FórumCategoria: Fórum - Perguntas e RespostasRTC – REFORMA TRIBUTARIA DO CONSUMO – PROJETO PILOTO CBS – PORTARIA RFB Nº 549, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Jorge Campos Staff perguntou há 8 horas

 
 

Diário Oficial da União
 

Publicado em: 17/06/2025 Edição: 113 Seção: 1 Página: 95
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 549, DE 13 DE JUNHO DE 2025
 
 
Institui o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços -Piloto RTC – CBS.
 
 
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024, resolve:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços – Piloto RTC – CBS, para fins de assegurar, de forma eficiente e colaborativa, a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.
 
Art. 2º São objetivos do Piloto RTC – CBS:
 
I – possibilitar a realização de testes, a validação e o aprimoramento relativos às soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS; e
II – estimular a adoção de medidas para adequação tempestiva por parte dos contribuintes e dos setores econômicos para a implementação da CBS.
 
Art. 3º O Piloto RTC – CBS será conduzido no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, no exercício das competências previstas no art. 5º da Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024, em conjunto com o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro.
 
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE ADESÃO
 
Art. 4º Poderão participar do Piloto RTC – CBS as pessoas jurídicas que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:
I – possuam relacionamento prévio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com Termo de Cooperação assinado em decorrência de participação no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia ou nas homologações do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED; ou
II – tenham sido indicadas:
a) pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a seu critério, especialmente com vistas a fomentar a integração dos sistemas da CBS e do IBS;
b) por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, especialmente das fornecedoras de software; ou
c) por entidades representativas de segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais.
Parágrafo único. As indicações de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput serão solicitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante ofício encaminhado às respectivas entidades representativas.
 
Art. 5º O processo de adesão ao Piloto RTC – CBS será composto das seguintes etapas:
 
I – envio de Carta Convite da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de caixa postal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, às pessoas jurídicas selecionadas previamente na forma do art. 4º;
II – assinatura digital de Termo de Adesão pelas pessoas jurídicas selecionadas, com a concordância e o cumprimento das condições nele previstas;
III – validação, efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para verificação do cumprimento, pelas pessoas jurídicas selecionadas, dos requisitos, dos critérios e das demais regras estabelecidas nesta Portaria;
IV – publicação, no Diário Oficial da União, de extrato com a relação de pessoas jurídicas validadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
V – envio de comunicação às pessoas jurídicas validadas, por meio de caixa postal do e-CAC, com a indicação da data para o início de sua participação no Piloto RTC – CBS.
§ 1º A Carta Convite de que trata o inciso I do caput conterá a data limite para a conclusão das etapas formais de adesão previstas no caput.
 
§ 2º A assinatura digital a que se refere o inciso II do caput deverá ser realizada por representante legal da pessoa jurídica ou por procurador legalmente constituído no momento da anexação do Termo de Adesão ao Requerimento Web indicado na Carta Convite.
 
§ 3º A não conclusão das etapas formais de adesão a que se refere o § 1º implicará a revogação automática do convite, sem prejuízo de eventual participação posterior, conforme critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
 
Art. 6º O envio dos ofícios com solicitação das indicações das entidades representativas e das Cartas Convite, a que se referem, respectivamente, o art. 4º, parágrafo único, e o art. 5º, caput, inciso I, será realizado de forma escalonada e progressiva, de acordo com o cronograma de desenvolvimento das soluções, das demandas técnicas e das necessidades específicas de testes.
 
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO PILOTO
 
Art. 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicará, no Diário Oficial da União, extrato contendo a relação das pessoas jurídicas participantes do Piloto RTC – CBS, com os respectivos nomes empresariais e números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 8º O Piloto RTC – CBS terá caráter não vinculante, não oneroso e exclusivamente colaborativo, não gerando qualquer direito ou vantagem, obrigação tributária ou expectativa de tratamento diferenciado relativos às pessoas jurídicas participantes.
 
Art. 9º Será dada publicidade à relação das pessoas jurídicas participantes do Piloto RTC – CBS, com os respectivos nomes empresariais e números de inscrição no CNPJ, para fins de publicidade, transparência e prestação de contas à sociedade.
 
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS