega diferente da UF do emitente;
A regra de validação 695 não se aplica, em produção, para NF-e com data de emissão anterior a 01/07/2016.
Ruth,
Na Emenda Constitucional 87/2015 onde menciona que o diferencial de alíquota pode ocorrer para não contribuintes e contribuintes:
Consumidor final – Diferencial de alíquotas
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, contribuinte ou não do imposto, será aplicada a
alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.
Desculpe, leia-se Consumidor Final,
Veja se te ajuda: (fonte: http://www.oobj.com.br)
Quando for emitida uma NF-e e PELO MENOS UMA das situações abaixo estiverem descritas na Operação da NF-e e FOR INFORMADO o Grupo de ICMS para a UF de Destino (ICMSUFDest), será retornado a rejeição “695 – Informado indevidamente o grupo de ICMS para a UF de destino”:
Operação Estadual (idDest = 1) ou com Exterior (idDest = 3);
Operação com Consumidor Normal (indFinal = 0);
Operação com Contribuinte (indIEDest = 1) ou com Contribuinte Isento (indIEDest = 2);
Operação de prestação de serviços (ISSQN);
Operação com combustível (comb) derivado de petróleo. Código ANP diferente de: 820101001, 820101010, 810102001, 810102004, 810102002, 810102003, 810101002, 810101001, 810101003, 220101003, 220101004, 220101002, 220101001, 220101005, 220101006, 560101001;
Data de Emissão anterior a 01/01/2016, em Produção.
Exceções a regra:
A critério da UF a regra de validação 695 não se aplica na devolução (finNFe = 4) por NF-e Avulsa com IE do Emitente = ISENTO;
A regra de validação 695 não se aplica se informada UF do local de entrega diferente da UF do emitente;
A regra de validação 695 não se aplica, em produção, para NF-e com data de emissão anterior a 01/07/2016.
Ruth,
Na Emenda Constitucional 87/2015 onde menciona que o diferencial de alíquota pode ocorrer para não contribuintes e contribuintes:
Consumidor final – Diferencial de alíquotas
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, contribuinte ou não do imposto, será aplicada a
alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.
Ruth,
Na Emenda Constitucional 87/2015 onde menciona que o diferencial de alíquota pode ocorrer para não contribuintes e contribuintes:
Consumidor final – Diferencial de alíquotas
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado em outro Estado, contribuinte ou não do imposto, será aplicada a
alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado
destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.