Alguém reparou que junto com a exclusão de empresas da desoneração da folha, na Lei 13.370/2018, do dia 30/05/2018, o governo está fazendo diversas restrições às utilizações de créditos?
Vide :
Art. 6º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. ………………………………………………………………………..
- 3º ……………………………………………………………………………….
V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VII – o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VIII – os valores de quotas de salário-família e salário maternidade; e
IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.
Com relação às estimativas de IRPJ e CSLL , vocês entendem que a restrição se refere a todos os tipos de recolhimento no Lucro Real das antecipações: tanto apuração pela Receita Bruta, quanto pelo Lucro líquido ?
Janete,
Também estou de olho nessas alterações, mas sem ninguém para debatê-las.
No caso da vedação à compensação de débito do IRPJ/CSLL calculada por estimativa mensal, se aplica somente à estimativa mensal calculada pela RECEITA BRUTA. Caso a empresa utilize a sistemática da estimativa mensal por balancete de suspensão/redução (art. 35,Lei 8.891/95).
Fiquei na dúvida quanto a interpretação da vedação à compensação dos créditos de salário família e maternidade. Pelo que entendi, não poderá haver a compensação do a contribuição previdenciária (INSS) como é feito hoje. Sendo que o procedimento correto é o pedido de reembolso/restituição.
Até faz sentido essa última vedação, já que nessa mesma lei, está sendo permitido a compensação de débitos de contribuição previdenciária (INSS) com créditos relativos à tributos administrados pela RFB, o que oficialmente, não era permitido.
Complementando…
Caso a empresa utilize a sistemática da estimativa mensal por balancete de suspensão/redução (art. 35,Lei 8.891/95), a vedação não se aplica.
José Carlos, você teve alguma notícia mais recente sobre o assunto? pois temos entendimentos (de consultorias, inclusive) que, mesmo que seja apurado por balancete de suspensão ou redução, também se aplica a regra, pois trata-se de estimativa.
Bom dia!
Estou com problemas para envio de PerDcomp de Saldo Negativo IRPJ, cuja ECF onde consta a constituição do Saldo Negativo já foi entregue.
Ao transmitir o declaração (PerDcomp) o sistema exibe uma mensagem de erro de transmissão e traz a seguinte mensagem:
“É vedada a compensação de débitos de estimativa do IRPJ ou da CSLL, conforme art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 13.670/2018.”
No entanto, a ECF já encontra-se transmitida com a constituição do Saldo Negativo.
Tem alguém aqui no fórum com este mesmo problema?
Italo, uma dúvida, o seu imposto de renda havia sido recolhido por estimativa da Receita Bruta ou pelo balancete de suspensão ou redução?
Obrigado Carla e Janete!
Meu problema está no inciso IX, par. 3°, art, 74 da 9.430/96.
Bom dia!
O art.74 da Lei 9.430/1996 veda a compensação de estimativas de IRPJ e CSLL, portanto estas devem ser pagas em dinheiro.
O saldo negativo tu podes aproveitar para compensar outros impostos federais devidos.
Bom dia!
O problema não é o crédito, é o débito que você está informando.Conforme alteração da lei 13370/2018 as empresas do Lucro Real não podem mais fazer compensação de débitos com estimativas de IRPJ e CSLL.
Nesse caso, você poderá compensar outros tipos de débitos: Pis, Cofins, IPI, etc , mas não consegue enviar o IRPJ e a CSLL.
Muitas empresas estão entrando com medida judicial ref, essa alteração, visto que a mudança ocorreu no meio do ano e o Imposto é anual.
Olá, então também achei confuso o inciso VII, pois temos pedidos de ressarcimento que já enviamos e estávamos efetuando as compensações dos créditos. Por essa alteração , não podemos mais fazer a compensação…
Janete, complementando os comentários do José Carlos juridicamente entendo que a Vedação seria somente para créditos gerados a partir da data da publicação da lei 13.370 que foi 30/05/2018