Uma empresa observou que não foram apropriados créditos de PIS e COFINS referente aos encargos de depreciação de Edificações em imóveis próprios destinados a produção de produtos para venda nos ultimos 5 anos.
Considerando que de acordo com Art. 3º, § 4º Lei 10.833/2003 e 10.637/2002 o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes, desde que respeitado o prazo de cinco anos, considerando que a EFD Contribuições não permite a informação de crédito extemporâneos e que as operações geradoras de créditos e débitos anteriores ao da escrituração devem ser escrituradas na EFD do período a que se refere por meio de retificação, pergunto:
É aconselhável retificar as declarações da EFD Contribuições, considerando que no período em questão já houveram pedidos de compensação realizados por meio de PER/DCOMP?