Boa tarde,
A revisão 3 da CTG nº 2001 de 18/08/2017 trouxe o seguinte texto:
“20. Só é admitida a substituição da escrituração contábil em forma digital até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.”
Minha dúvida é: Tenho que retificar algumas ECDs de 2008 a 2010 pois após muito tempo a Junta Comercial indeferiu o registro dos livros por conta de NIRE e nº de livro errados, após essa no va revisão não posso mais retificar?
Agradeço a quem puder colaborar.
Olá Bom Dia,
Estou com esta mesma dúvida, pois pelo que entendi foi isso também, porém onde fica a questão do prao decadencial de 5 anos e até mesmo em alguns momentos na norma fica muito claro que a ECD ela pode ser substituida nos casos em que não se consegue fazer lançamentos retrospectivos.
Alguém sabe como podemos proceder diante deste cenário?
Obrigada
Olá Bom Dia,
Estou com esta mesma dúvida, pois pelo que entendi foi isso também, porém onde fica a questão do prao decadencial de 5 anos e até mesmo em alguns momentos na norma fica muito claro que a ECD ela pode ser substituida nos casos em que não se consegue fazer lançamentos retrospectivos.
Alguém sabe como podemos proceder diante deste cenário?
Obrigada!
Cláudia