Bom dia
Gostaria de uma ajuda, trabalho para um transportador logistico que tambem tem uma transportadora, porém não tem carro prórpio, minha duvida é:
Mum cliente contrata meu serviço e quer que eu entregue em outro lugar então nesse caso ele me contrata como transportador, porém eu subcontrato outra transportadora para fazer o serviço ela vai entregar para varios locais e cobrar de mim, quem é responsável por fazer o manifesto eletrônico eu como transportador ou a transportadora que efetivamente vai faer o transporte.
grato com a colaboração de Todos.
Boa tarde,
Segue legislação:
Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
Nova redação dada aos incisos I e II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 9/15, efeitos a partir de 01.12.15.
I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Redação anterior dada aos incisos I e II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 15/12, efeitos de 01.12.12 a 30.11.15.
I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Redação original, efeitos até 30.11.12.
I – pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 02/11, efeitos a partir de 05.04.11 até 30.11.12.
II – pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:
- a) for destinada a contribuinte do ICMS;
- b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
Redação original, efeitos até 04.04.11.
II – pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 20/14, efeitos a partir de 01.02.15.
Dúvidas a disposição!
Cintia.
Bom dia,
O MDF-e será emitido pelo responsável do transporte, exemplo:
Um faturamento com frete FOB, o cliente é emissor de NFe e virá coletar a mercadoria com veiculo próprio, neste caso, o cliente deverá emitir a MDF-e antes da circulação da mercadoria.
O MDF-e deverá ser gerado pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Redação anterior dada aos incisos I e II da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 15/12, efeitos de 01.12.12 a 30.11.15.
Att.
Cíntia.
Boa tarde, o Manifesto so pode ser emitido pelo contribuinte emitente?
O destinatário não pode emitir o manifesto?