EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI, entidade sindical de grau superior representativa da indústria brasileira, com sede em Brasília/DF, SBN Quadra 1, Bloco C, Edifício Roberto Simonsen, inscrita no CNPJ nº 33.665.126/0001-34, por seus advogados (procuração anexa), vem, com apoio nos arts. 102 (inciso I, alínea a) e 103 (inciso IX) da Constituição Federal, propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE tendo por objeto a cláusula 17ª do Convênio ICMS nº 199/2022, bem como a cláusula 17ª do Convênio ICMS nº 15/2023, que vedam a apropriação de créditos de ICMS nas operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito de gás natural (GLGN), bem como com a gasolina A e etanol anidro combustível (EAC) obrigando o contribuinte a estornar eventuais créditos, pelas razões que passa a expor.
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https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6658355