Pessoal!
A Câmara dos deputados aprovou o marco legal para a inteligencia artificial, PL 21/20, o mesmo já foi feito na Europa.
O tema tem diversas implicações na sociedade, mas, aqui no nosso universo, eu quero destacar a inteligencia artificial utilizada no ambiente empresarial, os populares RPA – Robot Process Automation, RPA – Robot Process Cognitive, e RCA Robot Cognitive Automation.
Já falamos aqui do GAFATAX, e o impacto nas empresas, e na arrecadação previdenciária, porque, aceite ou não, os RPAs estão sim, assumindo postos de trabalhos operacionais, se do outro lado os profissionais estão sendo reaproveitados noutros postos de trabalho, a história é outra.
No caso de uma lei de inteligência artificial, até onde ela vai regular, por exemplo, conhecemos a lei da Robótica de Asimov, não conhecemos?
As três diretivas que Asimov fez implantarem-se nos “cérebros positrônicos” dos robôs em seus livros são [2] [3]:
- 1ª Lei: Um robô não pode ferir um ser humano ou, por inação, permitir que um ser humano sofra algum mal.
- 2ª Lei: Um robô deve obedecer às ordens que lhe sejam dadas por seres humanos, exceto nos casos em que entrem em conflito com a Primeira Lei.
- 3ª Lei: Um robô deve proteger sua própria existência, desde que tal proteção não entre em conflito com a Primeira ou Segunda Leis.
- Mais tarde Asimov acrescentou a “Lei Zero”, acima de todas as outras: um robô não pode causar mal à humanidade ou, por omissão, permitir que a humanidade sofra algum mal.
Fonte: Wikipédia:
Adaptando para o nosso cenário, como ficaria? Talvez, algo próximo disso:
- 1ª Lei: Um RPA/RCA não pode tomar um posto de trabalho de um ser humano ou, por inação, permitir que um ser humano perca o seu posto de trabalho, sem uma compensação financeira de 1 ano laboral.
- 2ª Lei: Um RPA/RCA deve obedecer às ordens que lhe sejam dadas por um comando inicial de seres humanos, exceto nos casos em que entrem em conflito com a Primeira Lei.
- 3ª Lei: Um RPA/RCA não pode fazer planejamento tributário, cujo impacto resulte numa redução do índice de participação do município onde a empresa esteja localizada, ocasionando uma diminuição do orçamento para as politicas públicas da Prefeitura e do Estado.
- 4ª Lei – Um RPA/RCA não pode promover, praticar ou oferecer quaisquer novas práticas que visem elidir à tributação federal, estadual ou municipal, inclusive, planejar simulacro de operações.
. - Fonte: cérebro do Jorge Campos
Sobre o Projeto, tivemos duas audiências públicas, vejam, mas, antes leiam o artigo publicado no JORNAL DA UNESP, sobre o projeto
PRIMEIRA AUDIENCIA PUBLICA
SEGUNDA AUDIÊNCIA:
CAMARA DOS DEPUTADOS:
UM OUTRO PROJETO QUE ESTÁ NO SENADO:
Projeto de Lei n° 872, de 2021
Iniciativa
Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Ciência, Tecnologia e Informática
Natureza
Norma Geral
PROJETO DE LEI Nº , DE 2020 Dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial. O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso da Inteligência Artificial no Brasil. Art 2º A disciplina do uso da Inteligência Artificial tem como fundamento:
I – o respeito à ética, aos direitos humanos, aos valores democráticos e à diversidade;
II – a proteção da privacidade e dos dados pessoais;
III – a transparência, a confiabilidade e a segurança dos sistemas;
IV – a garantia da intervenção humana, sempre que necessária.
Art. 3º A disciplina do uso da Inteligência Artificial tem por objetivos a promoção:
I – do crescimento inclusivo e do desenvolvimento sustentável;
II – da pesquisa, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e do empreendedorismo;
III – da melhoria da qualidade e da eficiência dos serviços oferecidos à população.
Art. 4º As soluções de Inteligência Artificial devem
I – respeitar a autonomia das pessoas;
II – ser compatíveis com a manutenção da diversidade social e cultural e não restringir escolhas pessoais de estilo de vida;
III – preservar os vínculos de solidariedade entre os povos e as diferentes gerações;
IV – ser abertas ao escrutínio democrático e permitir o debate e o controle por parte da população;
V – conter ferramentas de segurança e proteção que permitam a intervenção humana;
VI – prover decisões rastreáveis e sem viés discriminatório ou preconceituoso;
VII – seguir padrões de governança que garantam o contínuo gerenciamento e a mitigação dos riscos potenciais da tecnologia.
Art. 5º Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Inteligência Artificial:
I – a promoção da educação digital;
II – a criação de políticas específicas para a qualificação dos trabalhadores em tecnologia da informação e comunicação e em Inteligência Artificial;
III – a garantia da adoção gradual da Inteligência Artificial;
IV – o estímulo ao investimento público e privado em pesquisa e desenvolvimento da Inteligência Artificial no território nacional;
V – a promoção da cooperação entre os entes públicos e privados, as indústrias e os centros de pesquisas para o desenvolvimento da Inteligência Artificial;
VI – o desenvolvimento de mecanismos de fomento à inovação e ao empreendedorismo digital, com incentivos fiscais voltados às empresas que investirem em pesquisa e inovação;
VII – a capacitação de profissionais da área de tecnologia em Inteligência Artificial. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Inteligência Artificial é considerada uma nova fronteira tecnológica com potencial para alavancar novas frentes de crescimento. De acordo com a pesquisa da empresa de consultoria Accenture, essa tecnologia pode duplicar as taxas de crescimento econômico anual até 2035.
A previsão é de que a Inteligência Artificial aumentará a produtividade em até 40% e permitirá a otimização do tempo por parte das pessoas.
Diversas nações já implementaram estratégias voltadas para o desenvolvimento da Inteligência Artificial com a articulação de esforços que envolvem governo, indústrias e universidades.
Devido a sua importância estratégica para o desenvolvimento econômico e social, o Brasil não pode deixar de contar com uma legislação que discipline o uso da Inteligência Artificial.
Por essa razão, apresento a presente proposição, destinada a internalizar em nosso ordenamento jurídico os marcos éticos e as diretrizes que fundamentam o uso da Inteligência Artificial no mundo, com especial destaque para a Declaração de Montreal e as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO