COMBUSTÍVEIS – ICMS MONOFÁSICO
PERGUNTAS E RESPOSTAS
A PARTIR DE 01/05/2023
atualizado em 30/05/2023 alterados o item 1.11
1.7 No regime de tributação monofásica do ICMS, é possível utilizar crédito fiscal? Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, cláusula décima sétima; Convênio ICMS 26/2023, cláusula primeira; Decreto nº 44.650/2017, art. 7º, parágrafo único
Quanto à apuração do imposto das mercadorias sujeitas ao regime de tributação monofásica, fica vedada a utilização do crédito fiscal referente às aquisições relacionadas à sua produção, realizadas pelo contribuinte, cabendo a este promover o devido estorno na proporção das saídas das mencionadas mercadorias.
Por meio do disposto no Convênio ICMS 26/2023, as UFs reconheceram que na aquisição de gasolina C, óleo diesel B, GLP, GLGN ou GLP/GLGN para utilização como insumo em operações sujeitas à apuração normal do ICMS, fica mantida a possibilidade de utilização do crédito fiscal correspondente, nas hipóteses legalmente admitidas na legislação tributária estadual que disciplina o direito ao crédito fiscal na apuração normal do ICMS, desde que o sujeito passivo deste imposto não seja também contribuinte do regime de tributação monofásica (item 1.4 deste informativo), ou distribuidor de combustíveis ou transportador revendedor retalhista.
O crédito fiscal a ser utilizado pelo adquirente sujeito à apuração normal do ICMS corresponde ao valor do imposto informado no documento de aquisição (ver item 1.10 deste informativo).
1.4 Quem são os contribuintes do ICMS monofásico? Lei Complementar Federal nº 192/2022, art. 4º; Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, cláusula terceira e cláusula quarta, § 2º São contribuintes do imposto monofásico:
o produtor de biocombustíveis;
a refinaria de petróleo e suas bases;
a CPQ;
a UPGN;
o formulador de combustíveis;
o importador; e
o estabelecimento distribuidor, relativamente à saída de combustível com variação volumétrica superior ao fator de correção de volume previsto em Ato Cotepe/ICMS.
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1.10 Como ficam os estabelecimentos que participam da cadeia de comercialização de combustíveis sujeitos à tributação monofásica e não se enquadram como contribuintes deste imposto nos termos do item 1.4 deste informativo fiscal?Convênio ICMS 199/2022, cláusula décima quarta, I, “a”, § 1º; Convênio ICMS 15/2023, cláusula décima quarta, I, “a”; Decreto nº 44.650/2017, art. 109, § 4º, Anexo 41, art. 4º
Todos os agentes da cadeia de comercialização dos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, ainda que não elencados como contribuintes deste regime, devem ser inscritos no Cacepe, como por exemplo, os postos de combustíveis e as distribuidoras de combustíveis. Os agentes da cadeia de comercialização destes combustíveis ficam sujeitos às obrigações acessórias relativas a inscrição no Cacepe, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal por meio da EFD – ICMS/IPI do SPED, bem como aquelas previstas nas legislações específicas que tratam do regime de tributação monofásica. Observar que o estabelecimento que der saída em combustível cujo imposto já tenha sido recolhido em fase anterior deve informar na NF-e o valor do mencionado imposto, em campo próprio ou em “Informações Complementares”.
Segue o link do Perguntas e Respostas dos Combustíveis de Pernambuco:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Novo%20regulamento%20ICMS/Informativos%20a%20partir%20de%2001.10.2017/COMBUST%C3%8DVEIS%20-%20ICMS%20MONOF%C3%81SICO.pdf