FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasResolução Sefaz 578 DE 07/01/23
Gilberto Azevedo e Silva perguntou há 9 meses
Gilberto Azevedo e Silva respondeu há 9 meses

em tempo:

Art. 16-G.
(….)
§ 1º Relativamente à escrituração, o contribuinte substituído deverá observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, publicados no Portal Nacional do SPED, devendo as informações referentes aos produtos sujeitos ao ICMS-ST serem lançadas mensalmente, de forma individualizada, mediante o preenchimento dos Registros C180, C181, C185, C186, H030, 1250 e 1255.

Gilberto Azevedo e Silva respondeu há 9 meses

Boa tarde,

Referente Resolução Sefaz 578 DE 07/01/23, pelo que entendi é informação de ressarcimento de ICMS, tipo o que a UF de SP exige pela portaria cat 42/2018, mais em meu entendimento não deveria ser obrigatório, principalmente os registro no SPED FISCA. Todos já estão adequados para gerar a partir de 01/01/2024?

Art. 1º Fica incluído o Capítulo VII-B composto pelos artigos 16-E a 16-J na Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012, conforme redação a seguir:
(……)
“Capítulo VII-B – Dos procedimentos relativos ao complemento e restituição do ICMS-ST aplicáveis ao contribuinte substituído
Art. 16-E. O contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, além do disposto no artigo 28 do Livro II do RICMS/00, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCSTRet (N26), vICMS-Substituto (N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída com os valores correspondentes às entradas em seu estabelecimento.
Art. 16-F. O contribuinte substituído varejista, inclusive o optante pelo Simples Nacional, ao realizar saída a consumidor final de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCEfet (N35), pICMSEfet (N36) e vICMSEfet (N37) na NFC-e e na NF-e, utilizando-se, para o cálculo, as alíquotas internas fixadas no artigo 14 da Lei nº 2.657/96, acrescidas do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/02.
(…..)

1 Respostas
Jorge Campos Staff respondeu há 9 meses

Caro Gilberto,
 
Você questiona o fato do fisco colocar como OBRIGATÓRIO? 
Bom, desde a decisão do LEADING CASE 201, tornou-se compulsório, porque o STF, também decidiu que se o preço de venda for maior do que o preço
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.097.998 M
 
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS/ST. Diferença entre o valor efetivamente designado e a quantia presumida do tributo.
Complementação.
Orientação do RE nº 593.849/MG-RG. Decreto Estadual nº 38.104/96 e do RICMS/96.Violação reflexa.
1. Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, conforme orientação firmada no julgamento do RE nº 593.849/MG-RG. 2. É incabível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o entendimento do Tribunal de origem acerca da aplicabilidade, no presente feito, do Decreto Estadual nº 38.104/96 e do RICMS/96 para fins de complementação do recolhimento do ICMS em substituição tributária. A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido.
 
Bom, diante deste cenário, surge a necessidade de tornar obrigatória a informação dos valores praticados, do ICMS PRESUMIDO, caso contrário o fisco não tem como saber se o valor da venda foi maior ou inferior ao valor recolhido antecipadamente. 
Só por isso.
E, é interessante, porque, eu comecei a mexer com ICMS-ST, com a PORTARIA CAT 17/99, aqui em São Paulo, e as empresas apesar de terem valores a restituir, diziam que não se aventurariam a  gerar os arquivos da CAT 17, porque, poderiam dar um tiro no pé, em face de falta de informação ou valores recolhidos incorretamente. E, agora chegamos ao momento em que a empresas são obrigadas a gerar o arquivo, a não ser que queira abrir mão de todos os processos de compensação, atuais e futuros, aderindo ao ROT-ST ou ROST, como é chamado em Goiás.
 
abs