Por falta de espaço todos os meus produtos acabados serão enviados ao armazém e a saída (venda/bonificação/brinde/remessas/devoluções) com destino ao cliente saíra por lá também.
Pergunta como ficaria uma saída direta do armazém de bonificação/brinde e demais remessas? E o recebimento de devolução de clientes?
A saída de brindes/bonificações é tributada normalmente, afinal, quem está ofertando é o emitente da nota fiscal e não o Estado. No Ceará a Base de Cálculo ocorrerá conforme artigo 25, §8º, Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997:
“Art. 25.
…
§ 8º A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou
ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada
pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal”.
Aceita-se sem margem de lucro pelo fato de estar ofertando, mas tributada normalmente. Para se ter isenção teríamos que indicar o artigo concessivo da isenção, como ensina o artigo 132 do mesmo RICMS.
Para não restar dúvidas, ver artigo 577, III, mesmo Regulamento do ICMS.
2) No caso de devolução, sempre deverá existir nota fiscal para o estabelecimento depositante, afinal, quem está depositando é o estabelecimento que contratou com o armazém geral. São operações que não transita pelo estabelecimento do transmitente, mas as notas fiscais simbólicas deverão ser emitidas. Os artigos que tratam do armazém geral ( a partir do artigo 575 do RICMS) não tratam especificamente dessa situação de devolução, AFINAL É UMA SITUAÇÃO ATÍPICA, OU SEJA, MOVEMENTAR TODO ESTOQUE VIA ARMAZÉM GERAL).